É ilegal condicionar o
registro de atos de sociedade empresária, na junta comercial, à
apresentação de certidão de regularidade com a fazenda estadual.
Isso porque a exigência não está prevista na Lei 8.934/94, que
disciplina o registro público de tais sociedades, nem no decreto
federal que a regulamentou. A exigência consta apenas de decreto
estadual.
Com esse entendimento, a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento
a recurso especial interposto pela Junta Comercial de Pernambuco
(Jucepe), que pretendia ver reconhecida a legalidade de tal
exigência.
Na origem, foi impetrado
mandado de segurança contra o presidente da Jucepe, que havia
recusado o arquivamento de contrato social de sociedade empresária,
baseado numa exigência instituída em decreto estadual. O juízo de
primeiro grau entendeu que o ato do presidente foi ilegal.
Competência privativa
A Jucepe apelou ao
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que negou provimento
ao recurso, com o fundamento de que “cabe à União,
privativamente, definir os documentos cuja exibição condiciona o
arquivamento dos atos relativos a empresas mercantis na competente
junta comercial”.
O relator do recurso
especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o artigo 37
da Lei 8.934 lista os documentos necessários aos pedidos de
arquivamento de atos constitutivos das empresas mercantis e suas
respectivas alterações: instrumento original de constituição,
modificação ou extinção; declaração do titular de não estar
impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade
empresarial; ficha cadastral; comprovantes de pagamento dos serviços
correspondentes; prova de identidade dos titulares e dos
administradores.
Além disso, o artigo 34,
parágrafo único, do Decreto 1.800/96 (que regulamentou a Lei 8.934)
dispõe que outros documentos só podem ser exigidos se houver
expressa determinação legal.
Sem reparos
Para o ministro, já que
a exigência da certidão de regularidade fiscal estadual está
prevista em decreto estadual, que não possui lei estadual
correspondente, “não há dúvida de que se trata de imposição
ilegal”.
Ele lembrou que a
Primeira Turma do STJ, ao interpretar o artigo 37 da referida lei,
considerou ilegal um protocolo firmado entre a Receita Federal e a
Secretaria da Fazenda do Ceará, que exigia prévio visto daquela
secretaria para o registro de atos na junta comercial.
“Em tais condições,
as decisões das instâncias ordinárias não merecem reparo”,
disse o relator, ao rejeitar o recurso da Jucepe.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106216
Acessado em1/7/2012)