O regular
abastecimento de água pela empresa Águas Minerais de Minas Gerais
S.A. – Copasa, na localidade de Estiva, no município de
Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, desconstituiu acordo para que
moradores que ocupam prédios inferiores continuem a se utilizar de
uma nascente situada em prédio superior. A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entende que a sentença que homologou o
referido acordo deve ser desfeita frente à nova realidade.
O
proprietário do prédio superior reclamava da servidão imposta por
um acordo firmado em 1990. Ele argumentou que a manutenção desse
acordo o impedia de desenvolver as atividades econômicas da forma
que desejava, especialmente diante do fato de há mais de seis anos
os moradores do Bairro do Tietê contarem com o regular abastecimento
de água.
Água
das nascentes
A decisão
da Turma foi proferida em um recurso interposto por um morador
insatisfeito com o fim da servidão. Ele alegou que o proprietário
de prédio superior não podia impedir o curso de água pelos prédios
inferiores, sendo um direito seu, utilizar-se das águas da nascente.
A defesa
do morador sustentou a tese de usucapião e alegou que o acordo
homologado no Juízo Informal de Conciliação e da Comarca de
Conselheiro Lafaiete teria produzido coisa julgada. A questão
julgada pelo colegiado do STJ se resumia a saber se o regular
abastecimento de água pelo poder público colocaria fim ao regime de
servidão, previsto pelo Código das Águas.
A Quarta
Turma entendeu que a ação proposta pelo morador local para impedir
a utilização da água pelos vizinhos pode desconstituir o acordo
homologado pela sentença. O artigo 486 do Código de Processo Civil
(CPC) prevê que os atos judiciais que não dependem de sentença, ou
em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como
os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Código
das Águas
Segundo o
ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, os artigos 34 e 35
do Código das Águas preveem o direito a utilização de água de
nascente de prédio vizinho “para as primeiras necessidades de
vida”. Entretanto, o parágrafo segundo do mesmo Código dispõe
que o direito ao uso das águas não prescreve, mas cessa logo que as
pessoas a quem ele é concedido possam haver, sem nenhuma dificuldade
ou incomodo, a água de que precisam.
O
ministro ressaltou que a servidão legal em caráter precário,
previsto pelo Código das Águas, busca evitar conflitos entre
vizinhos e possibilitar que o exercício do direito de propriedade
contemple a sua função social, não se confundindo com servidão
predial.
Como o
convencionado no acordo homologado em juízo não desborda da mera
limitação ao direito de propriedade prevista no Código das Águas,
para o ministro, não havendo falar em servidão predial, é
descabido usucapião. Somente “coisa hábil, possível de
apropriação e que seja do domínio privado”, é que pode ser
adquirida por usucapião, assinala Salomão.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106357
Acessado em 22/7/12)