Os dados informados em
planilhas elaboradas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade
e legitimidade. Esse é o entendimento da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso
representativo de controvérsia sob o rito do artigo 543-C do Código
de Processo Civil.
Em sede de embargos à
execução contra a fazenda pública, em que se discute a repetição
de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a Primeira Seção deu
provimento a recurso especial da fazenda nacional contra decisão que
considerou as planilhas documentos inidôneos, uma vez que foram
produzidas unilateralmente, o que caracterizaria apenas uma
declaração particular.
Para promover a
compensação de valores de Imposto de Renda indevidamente retidos na
fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual, a
PGFN elaborou planilhas com dados obtidos na Secretaria da Receita
Federal. Segundo o órgão público, os contribuintes não
contestaram os dados apresentados.
O ministro Mauro Campbell
Marques, relator do recurso, afirmou que não se pode tratar como
documento particular as planilhas elaboradas pela PGFN e adotadas em
suas petições com base em dados obtidos junto à Receita Federal.
“Trata-se de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por
isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade”, ressaltou
o ministro no voto.
Os dados informados nas
referidas planilhas, segundo o relator, constituem prova idônea,
dotada de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à parte
contrária demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito da
fazenda nacional.
Seguindo as considerações
do relator, a Seção deu parcial provimento ao recurso para
determinar o retorno do processo ao tribunal de origem, que deve
analisar a ocorrência ou não de excesso de execução contra a
fazenda pública.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106155
Acessado em1/7/2012)