A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação da Google
Brasil Internet Ltda. a pagar indenização por danos morais, no
valor de R$ 20 mil, por não ter retirado do ar ofensas publicadas em
blog contra diretor de faculdade em Minas Gerais. A Turma entendeu
que não se pode responsabilizar direta e objetivamente o fornecedor
do serviço pelas ofensas de terceiros, mas sua omissão pode ser
penalizada.
O diretor acionou o
Google depois de encontrar conteúdo difamatório produzido por
alunos no site Blogspot, mantido pela empresa. Ele obteve tutela
antecipada determinando a remoção das mensagens, mas a ordem não
foi cumprida pela empresa. Houve então condenação em R$ 20 mil a
título de danos morais.
O Google recorreu ao STJ,
argumentando que o provedor não podia ser responsabilizado por
material divulgado por terceiros. Alegou também que a empresa só
não forneceu o endereço eletrônico (IP) do responsável pela
postagem por estar impossibilitada, por força de norma
constitucional, de identificar o usuário, ressalvando que “não
houve pedido e muito menos ordem judicial determinando a quebra do
sigilo dos dados”.
Internet e consumo
A ministra Nancy Andrighi
afirmou que nem a gratuidade do serviço prestado pelo provedor nem
seu aspecto virtual descaracterizam a relação de consumo. “No
caso do Google, é clara a existência do chamado cross marketing,
consistente numa ação promocional entre produtos ou serviços em
que um deles, embora não rentável em si, proporciona ganhos
decorrentes da venda de outro”, esclareceu.
“Apesar de gratuito, o
Blogspot exige que o usuário realize um cadastro e concorde com as
condições de prestação do serviço, gerando um banco de dados com
infinitas aplicações comerciais”, afirmou. “Há, portanto,
inegável relação de consumo nos serviços de Internet, ainda que
prestados gratuitamente”, concluiu.
Filtragem ativa
No entanto, a relatora
estabeleceu limites para a responsabilidade da empresa. “O serviço
do Google deve garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade
dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a
manutenção das páginas na internet que contenham os blogs
individuais desses usuários”, anotou.
Mas ela ponderou que a
fiscalização do conteúdo postado pelos usuários não constitui
sua atividade intrínseca, não sendo possível considerar defeito do
serviço a falta de exame do conteúdo gerado pelos usuários.
“Tampouco se pode falar em risco da atividade como meio transverso
para a responsabilização do provedor por danos decorrentes do
conteúdo de mensagens inseridas em seu site por usuários. Há de se
ter cautela na interpretação do artigo 927, parágrafo único, do
Código Civil de 2002”, afirmou.
Para a ministra, não se
pode considerar que o dano moral a terceiros seja um risco inerente
às atividades dos provedores de serviço de internet, já que não
implicam riscos maiores para esses terceiros que as atividades
comerciais em geral.
Violação de sigilo
A ministra Nancy Andrighi
ainda considerou que a filtragem prévia de conteúdo viola a
Constituição Federal: “O controle editorial prévio do conteúdo
das informações se equipara à quebra do sigilo da correspondência
e das comunicações. Não bastasse isso, a verificação antecipada,
pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas na
web eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos maiores
atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real”,
completou.
“Em outras palavras,
exigir dos provedores de conteúdo o monitoramento das informações
que veiculam traria enorme retrocesso ao mundo virtual, a ponto de
inviabilizar serviços que hoje estão amplamente difundidos no
cotidiano de milhares de pessoas, como é justamente o caso dos blogs
cuja dinâmica de funcionamento pressupõe sua rápida e constante
atualização. A medida, portanto, teria impacto social e tecnológico
extremamente negativo”, asseverou a relatora.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106232
Acessado em1/7/2012)