A 7.ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região acolheu recurso apresentado pela
Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso (OAB/MT) e
anulou sentença de primeira instância, que garantiu ao autor sua
inscrição definitiva nos quadros de advogados da entidade, sem a
exigência de realização do exame de ordem.
No recurso, a OAB/MT
alega que o exame da ordem é constitucional, já tendo se
pronunciado sobre tal matéria o Supremo Tribunal Federal (STF).
Sustenta, também, a nulidade da sentença, tendo em vista que o
Juízo de primeiro grau teria decidido além do pedido, já que o
autor apenas requereu a anulação da questão 1, quesito 2.2, da
prova prático-profissional do Exame da Ordem realizado no segundo
semestre de 2009.
Nas contrarrazões
apresentadas, o próprio autor da ação reconhece o julgamento
estranho à lide, mas solicita o julgamento direto pelo TRF da 1.ª
Região do verdadeiro pedido, no caso, “a pontuação da questão
1, do quesito 2.2, por ofensa ao princípio da isonomia”.
O relator, desembargador
federal Reynaldo Fonseca, ao julgar o processo, acolheu o pedido
preliminar da OAB/MT anulando a sentença de primeiro grau.
“Consoante disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo
Civil, o juiz está adstrito aos limites da causa, os quais são
determinados pelo pedido da parte. Assim, viola o princípio da
congruência, sendo, por isso, nula a sentença que decide questão
diversa da deduzida na inicial”.
Mérito
Primeiramente, o relator
apontou que “a Constituição Federal de 1988 estabelece que é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
(art. 5º, inciso XIII). Por sua vez, constitui um dos requisitos
para a inscrição como advogado nos quadros da OAB a aprovação em
Exame de Ordem (art. 8º, inciso IV, da Lei n. 8.906/94)”.
Ao julgar o pedido de
anulação da questão 1, quesito 2.2, conforme solicitado na lide, o
relator destacou que, no que tange a critérios na formulação e
correção de provas, convém consignar que compete ao Poder
Judiciário tão somente a verificação de questões pertinentes à
legalidade do edital e ao cumprimento das normas pela comissão
responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca
examinadora, proceder à avaliação de questões, bem como
determinar a modificação do gabarito divulgado pela entidade
responsável pela aplicação das provas.
No caso em questão,
salienta o desembargador Reynaldo Fonseca, “a banca examinadora, ao
reavaliar a prova de segunda fase do exame de ordem do apelado,
demonstrou os motivos pelos quais atribuiu ou não a nota máxima em
cada quesito questionado, em estrito respeito aos princípios da
isonomia e contraditório. Logo, não há necessidade de
interferência do Poder Judiciário para o deslinde da questão”.
Dessa forma, a 7ª Turma
deu provimento à apelação da OAB/MT acolhendo a preliminar e
anulando sentença de primeiro grau. Com relação ao pedido de
anulação da questão, julgou improcedente.
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Acessado em 8/7/2012)