quinta-feira, 26 de julho de 2012

A OAB E A CEF PODERÃO OFERECER CURSOS DE ATUALIZAÇÃO EM DIREITO BANCÁRIO POR MEIO DE SUAS ESCOLAS DA ADVOCACIA


O tema foi tratado hoje (25) durante reunião entre o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e o diretor jurídico da Caixa Econômica Federal, Jailton Zanon. No encontro, foi debatida a possibilidade de assinatura de um convênio para oferecer cursos e palestras de atualização profissional tanto aos profissionais da advocacia que trabalham na Caixa quando aos advogados interessados em conhecimentos em Direito Bancário. Uma palestra do presidente nacional da OAB aos advogados da empresa está prevista para o dia 11 de setembro deste ano.
Este e outros assuntos foram tratados na reunião realizada na sede da OAB, em Brasília, que também contou com a participação do secretário-geral da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, e do diretor-tesoureiro, Miguel Angelo Cançado. Pela Caixa Econômica Federal, também esteve presente a superintendente nacional da empresa, Girlana Granja Moreira. (http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=87161 Acessado em 26/7/2012)

MUNICÍPIO CONTINUA OBRIGADO A NOMEAR CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO


Município de Itapevi (SP) que se negava a nomear candidata aprovada em concurso público para a única vaga prevista no edital teve o pedido de suspensão de segurança negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente Ari Pargendler entendeu que o caso não se enquadrava na dimensão da suspensão de segurança.
Mesmo após o vencimento do concurso, o município paulista não realizou a convocação para o única vaga de fonoaudióloga com especialidade em deficiente auditivo, cargo que estaria carente de profissional, de acordo com a defesa da aprovada. Procurando assumir a função, a mulher conseguiu um mandado de segurança contestado pelo município, que buscou a suspensão da decisão.
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o caso de nomeação de uma única funcionária não geraria nenhum risco à economia, já que não existem outros casos semelhantes. Desta forma, negou a suspensão de segurança por não haver justificativa para a concessão.
Inconformados, representantes do município sustentavam no STJ que todos os cargos da área estavam ocupados e, assim, “o princípio da reserva do possível não foi observado”. Além disso, contestavam a validade da decisão, uma vez que a segurança foi impetrada após o prazo.
Para o ministro Ari Pargendler, o pedido não tem caráter de suspensão de segurança, já que não supõe grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. “Lesão grave ao interesse público e a nomeação de uma candidata aprovada em concurso público para a única vaga prevista no edital não tem essa dimensão”, destacou. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106461 Acessado em 26/7/2012)

TST DECIDE QUE NÃO HÁ LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA EQUIPARAÇÃO SALARIAL JÁ DEFERIDA


A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um trabalhador da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S. A. que, apesar de ter reconhecida a equiparação salarial por exercer atividades idênticas às de outro cargo, teve seu pagamento reduzido durante período em que o colega exerceu funções distintas das que originaram a isonomia salarial. Segundo a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o pagamento das diferenças decorrentes da equiparação é um direito que, "uma vez reconhecido, integra-se ao patrimônio jurídico do trabalhador".
A equiparação foi deferida pelas instâncias inferiores e a Eletropaulo foi condenada ao pagamento das diferenças. No entanto, foi excluído da condenação o período compreendido entre 2/5/1994 e 31/5/1996, quando o paradigma (o colega com o qual o autor da ação pediu equiparação) exerceu funções diversas daquelas até então realizadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou seguimento ao recurso de revista, o que levou o trabalhador a interpor agravo de instrumento ao TST. Em suas razões, afirmou que o fato de o paradigma ter realizado funções diferentes durante esse intervalo de tempo não poderia afastar seu direito de receber as diferenças, visto que já haviam sido deferidas em razão do reconhecimento da equiparação salarial.
A ministra Delaíde Arantes deu provimento ao recurso. "Ainda que o paradigma venha a exercer funções diversas daquelas que originaram a isonomia salarial, o valor da remuneração equiparada deve ser mantido", afirmou, em respeito ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que veda a redução salarial. A decisão foi unânime e incluiu na condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial pelo período que havia sido excluído pelo Regional. (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-decide-que-nao-ha-limitacao-temporal-para-equiparacao-salarial-ja-deferida?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2 Acessado em 26/7/2012)

domingo, 22 de julho de 2012

REGULAR ABASTECIMENTO DE ÁGUA IMPÕE FIM DE SERVIDÃO IMPOSTA POR LEI


O regular abastecimento de água pela empresa Águas Minerais de Minas Gerais S.A. – Copasa, na localidade de Estiva, no município de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, desconstituiu acordo para que moradores que ocupam prédios inferiores continuem a se utilizar de uma nascente situada em prédio superior. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a sentença que homologou o referido acordo deve ser desfeita frente à nova realidade.
O proprietário do prédio superior reclamava da servidão imposta por um acordo firmado em 1990. Ele argumentou que a manutenção desse acordo o impedia de desenvolver as atividades econômicas da forma que desejava, especialmente diante do fato de há mais de seis anos os moradores do Bairro do Tietê contarem com o regular abastecimento de água.
Água das nascentes
A decisão da Turma foi proferida em um recurso interposto por um morador insatisfeito com o fim da servidão. Ele alegou que o proprietário de prédio superior não podia impedir o curso de água pelos prédios inferiores, sendo um direito seu, utilizar-se das águas da nascente.
A defesa do morador sustentou a tese de usucapião e alegou que o acordo homologado no Juízo Informal de Conciliação e da Comarca de Conselheiro Lafaiete teria produzido coisa julgada. A questão julgada pelo colegiado do STJ se resumia a saber se o regular abastecimento de água pelo poder público colocaria fim ao regime de servidão, previsto pelo Código das Águas.
A Quarta Turma entendeu que a ação proposta pelo morador local para impedir a utilização da água pelos vizinhos pode desconstituir o acordo homologado pela sentença. O artigo 486 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que os atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Código das Águas
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, os artigos 34 e 35 do Código das Águas preveem o direito a utilização de água de nascente de prédio vizinho “para as primeiras necessidades de vida”. Entretanto, o parágrafo segundo do mesmo Código dispõe que o direito ao uso das águas não prescreve, mas cessa logo que as pessoas a quem ele é concedido possam haver, sem nenhuma dificuldade ou incomodo, a água de que precisam.
O ministro ressaltou que a servidão legal em caráter precário, previsto pelo Código das Águas, busca evitar conflitos entre vizinhos e possibilitar que o exercício do direito de propriedade contemple a sua função social, não se confundindo com servidão predial.
Como o convencionado no acordo homologado em juízo não desborda da mera limitação ao direito de propriedade prevista no Código das Águas, para o ministro, não havendo falar em servidão predial, é descabido usucapião. Somente “coisa hábil, possível de apropriação e que seja do domínio privado”, é que pode ser adquirida por usucapião, assinala Salomão. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106357 Acessado em 22/7/12)

LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA EM PROPRIEDADE NÃO GERA INDENIZAÇÃO


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não cabe indenização à restrição do uso de propriedade rural imposta pelo Decreto 750/93, por não ter sido configurada desapropriação, mas mera limitação administrativa.
Os proprietários entraram com ação indenizatória contra a União, por ter promovido restrições concretas ao uso e gozo de imóvel, por meio do Decreto 750/93, que proíbe o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao analisar a sentença, entendeu que cabe o pagamento de indenização por considerar exageradas as limitações administrativas impostas.
Insatisfeita, a União interpôs recurso especial ao STJ argumentando ser inviável indenizar área atingida pela norma, porque não houve desapropriação, mas mera restrição administrativa. A defesa dos proprietários alegara que o decreto operou “verdadeira incorporação da propriedade ao patrimônio público, sem qualquer indenização”, além de citar que o recurso da União esbarra na Súmula 7 e 126 do STJ e que não houve questionamento a todos os fundamentos da decisão.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Castro Meira, observou que a pretensão da União não é a de avaliar os fatos da causa, mas os efeitos jurídicos do decreto sobre a propriedade imobiliária e a necessidade ou não de indenizar a área atingida, o que não encontra impedimento na Súmula 7/STJ. O ministro ressaltou ainda que, embora o recurso não tenha sido extremamente detalhista, acabou por combater o fundamento central da decisão.
Para o ministro, o decreto estabeleceu mera restrição administrativa para proteger o bioma Mata Atlântica, sem desnaturar dos proprietários os poderes do domínio, o que é suficiente para a reforma da decisão. Diante disso, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso por considerar incabível a indenização e condenou os proprietários ao pagamento das custas e despesas processuais, além de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106364 Acessado em 22/7/12)

AÇÃO POPULAR IMPUGNANDO CONCURSO PODE INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO PARA TERCEIROS


A ação popular ajuizada para impugnar concurso público pode interromper o curso da prescrição, sem necessidade da ação direta dos interessados. A decisão é da maioria dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo movido por candidatas de concurso público para efetivação de servidores estabilizados da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
As candidatas ingressaram na Assembleia Legislativa por força do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Tiveram a estabilidade reconhecida por via judicial. Depois disso, foram aprovadas em concurso de efetivação de servidor público, homologado em fevereiro 1992. Contudo, a efetivação ocorreu apenas em janeiro de 2001.
A Assembleia Legislativa alegou que o atraso foi provocado por problemas burocráticos, como a discussão em ação civil pública da validade do concurso, além da reclassificação do cargo ocupado pelas candidatas. Também argumentou que a homologação feita pelo Executivo não surtiria efeitos no Legislativo.
As candidatas entraram com ação para serem reconhecidas como efetivas desde a homologação do concurso, com os respectivos direitos e vantagens. Em primeiro grau o pedido foi atendido, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para declarar prescritas as parcelas anteriores ao período de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Quando o processo chegou ao STJ, a relatora original, ministra Laurita Vaz negou provimento ao recurso por entender que realmente havia prescrição. “Nessa esteira, a teor do artigo 189 do Código Civil de 2002 (CC), é de se ver que, a partir da homologação do concurso, surge a pretensão das autoras, passível de ser tutelada pelo Poder Judiciário”, destacou. Mas ela aplicou no caso a Súmula 85 do próprio STJ, que define a prescrição de débitos da Fazenda Pública em cinco anos antes da propositura da ação.
Laurita Vaz considerou que a existência de ação civil pública ajuizada com o objetivo de impugnar o concurso, proposta por outra pessoa estranha ao presente processo, não poderia ser causa interruptiva do prazo de prescrição. A ministra entendeu que se aplicaria no caso o artigo 204 do CC, que determina que a interrupção do prazo de um credor não aproveita aos outros.
Voto vencedor
Entretanto, o ministro Jorge Mussi apresentou outro entendimento em seu voto vista. Apontou que as candidatas alegaram que a ação de impugnação impediu a homologação e as respectivas efetivações. “Depreende-se dos autos que a Administração reconheceu que deixou de realizar o devido enquadramento após a homologação do concurso a que se submeteram as autoras por questões burocráticas, uma vez que este se encontrava sub judice”, destacou.
O ministro classificou como “razoável” a cautela do administrado em não convocar os aprovados diante da ação judicial sobre sua validade. “Assim, a inércia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, justificada pela existência de ação popular impugnando a validade do certame, foi capaz de interromper o lapso temporal”, concluiu. Seguindo o voto de Mussi, a Quinta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106392 Acessado em 22/7/12)

SUSPENSA EXONERAÇÃO DE SERVIDORES NOMEADOS SEM CONCURSO PÚBLICO EM MUNICÍPIO PAULISTA


O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar que suspendeu a exoneração de servidores nomeados sem concurso público de provas e títulos pelo município de Jacareí (SP). Pargendler atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela municipalidade, que discute a constitucionalidade ou não da Lei Municipal 5.498, que criou 81 cargos comissionados.
No caso, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o município, alegando que o Executivo municipal, ao editar a Lei 5.498/2012, estaria violando a regra constitucional do concurso público.
O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por entender que a ação civil pública não é o instrumento adequado para declarar a inconstitucionalidade de lei municipal.
Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo, afastando a extinção do processo e reconhecendo que a causa estava madura para julgamento, suspendeu a análise do mérito até que o Órgão Especial decida a respeito da inconstitucionalidade da lei municipal.
O município de Jacareí opôs embargos de declaração, suscitando, entre outras questões, que nenhum dos litisconsortes foi citado para contestar a ação e, portanto, a causa não estava madura para julgamento, sendo que a própria apelação visava à reforma da sentença tão somente para determinar o prosseguimento da ação. Os embargos foram rejeitados. O município interpôs recurso especial no STJ e ajuizou uma medida cautelar para atribuir-lhe efeito suspensivo.
Exoneração de nomeados
O incidente de inconstitucionalidade foi recebido pela Corte Especial do TJSP e o relator do incidente concedeu liminar, determinando que o município se abstenha de novas nomeações e exonerem os nomeados irregularmente sem concurso público, sob pena de pagamento de multa.
Na cautelar, o município sustenta que o julgamento do incidente de inconstitucionalidade prejudicará a análise sobre a existência ou não de causa madura para julgamento do recurso especial. Além disso, alega que, com a liminar deferida no incidente, o município está na iminência de ter que exonerar servidores que atuam em áreas essenciais. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106400 Acessado em 22/7/12)

domingo, 8 de julho de 2012

PRESCRIÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O ESTADO CORRE A PARTIR DO TRÂNSITO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO


