O termo inicial do prazo
prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra
ato do estado, por dano moral e material, conta-se da ciência
inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. O entendimento é
da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar
provimento ao recurso de candidatos que não foram nomeados para o
cargo de auxiliar de serviços diversos no extinto Inamps.
Os candidatos ajuizaram
ação de indenização contra a Fundação Nacional de Saúde
(Funasa), objetivando a reparação de danos morais e materiais por
eles sofridos em razão de não terem sido nomeados, mesmo passando
em concurso público, o que deveria ter ocorrido desde 30 de julho de
1986.
O juízo de primeiro grau
reconheceu o direito de os candidatos receberem os valores da
remuneração do cargo pleiteado (danos materiais). Entretanto,
indeferiu o pedido de danos morais.
O Tribunal Regional
Federal da 5ª Região reconheceu a prescrição do direito à
indenização, ao entendimento de que o ajuizamento que tem por
objetivo tão somente a nomeação dos candidatos não interrompe o
prazo prescricional da ação indenizatória.
Prescrição
quinquenal
No STJ, a defesa dos
candidatos sustentou que o termo inicial da prescrição quinquenal
deve fluir a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que
determinou a nomeação e posse dos candidatos ilegalmente preteridos
pela administração pública.
Em seu voto, o relator,
ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, no ordenamento jurídico
brasileiro, o termo inicial para o prazo prescricional é a data a
partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. “Da mesma forma,
deve ocorrer em relação às dívidas da fazenda pública, cujas
ações prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do
qual se originarem”, afirmou.
Segundo o ministro, no
caso, a lesão ao direito, que fez nascer a pretensão à
indenização, foi reconhecida na decisão judicial que determinou a
nomeação dos candidatos aos cargos, cujo trânsito em julgado
ocorreu em 1999. “Tendo sido a ação de indenização proposta em
2000, não há falar em prescrição”, disse Esteves Lima.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106276
Acessado em 8/7/2012)