A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não cabe
indenização à restrição do uso de propriedade rural imposta pelo
Decreto 750/93, por não ter sido configurada desapropriação, mas
mera limitação administrativa.
Os
proprietários entraram com ação indenizatória contra a União,
por ter promovido restrições concretas ao uso e gozo de imóvel,
por meio do Decreto 750/93, que proíbe o corte, a exploração e a
supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e
médio de regeneração da Mata Atlântica. O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4), ao analisar a sentença, entendeu que
cabe o pagamento de indenização por considerar exageradas as
limitações administrativas impostas.
Insatisfeita,
a União interpôs recurso especial ao STJ argumentando ser inviável
indenizar área atingida pela norma, porque não houve
desapropriação, mas mera restrição administrativa. A defesa dos
proprietários alegara que o decreto operou “verdadeira
incorporação da propriedade ao patrimônio público, sem qualquer
indenização”, além de citar que o recurso da União esbarra na
Súmula 7 e 126 do STJ e que não houve questionamento a todos os
fundamentos da decisão.
Ao
analisar o recurso, o relator, ministro Castro Meira, observou que a
pretensão da União não é a de avaliar os fatos da causa, mas os
efeitos jurídicos do decreto sobre a propriedade imobiliária e a
necessidade ou não de indenizar a área atingida, o que não
encontra impedimento na Súmula 7/STJ. O ministro ressaltou ainda
que, embora o recurso não tenha sido extremamente detalhista, acabou
por combater o fundamento central da decisão.
Para o
ministro, o decreto estabeleceu mera restrição administrativa para
proteger o bioma Mata Atlântica, sem desnaturar dos proprietários
os poderes do domínio, o que é suficiente para a reforma da
decisão. Diante disso, a Segunda Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso por considerar incabível a indenização e
condenou os proprietários ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre
o valor da causa.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106364
Acessado em 22/7/12)