O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso de candidatos que não foram nomeados para o cargo de auxiliar de serviços diversos no extinto Inamps.
Os candidatos ajuizaram ação de indenização contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), objetivando a reparação de danos morais e materiais por eles sofridos em razão de não terem sido nomeados, mesmo passando em concurso público, o que deveria ter ocorrido desde 30 de julho de 1986.
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito de os candidatos receberem os valores da remuneração do cargo pleiteado (danos materiais). Entretanto, indeferiu o pedido de danos morais.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu a prescrição do direito à indenização, ao entendimento de que o ajuizamento que tem por objetivo tão somente a nomeação dos candidatos não interrompe o prazo prescricional da ação indenizatória.
Prescrição quinquenal
No STJ, a defesa dos candidatos sustentou que o termo inicial da prescrição quinquenal deve fluir a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a nomeação e posse dos candidatos ilegalmente preteridos pela administração pública.
Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, no ordenamento jurídico brasileiro, o termo inicial para o prazo prescricional é a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. “Da mesma forma, deve ocorrer em relação às dívidas da fazenda pública, cujas ações prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, afirmou.
Segundo o ministro, no caso, a lesão ao direito, que fez nascer a pretensão à indenização, foi reconhecida na decisão judicial que determinou a nomeação dos candidatos aos cargos, cujo trânsito em julgado ocorreu em 1999. “Tendo sido a ação de indenização proposta em 2000, não há falar em prescrição”, disse Esteves Lima. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106276 Acessado em 8/7/2012)

NOVO CONTRATO DE CONCESSÃO LEGITIMA POSSE IRREGULAR E AUTORIZA EXTINÇÃO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO


A assinatura de contrato de concessão de imóvel entre o novo proprietário e quem ocupava o espaço irregularmente, porque vencida a vigência da concessão anterior, legitima a posse, tornando extinta ação de reintegração proposta antes da alienação do terreno. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial envolvendo o município de São José dos Campos (SP) e a Companhia Brasileira de Distribuição.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, a posse ilegítima da empresa (na ocasião do ajuizamento da ação possessória) deixou de existir no momento do acerto feito com o novo proprietário do imóvel. Ou seja, por vontade do atual detentor do direito material, a legitimação da posse foi recuperada pela empresa.
Em 1970, o município de São José dos Campos celebrou contrato de concessão de uso de imóvel público com a Companhia Brasileira de Distribuição, com vigência de 30 anos. Vencido o prazo de concessão, o município informou à empresa que não tinha interesse em prorrogar o contrato e pediu a desocupação do espaço.
Diante da inércia da empresa em desocupar a área, o município ajuizou ação de reintegração de posse e, além disso, pediu o valor correspondente aos aluguéis pela utilização do imóvel, desde o dia do término da concessão até o da efetiva entrega do bem.
O juízo de primeiro grau determinou a reintegração da posse do imóvel ao município e condenou a empresa ao pagamento dos aluguéis requeridos e também de honorários advocatícios fixados em cerca de R$ 373 mil (10% do valor da causa).
Dois fatos novos
A empresa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) contra a sentença, porém, posteriormente, informou um fato que, segundo ela, teria provocado a perda do objeto da ação: o município havia alienado o imóvel, com todos os direitos decorrentes, ao Instituto de Previdência do Servidor Municipal (IPSM). Diante disso, pediu a extinção do processo.
O TJSP negou o pedido de extinção do feito e manteve a sentença, apenas reduzindo a verba honorária para R$ 50 mil.
Posteriormente, a empresa informou um segundo fato, que poderia tornar o processo prejudicado: a assinatura de contrato de concessão do imóvel entre a empresa e o IPSM, novo proprietário do imóvel. Além disso, opôs embargos de declaração para reiterar o pedido de extinção. O TJSP acolheu os embargos para tornar sem efeito o acórdão da apelação, com o que ficou mantida integralmente a sentença de primeiro grau.
Insatisfeita com a decisão, a Companhia Brasileira de Distribuição interpôs recurso especial no STJ. Em seu entendimento, em vez de tornar sem efeito o recurso de apelação, o TJSP deveria ter extinguido o processo por perda superveniente de objeto. Alegou que a decisão final do TJSP desconstituiu a parte que lhe era favorável no julgamento da apelação, referente à diminuição da verba honorária.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, os dois fatos noticiados pela empresa (alienação do imóvel pelo município ao IPSM e posterior celebração de novo contrato de concessão entre a empresa e o IPSM) devem ser apreciados separadamente, porque deles decorrem consequências jurídicas diversas.
Manutenção das partes
Quanto ao primeiro fato, o relator explicou que o artigo 42 do Código de Processo Civil prevê a manutenção das partes no processo. Diante disso, poderá figurar na ação quem não seja mais detentor do direito material disputado.
Porém, o parágrafo 1º do mesmo artigo traz uma exceção à regra prevista no caput, qual seja, se a parte contrária (no caso, a empresa) concordar e o adquirente (o IPSM) tiver interesse em ingressar na ação, o alienante (o município) poderá ser substituído. Há ainda outra possibilidade: caso a parte contrária não seja favorável à substituição, o adquirente poderá intervir no processo como assistente.
No caso, o ministro entendeu que “a alienação do bem litigioso não deve prejudicar a ação possessória, bem como o pedido consecutivo de arbitramento de aluguéis, seja porque houve a estabilização subjetiva da demanda, seja porque se mostra dispensável a discussão de domínio em ação possessória”.
O segundo fato mencionado gerou efeitos relevantes no processo. O relator explicou que, quando o município alienou o bem ao IPSM, deixou de ser parte no processo no âmbito do direito material, porém, continuou sendo parte legítima no plano do direito processual.
Segundo Salomão, “o contrato de concessão de uso de imóvel celebrado posteriormente, no que concerne à posse discutida nos autos, consubstanciou verdadeira transação entre as partes de direito material – a ré da ação e o novo proprietário do bem”.
Por isso, tendo o contrato de concessão de uso sido celebrado fora dos autos – pois não houve a substituição de partes no processo –, os efeitos em relação ao pagamento de aluguéis e da verba honorária devem ser mantidos.
Recuperação da legitimidade
Para o relator, a posse ilegítima da empresa deixou de existir no momento do acerto feito com o novo proprietário do imóvel.
Entretanto, ele explicou que tal fato não gerou a perda superveniente do objeto da ação, mas somente a improcedência do pedido do município quanto à reintegração de posse. “Assim, mostra-se desacertada a solução conferida pelo acórdão recorrido, ao reconhecer que o fato novo gerou a perda de objeto do recurso [de apelação], em evidente prejuízo ao recorrente [Companhia Brasileira de Distribuição] que possuía contra si sentença de mérito de total procedência”, disse o ministro.
Como a empresa requereu no recurso a extinção do processo sem resolução de mérito, o STJ não poderia ultrapassar o pedido, para não cometer nova ilegalidade. “Assim, o processo deve ser parcialmente extinto sem exame de mérito, tal como pleiteado pela recorrente, mas apenas no que concerne ao pedido de reintegração de posse”, disse Salomão.
Em relação ao pagamento dos aluguéis, o relator afirmou que a decisão das instâncias ordinárias deve ser mantida, porque é independente do pedido possessório. Os aluguéis correspondem ao período em que a empresa permaneceu no imóvel, a partir do término do prazo da primeira concessão, até a data da celebração do novo contrato de concessão.
Quanto à verba advocatícia, o ministro reconheceu que o TJSP, ao anular o próprio acórdão na apelação, ofendeu o princípio do non reformatio in pejus (que impede que o julgamento de um recurso piore a situação de quem recorreu). O acórdão de apelação havia reduzido a verba de R$ 373 mil para R$ 50 mil. Com o acolhimento dos embargos de declaração, o acórdão foi tornado sem efeito e a sentença foi restabelecida integralmente, em prejuízo da empresa.
Por isso, o ministro declarou que os honorários advocatícios devem ser mantidos em R$ 50 mil, conforme o acórdão de apelação. Acessado em 8/7/2012)

