A
Microsoft Corporation foi condenada a indenizar empresa de serviços
técnicos em R$ 100 mil por abuso do direito de fiscalização. A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão
unânime, negou recurso da empresa de software contra a condenação.
Em
outubro de 2005, a empresa de serviços técnicos foi vistoriada a
pedido da Microsoft, que, em ação cautelar, alegou a ocorrência de
“pirataria de software” e que a empresa atentava contra sua
propriedade intelectual. Entretanto, após a vistoria, não foi
encontrada nenhuma irregularidade nos 311 programas de computador
utilizados na empresa. Na verdade, ela nem usava programas da
Microsoft. A notícia da vistoria teria se espalhado e causado abalo
ao bom nome da prestadora de serviços.
Uma
ação por danos morais no valor de R$ 2 milhões foi proposta contra
a Microsoft, que acabou condenada ao pagamento de R$ 100 mil a título
de indenização. Ambas as partes recorreram. A empresa de software
alegou que apenas exerceu seu direito regular de fiscalizar a sua
propriedade intelectual. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal
(TJDF) negou ambos os recursos.
A
defesa da Microsoft insistiu, em recurso ao STJ, que ajuizar ação
cautelar não é ato ilícito e não justificaria ressarcimento,
correspondendo a exercício regular de um direito. Afirmou haver
ofensa aos artigos 28 e 20 da Lei 9.610/98 (Lei de Softwares), que
asseguram ao autor o uso, a fruição e a disposição de sua
criação. Já o artigo 13 da mesma lei daria amparo à realização
de vistoria prévia para averiguar a existência de violação ao
direito autoral.
Erro grosseiro
O
relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou
que não houve ofensa à Lei de Softwares. Apontou que, segundo o
artigo 14, fica claro que quem requerer busca e apreensão e outras
medidas previstas nessa lei por má-fé, emulação, capricho ou erro
grosseiro fica sujeito a ser responsabilizado por perdas e danos, nos
termos do Código de Processo Civil (CPC). “Na verdade, não se tem
propriamente má-fé processual da empresa recorrente [Microsoft],
mas erro grosseiro no exercício de seu direito”, afirmou.
Aplica-se
ao caso, afirmou o ministro, o artigo 187 do Código Civil (CC), que
determina que comete ato ilícito quem exerce direito excedendo os
limites do seu fim econômico ou social ou da boa-fé e bons
costumes. Quando esse excesso ocorre, esclareceu, configura-se o
abuso de direito. O magistrado destacou que, ao contrário de sua
versão anterior, o CC de 2002 determinou que basta haver excesso
manifesto no exercício de um direito, “não havendo necessidade
que este ato seja doloso, malicioso ou praticado com má-fé”.
O
ministro Sanseverino salientou que a Microsoft não se pautou pela
boa-fé objetiva, que exige maior diligência e cuidado para propor
uma ação cautelar. Por fim, concluiu que discutir se a Microsoft
extrapolou seu direito, ao ajuizar medida cautelar para mera
fiscalização, exigiria reexame de provas, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106157
Acessado em1/7/2012)