A 5.ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região, ao julgar recurso proposto pela
Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda. e Outros contra sentença
de primeiro grau, declarou extinto o processo, sem resolução do
mérito.
No caso em questão, o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) entrou
com ação na Justiça Federal contra a Usina Pantanal de Açúcar e
Álcool Ltda. buscando a retomada de imóvel rural do domínio da
União Federal, sob o fundamento de que este estaria sendo
irregularmente ocupado pela Usina. De acordo com o INCRA, “o imóvel
reivindicado é de domínio da União Federal, desde a data de 11 de
setembro de 1985, matriculado sob o número R/5.036 do Cartório do
1.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaciara/MT,
denominado Gleba Mestre-Área I, bem como que o referido imóvel se
encontra irregularmente ocupado pela ré, sobre um quantitativo de
área de 8.200 hectares”.
Em sua defesa, a Usina
afirmou possuir toda a terra escriturada, inclusive, a parte
requisitada pelo INCRA, que apenas não a reconhece, “pois que
transcrita em matrículas antigas pertencentes aos anteriores
ocupantes da área”. Além disso, a Usina alega ter na área em
questão 77 residências para funcionários, uma escola de 1.º grau,
alojamentos e refeitórios, “dando a terra função social, nos
termos do art. 5.º, XXIII, da Constituição Federal”. Por fim,
argumenta que a renda que move o Município de Jaciara provém em
grande parte da atividade da Usina.
O Juízo de primeiro grau
julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo INCRA “para
reconhecer a propriedade da União sobre a área de 5.661,3896
hectares, de uma área de 8.200,00 hectares, denominada Gleba Mestre
I, ocupada indevidamente pelos réus, bem como imitir o autor e seu
assistente na posse do imóvel acima identificado”. A sentença
concedeu, também, antecipação de tutela ordenando “a imediata
imissão do INCRA e da União Federal na posse de 1.500 hectares,
dentro da referida área de 5.661,3896 hectares, sobrestando-se,
contudo, o cumprimento do julgado, até o eventual transcurso do
prazo”.
A sentença de primeiro
grau motivou a Usina a recorrer ao TRF da 1.ª Região sob o
argumento de que seriam os legítimos titulares da área em
discussão, “seja em virtude dos termos de identificação e
ocupação emitidos pelo próprio Incra, seja em decorrência do
instituto do usucapião, postulando-se, em caso de retomada da
mencionada área por interesse social, o pagamento da respectiva
indenização”.
Ao analisar o caso, o
relator, desembargador Souza Prudente, afirmou que o Incra, sendo uma
autarquia federal, dotada de personalidade jurídica e de patrimônio
autônomos e distintos dos da União, não detém legitimidade para
discutir, em nome próprio, o domínio do bem imóvel questionada nos
autos.
“Configurada, pois,
como no caso, a manifesta ilegitimidade ativa ad causum do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra para
propor a demanda instaurada nos presentes autos, impõe-se a extinção
do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI,
do Código de Processo Civil”, destacou o relator.
Com estas considerações,
declarou, de ofício, extinto o presente processo, restando
prejudicados os agravos retidos e os recursos de apelação
interpostos, nestes autos. A decisão foi unânime.
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Acessado em 8/7/2012)