A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação
contra ex-prefeita paulista que dispensou licitação para realizar
concurso público. A Turma alinhou-se à jurisprudência da Corte
Especial e do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que, se não
houve lesão ao erário nem dolo específico de fraudar a
concorrência, não há crime.
A
então prefeita de Fernandópolis (SP) havia iniciado processo
licitatório do tipo convite para realização do concurso em
questão. Porém, ela abandonou o procedimento quando recebeu
proposta da Fundação Ararense para o Desenvolvimento do Ensino
(Fade) para elaborar e aplicar a prova.
Pelo
contrato firmado entre a prefeitura e a fundação, ficou acordado
que o ressarcimento de despesas com material e serviços prestados
pela entidade seria feito diretamente pelos candidatos por meio de
cobrança de taxa de inscrição, de modo que a prefeitura não teve
gastos com o concurso.
Diante
da dispensa de licitação, o Ministério Público de São Paulo
(MPSP) apresentou denúncia contra a prefeita e contra o
representante da fundação que realizou o serviço. O órgão
alegava que a contratação foi feita fora das possibilidades
previstas na Lei 8.666/93, que regulamenta as licitações. O MP
também sustentava que a contratação direta da fundação trouxe
benefício econômico indevido para seu representante.
Intenção
No
STJ, a defesa requereu o trancamento da ação penal ajuizada contra
os dois. O pedido já havia sido negado pela corte local. Ela alegava
falta de justa causa para a ação e atipicidade da conduta. A defesa
argumentou que a dispensa da licitação estaria justificada, pois a
abertura de procedimento formal resultaria em gasto público
desnecessário, além de perda de tempo na contratação de novos
servidores.
Ainda
segundo a defesa, não ficou demonstrada na inicial acusatória a
vontade dos agentes de dispensar a licitação fora das hipóteses
legais. Ela também argumentou que não houve crime contra o erário,
já que a prefeitura não teve gastos com a realização do concurso.
Por fim, a defesa lembrou que havia um parecer jurídico do município
favorável à dispensa da licitação.
O
ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que “não se depreende da
denúncia, nem dos documentos que acompanham a inicial, terem os
pacientes consciência e vontade de realizar o contrato de prestação
de serviços em discussão, com o escuso objetivo de desviar,
favorecer e obter vantagem indevida, em detrimento do erário público
e em favor do particular”.
O
relator citou em seu voto que a prefeita publicou no Diário Oficial
a dispensa da licitação e o extrato do contrato firmado com a
empresa.
Entendimentos
contrários
Ao
analisar o caso, o ministro disse estar ciente da existência de
precedentes da Quinta e da Sexta Turmas no sentido de que, para
caracterização de crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações,
não se exige o dolo específico ou a comprovação de prejuízo aos
cofres públicos. Porém, o relator afirmou que esse entendimento não
é o que prevalece atualmente na Corte Especial ou no Supremo
Tribunal Federal (STF).
O
ministro Sebastião Reis Júnior trouxe em seu voto o julgamento da
Ação Penal 480, encerrado no último dia 29 de março. Nesse caso,
relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, a Corte decidiu que é
preciso haver intenção de lesar os cofres públicos, além de
efetivo dano ao erário, para que o crime seja caracterizado.
A
Sexta Turma concedeu o habeas corpus e trancou a ação penal por
maioria.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106215
Acessado em1/7/2012)