PLÁGIO: QUANDO A CÓPIA VIRA CRIME


Copiar de um autor é plágio; copiar de vários é pesquisa, criticou uma vez o cronista e dramaturgo estadunidense Wilson Mizner. Roubar uma ideia é como roubar um bem e o novo Código Penal (CP), em discussão no Congresso Nacional, deve endurecer as punições contra ofensas ao direito autoral, inclusive criando um tipo penal para o plágio.
O ministro Gilson Dipp, presidente da comissão que elaborou a proposta do novo código, afirmou que o objetivo é evitar a utilização indevida de obra intelectual de outro para induzir terceiros a erro e gerar danos. “O direito autoral estará melhor protegido com esses novos tipos penais e com a nova redação do que está hoje na lei vigente”, avaliou. O novo tipo define o delito como “apresentar, utilizar ou reivindicar publicamente, como própria, obra ou trabalho intelectual de outrem, no todo ou em parte”.
Atualmente, a legislação não oferece critérios específicos para definir juridicamente o plágio, e sua caracterização varia conforme a obra – músicas, literatura, trabalhos científicos etc. O tema é tratado principalmente na esfera civil ou enquadrado como crime contra o direito autoral, como descrito no artigo 184 do Código Penal, alterado pela Lei 10.695/03. O professor Paulo Sérgio Lacerda Beirão, diretor de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde e presidente da Comissão de Integridade e Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), destaca que a própria definição do plágio tem mudado ao longo da história, confundindo-se com a inspiração.
“Por exemplo, o dramaturgo inglês Willian Shakespeare foi acusado de ter plagiado Romeu e Julieta de outro autor. Na verdade, na época, haveria cinco versões diferentes do drama, com pequenas alterações e novos personagens, sendo uma prática comum na época”, contou. Outro escritor clássico, o espanhol Miguel de Cervantes, autor de Dom Quixote de La Mancha, chegou a escrever ao rei da Espanha contra as cópias e versões que sua obra sofria.
Segundo o professor, se o caso de Shakespeare ocorresse nos dias de hoje, provavelmente acabaria nos tribunais.
Música
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem tratado dessa temática em alguns julgamentos que envolvem personalidades artísticas conhecidas. É o caso do Agravo de Instrumento (Ag) 503.774, no qual foi mantida a condenação de Roberto Carlos e Erasmo Carlos por plágio de obra do compositor Sebastião Braga. A Justiça fluminense considerou que a música O Careta, supostamente composta pela dupla da Jovem Guarda, repetiria os dez primeiros compassos da canção Loucura de Amor, de Braga, evidenciando a cópia. A decisão foi mantida, em 2003, pelo ministro Ruy Rosado, então integrante da Quarta Turma do STJ.
Já o Recurso Especial (REsp) 732.482 dizia respeito a processo em que o cantor cearense Fagner foi condenado a indenizar os filhos do compositor Hekel Tavares, criador da música Você. Fagner adaptou a obra, denominando-a Penas do Tié, porém não citou a autoria. No recurso ao STJ, julgado em 2006, a defesa do cantor afirmou que não havia mais possibilidade de processá-lo, pois o prazo para ajuizamento da ação já estaria prescrito, e alegou que o plágio da música não foi comprovado.
Porém, a Quarta Turma entendeu, em decisão unânime, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que examinou as provas do processo, tratou exaustivamente da questão da autoria, constatando a semelhança da letra e musicalidade, devendo Fagner indenizar os herdeiros do autor. A Turma determinou apenas que o TJRJ definisse os parâmetros da indenização.
Televisão
Empresas também disputam a exclusividade de produções televisivas, como na querela entre a TV Globo, detentora dos direitos do Big Brother Brasil, e o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT), responsável pelo programa Casa dos Artistas. A Globo acusou o SBT de plágio, alegando que tinha a exclusividade no Brasil do formato do programa criado pelo grupo Edemol Entertainment International.
Em primeira instância, conseguiu antecipação de tutela para suspender a transmissão da segunda temporada de Casa dos Artistas, mas o SBT apelou e a decisão foi cassada. Em 2002, a Globo recorreu ao STJ com uma medida cautelar (MC 4.592) para tentar evitar a apresentação.
Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, considerou que a verificação de ocorrência de plágio e de quebra de contrato de exclusividade esbarram nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a interpretação de cláusula de contrato e a reanálise de prova já tratadas pela primeira e segunda instâncias. Não haveria, ainda, fatos novos que justificassem a interrupção do programa, que já estava no ar havia dois meses.
Coincidência criativa
No mundo da publicidade há vários casos em que a semelhança entre anúncios é grande, especialmente se o produto é o mesmo. Todavia, no caso do REsp 655.035, a Justiça considerou que houve uma clara apropriação de ideia pela cervejaria Kaiser e sua agência de publicidade. No caso, em 1999, a empresa lançou a campanha “Kaiser, A Cerveja Nota 10”, com o número formado pela garrafa e pela tampinha.
Porém, ideia muito semelhante foi elaborada e registrada no INPI, três anos antes, por um publicitário paranaense, que nada recebeu da agência ou da Kaiser por sua criação. Em primeira instância, as empresas foram condenadas a indenizar pelo plágio da obra inédita, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença por entender que não haveria prova do conhecimento da existência da obra anterior e, portanto, do plágio.
