Três
estagiários que prestaram serviços ao Banco do Estado do Rio Grande
do Sul S.A. obtiveram sucesso no Tribunal Superior do Trabalho ao
pretenderem a condenação do empregador ao pagamento de honorários
advocatícios. Eles ajuizaram ação de cobrança contra o banco
pretendendo o recebimento de diferenças salariais da bolsa-auxílio
no valor estipulado nas convenções coletivas da categoria dos
bancários.
Para
a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), apesar de a
convenção coletiva reger contratos sujeitos às normas da CLT –
entre as quais não se inclui a relação de estágio, regulamentada
na Lei nº 11.788/2008 –, a norma coletiva, "como contrato que
é, se aplica, também, com força obrigatória, a todas as relações
que se propõe a disciplinar, incluindo-se nesse contexto as relações
estabelecidas sob a forma de estágio profissional." A juíza
ressaltou, também, que há de se observar o princípio da boa-fé,
ao qual as relações contratuais se sujeitam. De tal maneira, o
banco não poderia negar a aplicação daquilo que se obrigou a
cumprir.
Porém,
após reconhecer o direito dos estagiários de receberem as
diferenças, a magistrada julgou improcedente o pedido de honorários
assistenciais. Para ela, o pedido formulado não tinha condições de
ser deferido porque os ex-estagiários não estavam representados nos
autos por entidade sindical. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região manteve a decisão.
Por
não se conformarem com o resultado, os ex-estagiários recorreram ao
TST, que, por meio da Quinta Turma, modificou a decisão do Regional
para deferir os honorários assistenciais. Para o ministro Emmanoel
Pereira, relator do recurso, a decisão do TRT contrariou o item III
da Súmula nº 219 do TST, que cuida das hipóteses de cabimento de
honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e estabelece que
estes são devidos nos casos que não derivem da relação de
emprego, como o examinado.
Assim,
por unanimidade, foi dado provimento ao recurso, e o banco terá que
pagar o valor relativo aos honorários advocatícios, fixados em 15%
sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação
Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST.
(http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/estagiarios-receberao-honorarios-advocaticios-em-acao-contra-banco?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
Acessado em1/7/2012)