domingo, 8 de julho de 2012

PODER JUDICIÁRIO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA ANULAR QUESTÕES DE CONCURSO CORRIGIDAS EM ACORDO COM O EDITAL


A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região acolheu recurso apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso (OAB/MT) e anulou sentença de primeira instância, que garantiu ao autor sua inscrição definitiva nos quadros de advogados da entidade, sem a exigência de realização do exame de ordem.
No recurso, a OAB/MT alega que o exame da ordem é constitucional, já tendo se pronunciado sobre tal matéria o Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta, também, a nulidade da sentença, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau teria decidido além do pedido, já que o autor apenas requereu a anulação da questão 1, quesito 2.2, da prova prático-profissional do Exame da Ordem realizado no segundo semestre de 2009.
Nas contrarrazões apresentadas, o próprio autor da ação reconhece o julgamento estranho à lide, mas solicita o julgamento direto pelo TRF da 1.ª Região do verdadeiro pedido, no caso, “a pontuação da questão 1, do quesito 2.2, por ofensa ao princípio da isonomia”.
O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, ao julgar o processo, acolheu o pedido preliminar da OAB/MT anulando a sentença de primeiro grau. “Consoante disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, o juiz está adstrito aos limites da causa, os quais são determinados pelo pedido da parte. Assim, viola o princípio da congruência, sendo, por isso, nula a sentença que decide questão diversa da deduzida na inicial”.
Mérito
Primeiramente, o relator apontou que “a Constituição Federal de 1988 estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, inciso XIII). Por sua vez, constitui um dos requisitos para a inscrição como advogado nos quadros da OAB a aprovação em Exame de Ordem (art. 8º, inciso IV, da Lei n. 8.906/94)”.
Ao julgar o pedido de anulação da questão 1, quesito 2.2, conforme solicitado na lide, o relator destacou que, no que tange a critérios na formulação e correção de provas, convém consignar que compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões pertinentes à legalidade do edital e ao cumprimento das normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação de questões, bem como determinar a modificação do gabarito divulgado pela entidade responsável pela aplicação das provas.
No caso em questão, salienta o desembargador Reynaldo Fonseca, “a banca examinadora, ao reavaliar a prova de segunda fase do exame de ordem do apelado, demonstrou os motivos pelos quais atribuiu ou não a nota máxima em cada quesito questionado, em estrito respeito aos princípios da isonomia e contraditório. Logo, não há necessidade de interferência do Poder Judiciário para o deslinde da questão”.
Dessa forma, a 7ª Turma deu provimento à apelação da OAB/MT acolhendo a preliminar e anulando sentença de primeiro grau. Com relação ao pedido de anulação da questão, julgou improcedente. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=86223 Acessado em 8/7/2012)