O publicitário paranaense recorreu ao SJT. O caso foi julgado em 2007. O ministro Humberto Gomes de Barros (falecido recentemente), relator do processo, entendeu que, mesmo que fosse mera coincidência criativa, a empresa, após ser informada da existência de campanha registrada anteriormente, deveria ter entrado em contato com o publicitário para obter sua autorização. Para o relator, a empresa assumiu o risco de criar uma campanha idêntica se já sabia da existência de uma campanha com o mesmo tema. A indenização foi fixada em R$ 38 mil.
Texto técnico
O diretor da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará (OAB-CE) e presidente da Comissão de Direitos Culturais da entidade, Ricardo Bacelar Paiva, destaca que ainda há muitos temas relacionados ao plágio não tratados judicialmente. Ele avalia que o STJ tem tido um papel importante na fixação de jurisprudência sobre a matéria. E cita o caso do REsp 351.358, julgado em 2002, em que se discutiu se havia plágio na cópia de uma petição inicial.
A questão foi analisada sob a vigência da Lei 5.988/73. Essa lei definia como obra intelectual, além de livros etc., também "outros escritos”. O relator do processo, ministro Ruy Rosado, agora aposentado, considerou que o plágio ocorreria em textos literários, artísticos ou científicos, com caráter nitidamente inovador. A petição judicial seria um texto técnico e utilitário, restringindo a possibilidade de reconhecer a criação literária.
O ministro destacou que a regra da lei antiga apenas protegia os pareceres judiciais (e neles incluindo a petição inicial e outros arrazoados), "desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual". Para o ministro, havia, portanto, uma condicionante. “Não basta a existência do texto, é indispensável que se constitua em obra literária”, afirmou.
Ricardo Bacelar, recentemente, enviou uma proposta de combate ao plágio à OAB nacional, com diretrizes que já foram adotadas por várias instituições, como a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). Ele afirma que há um “comércio subterrâneo na internet”, que negocia trabalhos escolares e universitários. O advogado também elogiou as propostas de reforma do CP sobre o assunto, afirmando que, se aprovadas, transformarão a legislação brasileira em uma das mais duras contra o plágio.
Outro entendimento do STJ sobre o plágio foi fixado no REsp 1.168.336. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, entendeu que o prazo de prescrição em ação por plágio conta da data em que se deu a violação, não a do conhecimento da infração. No caso, foi considerado prescrito o direito de um autor acionar uma editora que reproduziu diversos trechos de seus livros em apostilas publicadas pela empresa. Alegando divergência com julgados da Quarta Turma, o autor levou a questão à Segunda Seção do STJ, mas o caso ainda está pendente de julgamento (EREsp 1.168.336).
Academia
No meio acadêmico, o plágio tem se tornado um problema cada vez maior. O professor Paulo Sérgio Beirão diz que, quando o CNPq detecta ou recebe alguma denúncia de fraude, há uma imediata investigação que pode levar ao corte de bolsas e patrocínios. Também há um reflexo muito negativo para a carreira do pesquisador.
“Deve haver muito cuidado para diferenciar a cópia e o plágio do senso comum. Por exemplo num trabalho sobre malária é senso comum dizer que ela é uma doença tropical grave com tais e tais sintomas”, destacou. Outro problema que ele vê ocorrer na academia é o uso indevido de material didático alheio.
Isso ocorreu no caso do REsp 1.201.340. Um professor teve seu material didático indevidamente publicado na internet. Ele havia emprestado sua apostila para um colega de outra instituição de ensino e o material foi divulgado na página dessa instituição, sem mencionar a autoria. O professor afirmou que tinha a intenção de publicar o material posteriormente e lucrar com as vendas. Pediu indenização por danos materiais e morais.
A magistrada responsável pelo recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu que, mesmo se a escola tivesse agido de boa-fé e não soubesse da autoria, ela teve benefício com a publicação do material didático. A responsabilidade da empresa nasceria da conduta lesiva de seu empregado, sendo o suficiente para justificar a indenização.
Em outro exemplo de plágio acadêmico, o ministro Arnaldo Esteves Lima, no Conflito de Competência (CC) 101.592, decidiu qual esfera da Justiça – estadual ou federal – tem competência para tratar do delito cometido em universidade federal. Um estudante da Universidade Federal de Pelotas apresentou como seu trabalho de conclusão de curso um texto de outro autor, apenas alterando o título. O ministro Esteves Lima concluiu que, como não houve prejuízo à União ou uma de suas entidades ou empresas públicas, e sim interesse de pessoa privada, ou seja, o autor do texto, a competência para julgar a ação era estadual.
Além dos simples prejuízos financeiros, muitos veem consequências ainda mais sérias no plágio. Para Ricardo Bacelar, a prática do plágio pode ser prejudicial até para a estruturação da personalidade e conduta ética e moral. “Diante de uma tarefa de pesquisa, não leem sobre o assunto, não raciocinam, não exercitam a formação de uma ideia. Não sabem escrever, pensar e desenvolver o senso crítico. Absorvem o comportamento deplorável de pegar para si o que não lhes pertence”, destacou.
O advogado admitiu a importância da inspiração e até o uso de trechos de outros trabalhos para a produção de conhecimento novo, mas isso não justifica o roubo de ideias. Como disse outro americano, o cientista e político Benjamin Franklin, há muita diferença entre imitar um bom homem e falsificá-lo. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106317 Acessado em 8/7/2012)

