A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
suspensão de empreendimento florestal e carvoeiro no estado do
Maranhão, por falta de licença ambiental do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
O
investimento da Suzano Papel e Celulose S/A é estimado em R$ 412
milhões. Segundo a Justiça Federal, os impactos ambientais
ultrapassam os limites do estado. Por isso, a competência para o
licenciamento seria do Ibama. A empresa, porém, apresentou o projeto
somente na entidade estadual, que concedeu as licenças de instalação
e operação no mesmo dia.
Investimentos
O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em recurso do
Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do magistrado de
primeiro grau, suspendeu as licenças, determinando que o Ibama fosse
chamado ao processo. Daí a medida buscada pelo Maranhão no STJ,
visando à suspensão da tutela antecipada concedida pela Justiça
Federal.
Além
dos investimentos na produção, o estado apontou que a operação
geraria 1,8 mil empregos diretos e 7,7 mil indiretos, envolvendo
investimentos em projetos socioambientais de aproximadamente R$ 1,3
milhão, beneficiando cerca de 60 mil pessoas.
Precaução e
presunção
Porém,
para o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, o princípio da
precaução ambiental se impõe no caso. “Esse princípio deve ser
observado pela administração pública e também pelos
empreendedores. A segurança dos investimentos constitui, também e
principalmente, responsabilidade de quem os faz”, ponderou
Pargendler.
“À
luz desse pressuposto, surpreende na espécie a circunstância de que
empreendimento de tamanho vulto tenha sido iniciado, e continuado,
sem que seus responsáveis tenham se munido da cautela de consultar o
órgão federal incumbido de preservar o meio ambiente a respeito de
sua viabilidade”, continuou.
O
ministro também destacou que bastaria ter a Suzano apresentado o
projeto ao Ibama para inviabilizar a ação civil pública movida
pelo MPF. “Essa conduta faz presumir que algum prejuízo ao meio
ambiente possa resultar das licenças impugnadas”, concluiu o
relator. A decisão da Corte Especial, acompanhando o voto do
presidente, foi unânime.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106196
Acessado em1/7/2012)