O
ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), deferiu liminar que suspendeu a exoneração de servidores
nomeados sem concurso público de provas e títulos pelo município
de Jacareí (SP). Pargendler atribuiu efeito suspensivo ao recurso
especial interposto pela municipalidade, que discute a
constitucionalidade ou não da Lei Municipal 5.498, que criou 81
cargos comissionados.
No caso,
o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública
contra o município, alegando que o Executivo municipal, ao editar a
Lei 5.498/2012, estaria violando a regra constitucional do concurso
público.
O juízo
de primeiro grau julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito,
por entender que a ação civil pública não é o instrumento
adequado para declarar a inconstitucionalidade de lei municipal.
Na
apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo, afastando a
extinção do processo e reconhecendo que a causa estava madura para
julgamento, suspendeu a análise do mérito até que o Órgão
Especial decida a respeito da inconstitucionalidade da lei municipal.
O
município de Jacareí opôs embargos de declaração, suscitando,
entre outras questões, que nenhum dos litisconsortes foi citado para
contestar a ação e, portanto, a causa não estava madura para
julgamento, sendo que a própria apelação visava à reforma da
sentença tão somente para determinar o prosseguimento da ação. Os
embargos foram rejeitados. O município interpôs recurso especial no
STJ e ajuizou uma medida cautelar para atribuir-lhe efeito
suspensivo.
Exoneração
de nomeados
O
incidente de inconstitucionalidade foi recebido pela Corte Especial
do TJSP e o relator do incidente concedeu liminar, determinando que o
município se abstenha de novas nomeações e exonerem os nomeados
irregularmente sem concurso público, sob pena de pagamento de multa.
Na
cautelar, o município sustenta que o julgamento do incidente de
inconstitucionalidade prejudicará a análise sobre a existência ou
não de causa madura para julgamento do recurso especial. Além
disso, alega que, com a liminar deferida no incidente, o município
está na iminência de ter que exonerar servidores que atuam em áreas
essenciais.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106400
Acessado em 22/7/12)