PREFEITURA É CONDENADA A INDENIZAR PACIENTE POR INFECÇÃO HOSPITALAR


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Osasco a pagar indenização por danos morais e materiais a uma paciente que contraiu infecção hospitalar durante internação para trabalho de parto em hospital da rede municipal.
A autora afirmou que, após 14 horas de trabalho de parto no Hospital Amador Aguiar, foi constatado pela equipe médica que o feto estava em posição transversal e que seria necessário a realização de uma cirurgia cesariana.
Ficou constatado que o bebê sofreu com a demora e defecou três vezes dentro da bolsa gestacional, fato que lhe causou danos respiratórios. A autora contraiu infecção hospitalar e ficou internada por nove dias. Aduziu que todos os problemas foram ocasionados pelo atendimento deficiente prestado pelo hospital municipal.
O laudo pericial concluiu que os procedimentos praticados pela equipe médica foram corretos ao aguardar a evolução do parto normal.
A decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco havia julgado o pedido improcedente, mas a autora ficou insatisfeita com o desfecho e recorreu da decisão.
O relator do processo, desembargador Camargo Pereira, entendeu que não se pode negar o desconforto sofrido nem as condições precárias do sistema público de saúde, mas não ficou comprovada a responsabilidade do hospital, especificamente no tocante aos procedimentos que antecederam ao parto. A prova dos autos, portanto, é conclusiva de que a infecção foi adquirida após a internação. “Certamente ocorreu por falha na assepsia, seja durante o procedimento cirúrgico, seja no pós-operatório, seja ainda nas instalações do hospital”, disse.
O magistrado julgou o recurso procedente para condenar a prefeitura a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 377,49 e morais na quantia de R$ 10 mil. Os desembargadores Ronaldo Andrade e Antonio Carlos Malheiros também participaram do julgamento e acompanharam a decisão. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=86099 Acessado em 8/7/2012)

INCRA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR, EM NOME DA UNIÃO, DOMÍNIO DE BEM IMÓVEL


A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, ao julgar recurso proposto pela Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda. e Outros contra sentença de primeiro grau, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito.
No caso em questão, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) entrou com ação na Justiça Federal contra a Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda. buscando a retomada de imóvel rural do domínio da União Federal, sob o fundamento de que este estaria sendo irregularmente ocupado pela Usina. De acordo com o INCRA, “o imóvel reivindicado é de domínio da União Federal, desde a data de 11 de setembro de 1985, matriculado sob o número R/5.036 do Cartório do 1.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaciara/MT, denominado Gleba Mestre-Área I, bem como que o referido imóvel se encontra irregularmente ocupado pela ré, sobre um quantitativo de área de 8.200 hectares”.
Em sua defesa, a Usina afirmou possuir toda a terra escriturada, inclusive, a parte requisitada pelo INCRA, que apenas não a reconhece, “pois que transcrita em matrículas antigas pertencentes aos anteriores ocupantes da área”. Além disso, a Usina alega ter na área em questão 77 residências para funcionários, uma escola de 1.º grau, alojamentos e refeitórios, “dando a terra função social, nos termos do art. 5.º, XXIII, da Constituição Federal”. Por fim, argumenta que a renda que move o Município de Jaciara provém em grande parte da atividade da Usina.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo INCRA “para reconhecer a propriedade da União sobre a área de 5.661,3896 hectares, de uma área de 8.200,00 hectares, denominada Gleba Mestre I, ocupada indevidamente pelos réus, bem como imitir o autor e seu assistente na posse do imóvel acima identificado”. A sentença concedeu, também, antecipação de tutela ordenando “a imediata imissão do INCRA e da União Federal na posse de 1.500 hectares, dentro da referida área de 5.661,3896 hectares, sobrestando-se, contudo, o cumprimento do julgado, até o eventual transcurso do prazo”.
A sentença de primeiro grau motivou a Usina a recorrer ao TRF da 1.ª Região sob o argumento de que seriam os legítimos titulares da área em discussão, “seja em virtude dos termos de identificação e ocupação emitidos pelo próprio Incra, seja em decorrência do instituto do usucapião, postulando-se, em caso de retomada da mencionada área por interesse social, o pagamento da respectiva indenização”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Souza Prudente, afirmou que o Incra, sendo uma autarquia federal, dotada de personalidade jurídica e de patrimônio autônomos e distintos dos da União, não detém legitimidade para discutir, em nome próprio, o domínio do bem imóvel questionada nos autos.
“Configurada, pois, como no caso, a manifesta ilegitimidade ativa ad causum do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra para propor a demanda instaurada nos presentes autos, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil”, destacou o relator.
Com estas considerações, declarou, de ofício, extinto o presente processo, restando prejudicados os agravos retidos e os recursos de apelação interpostos, nestes autos. A decisão foi unânime. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=86105 Acessado em 8/7/2012)

JUSTIÇA OBRIGA PREFEITO DE NITERÓI A ADOTAR PROVIDÊNCIAS EM ÁREAS DE RISCO


O Ministério Público Estadual (MPE) obteve na Justiça decisões favoráveis em duas ações civis públicas obrigando a prefeitura de Niterói a tomar providências em áreas de risco de desabamento. Uma das ações é individualizada e prevê multas de R$ 30 mil ao prefeito, Jorge Roberto Silveira, e de R$ 60 mil ao presidente da Empresa Municipal de Moradia (Emusa), Jorge Roberto Morcazel, por descumprimento de decisões judiciais anteriores.
O promotor Luciano Mattos explicou que o objetivo do MP é evitar que se repitam na cidade tragédias como as ocorridas em abril de 2010, quando houve o desabamento do Morro do Bumba, que deixou 56 mortos, e de dezenas de casas em outros bairros.
“O Ministério Público já promoveu quase 30 ações judiciais relacionadas às áreas que estão sob risco e que não mereceram da prefeitura de Niterói as devidas intervenções, como obras, para proteger a população do local.”
Um dos locais referidos na ação judicial da 7ª Vara Cível é o Morro do Abílio, no bairro de Fátima, pela negativa da prefeitura em remover os moradores em áreas de risco. Outra ação, proferida pela 10ª Vara Cível, obriga o município a apresentar um diagnóstico das áreas de risco da cidade e as ações que estão sendo adotadas para evitar tragédias provocadas pelos temporais.
Por meio de nota divulgada pela assessoria de comunicação, a prefeitura se manifestou sobre as ações. “A prefeitura de Niterói já demonstrou em juízo que vem cumprindo a decisão judicial, adotando diversas medidas destinadas a diagnosticar as áreas de risco na cidade, assim como tem promovido as intervenções necessárias.” (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=86139 Acessado em 8/7/2012)

