O
concurso público para delegado da Polícia Federal (PF) regido pelo
Edital 1/93 teve seu prazo de validade estendido por mais dois anos,
até 19 de junho de 1998. A maioria da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segundo grau em ação
cautelar que permitiu a participação de um grupo de candidatos no
curso de formação profissional da Academia Nacional de Polícia.
A
União entrou com ação contra o acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou o concurso ainda válido
quando os candidatos ajuizaram a ação, em 6 de maio de 1998. O TRF4
apontou que em 29 de dezembro de 1994 foi publicada a lista de
aprovados no concurso e o prazo de validade começou a correr.
Em
12 de junho de 1996, foi publicado o Edital 33, que estendeu esse
prazo por dois anos. Logo, não poderia ter havido a convocação de
outro concurso, o do Edital 77, de 3 de novembro de 1997, também
para o cargo de delegado da PF. Para o TRF4, aceitar essa convocação
significaria infringir, entre outros, os princípios da legalidade,
da finalidade e da segurança jurídica.
Caducidade
Nas
alegações ao STJ, a União afirmou que houve desrespeito ao artigo
10 do Decreto-Lei 2.302/97, que fixa em dois anos, a contar da data
de homologação do resultado final, o prazo de validade do processo
seletivo para matrícula em curso de formação da PF. Alegou que o
concurso expirou em 29 de dezembro de 1996, não sendo possível a
sua prorrogação por já ter ocorrido a caducidade.
O
relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, destacou que,
diante da análise dos fatos, o TRF4 já havia entendido que ocorreu
a prorrogação de dois anos do certame. Alterar essa conclusão,
ponderou, implicaria reexame de provas e fatos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
Gonçalves
destacou que a Terceira Seção do STJ tinha firmado o entendimento
de que o prazo prescricional do concurso da PF regido pelo Edital
1/93 teve início com a homologação do resultado final da primeira
etapa do certame. Após mudança nas competências dos colegiados do
Tribunal, o recurso da União foi distribuído à Primeira Turma.
Diante das peculiaridades do caso, o processo foi submetido à
análise da Primeira Seção, que reúne as duas Turmas
especializadas em direito público.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106122
Acessado em1/7/2012)