A
Fiat Automóveis S/A não terá de pagar indenização por danos
morais a uma consumidora que adquiriu carro novo com defeito. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que proveu parcialmente recurso para afastar o pagamento.
A
Fiat recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJMA), que condenou a montadora a pagar indenização por
danos materiais por entender que os vícios no automóvel adquirido
ensejam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para
o TJMA, houve depreciação do bem e, mesmo solucionado o problema no
prazo legal, poderia o consumidor exigir um bem novo, devendo, ainda,
a montadora se responsabilizar pelos danos morais causados à
cliente. O Tribunal fixou a indenização por danos morais em R$ 10
mil.
No
STJ, em sua defesa, a montadora sustentou ausência do dever de
indenizar, tendo em vista que a consumidora não foi submetida a
constrangimento ou sofreu aborrecimentos sérios. Disse que o único
desconforto pelo qual ela passou foi o de ter sido vítima de um
pequeno defeito. O veículo foi levado a reparo em uma concessionária
e o problema foi devidamente solucionado em 30 dias, de acordo com o
artigo 18, parágrafo 1º, do CDC. A Fiat argumentou, ainda, que a
ocorrência de defeitos em veículos novos não enseja indenização
por dano moral.
Ao
analisar a questão, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou
que, ainda que tenham sido substituídas as partes viciadas do
veículo no prazo estabelecido no CDC, se depreciado o bem a
consumidora pode se valer da substituição do produto, com base no
parágrafo 3º do artigo 18 do código. Porém, rever a conclusão a
que chegou o acórdão do TJMA acerca da depreciação do veículo
após o reparo não é possível no âmbito do recurso especial,
devido à Súmula 7, que impede o reexame de provas.
Meros dissabores
Quanto
ao dano moral, a ministra ressaltou que o tribunal estadual
considerou indenizável o desgaste emocional da consumidora, porque
teve de esperar o reboque para levar o seu carro ao conserto e foi
impedida de desfrutar dos benefícios advindos da aquisição de um
veiculo novo. Mas a jurisprudência do STJ, em hipóteses de defeito
em veículos, orienta-se no sentido de que não há dano moral quando
os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à
honra e à dignidade da pessoa.
“Observo
que a situação experimentada pela recorrida [consumidora] não teve
o condão de expô-la a perigo, vexame ou constrangimento perante
terceiros. Não há falar em intenso abalo psicológico capaz de
causar aflições ou angústias extremas à ora recorrida. Trata-se
de situação de mero aborrecimento ou dissabor, não suscetível,
portanto, de indenização por danos morais”, acrescentou.
A
ministra Gallotti acrescentou que apenas em situações excepcionais,
quando, por exemplo, o consumidor necessita retornar à
concessionária por diversas vezes para reparar o veículo adquirido,
a jurisprudência do STJ tem considerado cabível a indenização por
dano moral em decorrência de defeito em veículo zero quilômetro.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106120
Acessado em1/7/2012)