CONCURSANDO TEM DIREITO DE ACESSO À CORREÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO


Estudante teve concedido o direito de acesso a sua prova de redação, bem como aos demonstrativos analíticos das notas atribuídas, além da pontuação final segundo os critérios previstos no Edital. A 5.ª Turma concluiu que este é um direito assegurado ao candidato, a teor dos princípios de publicidade e motivação.
A Universidade Federal do Acre (UFAC) argumentou que, de acordo com os termos do Manual do Candidato, item 11.9, “está exarada a vedação da revisão de provas a qualquer título”.
O desembargador federal Souza Prudente, relator do caso, seguiu a determinação da Constituição Federal, que estabelece que “O acesso às razões de indeferimento de recurso interposto na esfera administrativa, é direito assegurado ao candidato, encontrando respaldo nos princípios norteadores dos atos administrativos, em especial, o da publicidade e da motivação, que visam assegurar, por fim, o pleno exercício do direito de acesso às informações, bem como do contraditório e da ampla defesa, com observância do devido processo legal, como garantias constitucionalmente consagradas (art. 5º, incisos XXXIII, LIV e LV).
Embasada no voto do relator e nos autos, a 5.ª Turma negou provimento à apelação da UFAC e decidiu pela manutenção da sentença que concluiu pela legalidade do pedido do candidato. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=86222 Acessado em 8/7/2012)

MUNICÍPIO DEVE CONSERTAR ESTRADA PARA QUE ALUNOS COMPAREÇAM ÀS AULAS


A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Braço do Norte que determinou ao município de Grão Pará a adoção de providências necessárias para a manutenção em perfeitas condições das estradas locais - sob pena de multa de R$ 500 por dia de aula perdido -, como forma de garantir a frequência regular de alunos nas escolas da região.
Na ação civil pública movida pelo MP, as péssimas condições das estradas foram apresentadas como causa do baixo comparecimento de crianças e adolescentes à rede de ensino. Segundo os autos, a estrada em questão localizam-se na comunidade de Arroio do Cedro, e alguns estudantes necessitam do transporte escolar municipal para frequentar a escola. Contudo, segundo o MP, os menores não têm conseguido chegar à escola porque a estrada que dá acesso está em péssimas condições, situação que se agrava em dias chuvosos.
Segundo os desembargadores da câmara, o Estatuto da Criança e do Adolescente declara que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar a efetivação do direito à educação. Ainda que a prefeitura alegue que houve disponibilização de transporte, este não tem ocorrido de forma plena e eficaz.
“As provas demonstram que a municipalidade não realiza de forma adequada as melhorias necessárias na estrada para que os menores possam ter acesso às escolas e, portanto, está comprovado o descaso do Poder Público com a situação de crianças e adolescentes (…) privados do direito fundamental à educação, o que configura violação à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente”, finalizou o desembargador Jaime Ramos, relator da decisão. A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.099343-1). (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=86213 Acessado em 8/7/2012)

PODER JUDICIÁRIO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA ANULAR QUESTÕES DE CONCURSO CORRIGIDAS EM ACORDO COM O EDITAL


A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região acolheu recurso apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso (OAB/MT) e anulou sentença de primeira instância, que garantiu ao autor sua inscrição definitiva nos quadros de advogados da entidade, sem a exigência de realização do exame de ordem.
No recurso, a OAB/MT alega que o exame da ordem é constitucional, já tendo se pronunciado sobre tal matéria o Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta, também, a nulidade da sentença, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau teria decidido além do pedido, já que o autor apenas requereu a anulação da questão 1, quesito 2.2, da prova prático-profissional do Exame da Ordem realizado no segundo semestre de 2009.
Nas contrarrazões apresentadas, o próprio autor da ação reconhece o julgamento estranho à lide, mas solicita o julgamento direto pelo TRF da 1.ª Região do verdadeiro pedido, no caso, “a pontuação da questão 1, do quesito 2.2, por ofensa ao princípio da isonomia”.
O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, ao julgar o processo, acolheu o pedido preliminar da OAB/MT anulando a sentença de primeiro grau. “Consoante disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, o juiz está adstrito aos limites da causa, os quais são determinados pelo pedido da parte. Assim, viola o princípio da congruência, sendo, por isso, nula a sentença que decide questão diversa da deduzida na inicial”.
Mérito
Primeiramente, o relator apontou que “a Constituição Federal de 1988 estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, inciso XIII). Por sua vez, constitui um dos requisitos para a inscrição como advogado nos quadros da OAB a aprovação em Exame de Ordem (art. 8º, inciso IV, da Lei n. 8.906/94)”.
Ao julgar o pedido de anulação da questão 1, quesito 2.2, conforme solicitado na lide, o relator destacou que, no que tange a critérios na formulação e correção de provas, convém consignar que compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões pertinentes à legalidade do edital e ao cumprimento das normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação de questões, bem como determinar a modificação do gabarito divulgado pela entidade responsável pela aplicação das provas.
No caso em questão, salienta o desembargador Reynaldo Fonseca, “a banca examinadora, ao reavaliar a prova de segunda fase do exame de ordem do apelado, demonstrou os motivos pelos quais atribuiu ou não a nota máxima em cada quesito questionado, em estrito respeito aos princípios da isonomia e contraditório. Logo, não há necessidade de interferência do Poder Judiciário para o deslinde da questão”.
Dessa forma, a 7ª Turma deu provimento à apelação da OAB/MT acolhendo a preliminar e anulando sentença de primeiro grau. Com relação ao pedido de anulação da questão, julgou improcedente. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=86223 Acessado em 8/7/2012)

domingo, 1 de julho de 2012

ESTAGIÁRIOS RECEBERÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CONTRA BANCO


