A ação
popular ajuizada para impugnar concurso público pode interromper o
curso da prescrição, sem necessidade da ação direta dos
interessados. A decisão é da maioria dos ministros da Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo movido por
candidatas de concurso público para efetivação de servidores
estabilizados da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
As
candidatas ingressaram na Assembleia Legislativa por força do artigo
19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Tiveram a estabilidade reconhecida por via judicial. Depois disso,
foram aprovadas em concurso de efetivação de servidor público,
homologado em fevereiro 1992. Contudo, a efetivação ocorreu apenas
em janeiro de 2001.
A
Assembleia Legislativa alegou que o atraso foi provocado por
problemas burocráticos, como a discussão em ação civil pública
da validade do concurso, além da reclassificação do cargo ocupado
pelas candidatas. Também argumentou que a homologação feita pelo
Executivo não surtiria efeitos no Legislativo.
As
candidatas entraram com ação para serem reconhecidas como efetivas
desde a homologação do concurso, com os respectivos direitos e
vantagens. Em primeiro grau o pedido foi atendido, mas o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para declarar
prescritas as parcelas anteriores ao período de cinco anos que
antecederam o ajuizamento da ação.
Quando o
processo chegou ao STJ, a relatora original, ministra Laurita Vaz
negou provimento ao recurso por entender que realmente havia
prescrição. “Nessa esteira, a teor do artigo 189 do Código Civil
de 2002 (CC), é de se ver que, a partir da homologação do
concurso, surge a pretensão das autoras, passível de ser tutelada
pelo Poder Judiciário”, destacou. Mas ela aplicou no caso a Súmula
85 do próprio STJ, que define a prescrição de débitos da Fazenda
Pública em cinco anos antes da propositura da ação.
Laurita
Vaz considerou que a existência de ação civil pública ajuizada
com o objetivo de impugnar o concurso, proposta por outra pessoa
estranha ao presente processo, não poderia ser causa interruptiva do
prazo de prescrição. A ministra entendeu que se aplicaria no caso o
artigo 204 do CC, que determina que a interrupção do prazo de um
credor não aproveita aos outros.
Voto
vencedor
Entretanto,
o ministro Jorge Mussi apresentou outro entendimento em seu voto
vista. Apontou que as candidatas alegaram que a ação de impugnação
impediu a homologação e as respectivas efetivações. “Depreende-se
dos autos que a Administração reconheceu que deixou de realizar o
devido enquadramento após a homologação do concurso a que se
submeteram as autoras por questões burocráticas, uma vez que este
se encontrava sub judice”, destacou.
O
ministro classificou como “razoável” a cautela do administrado
em não convocar os aprovados diante da ação judicial sobre sua
validade. “Assim, a inércia da Assembleia Legislativa de Minas
Gerais, justificada pela existência de ação popular impugnando a
validade do certame, foi capaz de interromper o lapso temporal”,
concluiu. Seguindo o voto de Mussi, a Quinta Turma, por maioria, deu
provimento ao recurso.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106392
Acessado em 22/7/12)