A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que,
uma vez reconhecida a prescrição do direito de punir um servidor
público antes mesmo da abertura do procedimento investigatório, não
há justa causa para instauração de sindicância. Portanto, é
lógica a exclusão do registro de punições nos assentamentos
funcionais.
Com
esse entendimento, a Seção concedeu parcialmente mandado de
segurança impetrado por servidor contra ato do ministro do Trabalho
e Emprego, que determinou o registro nos assentamentos funcionais de
fatos apurados por comissão de sindicância, mesmo após reconhecer
a extinção da pretensão punitiva.
O
servidor também contestou o acolhimento da recomendação da
comissão de sindicância para que fosse realizada a Tomada de Contas
Especial em relação a contratos de locação de imóveis, os quais
provocaram a investigação.
O
servidor alega que houve a consumação da prescrição antes da
abertura do processo disciplinar, portanto, segundo ele, este
processo não poderia ter sido instaurado, tampouco fixada a pena de
suspensão de 15 dias, e muito menos o registro de todos esses fatos
nos seus assentamentos funcionais.
A
defesa pediu que fosse reconhecida a prescrição punitiva que
ocorreu antes da abertura da sindicância, determinando que as
punições fossem retiradas do registro funcional. Solicitou, ainda,
a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), bem como o
impedimento da realização de Tomada de Contas Especial.
Prescrição do
direito de punir
O
relator, ministro Benedito Gonçalves, diferencia a prescrição do
direito de punir e a prescrição da pretensão punitiva. A
prescrição do direito de punir é aquela consumada antes da
instauração do PAD, já a prescrição da pretensão punitiva é
aquela que sucede a instauração do PAD, devido à retomada do prazo
prescricional.
O
ministro entende que nos casos em que for reconhecida a prescrição
antes da abertura do procedimento investigatório (prescrição do
direito de punir), não será possível o registro dos fatos nos
assentamentos funcionais. Isso porque, se a pena não pode ser
aplicada ante o reconhecimento da prescrição, a exclusão do
registro das punições nos assentamentos funcionais é consequência
lógica.
No
caso analisado, Benedito Gonçalves observou que não houve justa
causa para instauração da sindicância, uma vez que foi reconhecida
a prescrição do direito de punir, antes mesmo da abertura do
processo. Porém o ministro discordou da alegação da defesa no que
se refere ao impedimento da realização de Tomadas de Contas
Especial, pois a autoridade coatora não tem legitimidade para sustar
esse ato.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106099
Acessado em1/7/2012)