Município
de Itapevi (SP) que se negava a nomear candidata aprovada em concurso
público para a única vaga prevista no edital teve o pedido de
suspensão de segurança negado pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ). O presidente Ari Pargendler entendeu que o caso não se
enquadrava na dimensão da suspensão de segurança.
Mesmo
após o vencimento do concurso, o município paulista não realizou a
convocação para o única vaga de fonoaudióloga com especialidade
em deficiente auditivo, cargo que estaria carente de profissional, de
acordo com a defesa da aprovada. Procurando assumir a função, a
mulher conseguiu um mandado de segurança contestado pelo município,
que buscou a suspensão da decisão.
Para o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o caso de nomeação de
uma única funcionária não geraria nenhum risco à economia, já
que não existem outros casos semelhantes. Desta forma, negou a
suspensão de segurança por não haver justificativa para a
concessão.
Inconformados,
representantes do município sustentavam no STJ que todos os cargos
da área estavam ocupados e, assim, “o princípio da reserva do
possível não foi observado”. Além disso, contestavam a validade
da decisão, uma vez que a segurança foi impetrada após o prazo.
Para o
ministro Ari Pargendler, o pedido não tem caráter de suspensão de
segurança, já que não supõe grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas. “Lesão grave ao interesse
público e a nomeação de uma candidata aprovada em concurso público
para a única vaga prevista no edital não tem essa dimensão”,
destacou.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106461
Acessado em 26/7/2012)