A 3ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura
de Osasco a pagar indenização por danos morais e materiais a uma
paciente que contraiu infecção hospitalar durante internação para
trabalho de parto em hospital da rede municipal.
A autora afirmou que,
após 14 horas de trabalho de parto no Hospital Amador Aguiar, foi
constatado pela equipe médica que o feto estava em posição
transversal e que seria necessário a realização de uma cirurgia
cesariana.
Ficou constatado que o
bebê sofreu com a demora e defecou três vezes dentro da bolsa
gestacional, fato que lhe causou danos respiratórios. A autora
contraiu infecção hospitalar e ficou internada por nove dias.
Aduziu que todos os problemas foram ocasionados pelo atendimento
deficiente prestado pelo hospital municipal.
O laudo pericial concluiu
que os procedimentos praticados pela equipe médica foram corretos ao
aguardar a evolução do parto normal.
A decisão da 1ª Vara da
Fazenda Pública de Osasco havia julgado o pedido improcedente, mas a
autora ficou insatisfeita com o desfecho e recorreu da decisão.
O relator do processo,
desembargador Camargo Pereira, entendeu que não se pode negar o
desconforto sofrido nem as condições precárias do sistema público
de saúde, mas não ficou comprovada a responsabilidade do hospital,
especificamente no tocante aos procedimentos que antecederam ao
parto. A prova dos autos, portanto, é conclusiva de que a infecção
foi adquirida após a internação. “Certamente ocorreu por falha
na assepsia, seja durante o procedimento cirúrgico, seja no
pós-operatório, seja ainda nas instalações do hospital”, disse.
O magistrado julgou o
recurso procedente para condenar a prefeitura a pagar indenização
por danos materiais no valor de R$ 377,49 e morais na quantia de R$
10 mil. Os desembargadores Ronaldo Andrade e Antonio Carlos Malheiros
também participaram do julgamento e acompanharam a decisão.
(http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=86099
Acessado em 8/7/2012)