A
condição de dependência econômica da mãe do segurado falecido,
para fins de recebimento de pensão, não é presumida e deverá ser
provada. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que negou recurso com o qual a genitora pretendia ver
reexaminada questão decidida no Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1).
A
ação é originária de Minas Gerais. Em primeira instância, o
pedido de pensão foi negado. Ao julgar o apelo, o TRF1 confirmou
que, para os dependentes que não integram a primeira classe
(definida no artigo 16 da Lei 8.213/91), como é o caso dos pais, “é
imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração
de dependência econômica”.
No
caso, o TRF1 considerou que não há evidência da dependência
econômica da mãe em relação ao filho falecido – ele morava em
cidade diversa e recebia renda de valor mínimo, prestando apenas
auxílio eventual. A defesa da mãe insistiu em recurso ao STJ,
afirmando que “a exigência de comprovação de dependência
econômica não encontra respaldo legal”.
Para
o TRF1, “especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos
serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de
ser densamente caracterizada”. No caso analisado, um termo de
declaração da mãe do falecido traria informação de que seu
marido receberia, à época da morte, aposentadoria de sete salário
mínimos. A própria mãe teria dois imóveis.
O
relator, ministro Castro Meira, rejeitou o recurso monocraticamente.
A defesa da mãe recorreu novamente, desta vez para que o caso fosse
analisado pela Segunda Turma, mas os ministros reafirmaram o
entendimento de que a dependência não é presumida.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106154
Acessado em1/7/2012)