Três estagiários que prestaram serviços ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. obtiveram sucesso no Tribunal Superior do Trabalho ao pretenderem a condenação do empregador ao pagamento de honorários advocatícios. Eles ajuizaram ação de cobrança contra o banco pretendendo o recebimento de diferenças salariais da bolsa-auxílio no valor estipulado nas convenções coletivas da categoria dos bancários.
Para a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), apesar de a convenção coletiva reger contratos sujeitos às normas da CLT – entre as quais não se inclui a relação de estágio, regulamentada na Lei nº 11.788/2008 –, a norma coletiva, "como contrato que é, se aplica, também, com força obrigatória, a todas as relações que se propõe a disciplinar, incluindo-se nesse contexto as relações estabelecidas sob a forma de estágio profissional." A juíza ressaltou, também, que há de se observar o princípio da boa-fé, ao qual as relações contratuais se sujeitam. De tal maneira, o banco não poderia negar a aplicação daquilo que se obrigou a cumprir.
Porém, após reconhecer o direito dos estagiários de receberem as diferenças, a magistrada julgou improcedente o pedido de honorários assistenciais. Para ela, o pedido formulado não tinha condições de ser deferido porque os ex-estagiários não estavam representados nos autos por entidade sindical. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.
Por não se conformarem com o resultado, os ex-estagiários recorreram ao TST, que, por meio da Quinta Turma, modificou a decisão do Regional para deferir os honorários assistenciais. Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, a decisão do TRT contrariou o item III da Súmula nº 219 do TST, que cuida das hipóteses de cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e estabelece que estes são devidos nos casos que não derivem da relação de emprego, como o examinado.
Assim, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso, e o banco terá que pagar o valor relativo aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/estagiarios-receberao-honorarios-advocaticios-em-acao-contra-banco?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2 Acessado em1/7/2012)

JUROS NO PÉ, COBRADOS POR CONSTRUTORA ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES, SÃO LEGAIS


Não existe venda a prazo com preço de venda à vista. Com esse argumento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão da Quarta Turma que havia identificado abuso contratual na cobrança dos chamados “juros no pé”. Por maioria de seis a três, os ministros do colegiado responsável por casos de direito privado manteve a jurisprudência tradicional da corte, pela legalidade da cobrança.
Os “juros no pé” são juros de caráter compensatório cobrados pela incorporadora antes da entrega das chaves do imóvel em construção. Para a Quarta Turma, nessa fase não haveria empréstimo de capital pela construtora ao comprador, nem uso do imóvel por este, o que tornaria a previsão contratual descabida.
Segundo o voto do ministro Luis Felipe Salomão na decisão revertida pela Seção, a hipótese configuraria “aberrante cobrança reversa de juros”, pagos por quem entrega o capital em favor de quem toma o empréstimo.
Legalidade firme
Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, porém, o assunto não é novo no STJ, que tradicionalmente considera legais as cláusulas contratuais de promessa de compra e venda de imóvel em construção que preveem tal cobrança. Condutor do voto que prevaleceu, ele apontou diversas decisões nesse sentido, com julgados de relatores e colegiados diferentes entre 2002 e 2009.
O ministro, designado relator para o acórdão, afirmou que a comercialização de imóvel na planta facilita o acesso à moradia e, em regra, constitui excelente investimento para o comprador, que adquire o bem com valor bastante inferior ao preço do imóvel pronto.
Equilíbrio
O ministro Ferreira argumentou também que a relação contratual estabelece obrigações para ambas as partes. “Enquanto o comprador tem a obrigação de pagar o preço ajustado, o incorporador assume toda a responsabilidade pela conclusão do empreendimento: aquisição do terreno, concepção do projeto de edificação, aprovação dos documentos junto aos órgãos competentes, efetuação dos registros no cartório, construção da obra (ou sua supervisão) e venda das unidades, diretamente ou por meio de terceiros”, afirmou.
Além disso, a quitação da compra do imóvel em produção deveria ser feita à vista. Se o incorporador oferece prazo adicional para o comprador pagar, mediante parcelamento do preço, é um favorecimento financeiro ofertado.
“Em tal hipótese, em decorrência dessa convergência de interesses, o incorporador estará antecipando os recursos que são de responsabilidade do adquirente, destinados a assegurar o regular andamento do empreendimento. Afigura-se, nessa situação, legítima a cobrança de juros compensatórios”, concluiu.
Para o ministro, a exclusão dos juros compensatórios convencionados entre as partes altera o equilíbrio financeiro da operação e a reciprocidade do contrato.
Prazo à vista
O ministro considerou ainda que seria injusto com aquele que paga o preço à vista que o optante pela compra parcelada pagasse exatamente o mesmo preço, sem nenhum acréscimo.
“De fato, como reiteradamente alertam os órgãos de defesa dos consumidores, não existe venda a prazo pelo preço de venda à vista. O que pode acontecer é o consumidor comprar à vista pagando o preço correspondente da venda a prazo”, ponderou.
Transparência contratual
Ferreira entendeu também que a previsão contratual explícita dos juros atende melhor o direito à informação do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Ninguém duvida que esses juros compensatórios, relativos ao período anterior à entrega das chaves, se não puderem ser convencionados no contrato, serão incluídos no preço final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porém, de acordo com a boa ou má intenção do incorporador”, considerou o relator.
“Se os juros compensatórios estiverem previstos no compromisso de compra e venda, o incorporador estará assumindo que não os incluiu no custo final da obra. Isso traz maior transparência ao contrato, abrindo inclusive a possibilidade de o Judiciário corrigir eventuais abusos”, concluiu.
A posição do ministro Antonio Carlos Ferreira foi acompanhada pelos ministros Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Raul Araújo e Massami Uyeda. Com o relator Sidnei Beneti, vencidos, ficaram os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106076 Acessado em1/7/2012)

DANO MORAL COLETIVO AVANÇA E INOVA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ


A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial.
O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações.
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento.
Com o CDC, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto.
Na mesma linha, a ministra citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no artigo 208 permite que o Ministério Público ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente. A ministra classifica como inquestionável a existência, no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos.
Uma das consequências dessa evolução legislativa seria o reconhecimento de que a lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não patrimonial. Dano que, para a ministra, deve encontrar uma compensação.
“Nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado. Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos”, concluiu Andrighi.
Vinculação individual
A posição da ministra Andrighi encontra eco nos Tribunais, mas a ocorrência do dano moral coletivo é, ainda hoje, polêmica no STJ. Caso a caso, os ministros analisam a existência desse tipo de violação, independentemente de os atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Ou seja, é possível a existência do dano moral coletivo mesmo que nenhum indivíduo sofra, de imediato, prejuízo com o ato apontado como causador?
Em 2009, a Primeira Turma negou um recurso em que se discutia a ocorrência de dano moral coletivo, porque entendeu “necessária sua vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade – indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão” (REsp 971.844).
Naquele caso, o Ministério Público Federal pedia a condenação da empresa Brasil Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos usuários em todos os municípios do Rio Grande do Sul, o que teria violado o direito dos consumidores à prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza.
O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que eventual dano moral, nesses casos, se limitaria a atingir pessoas individuais e determinadas. Entendimento que estava de acordo com outros precedentes da Turma.
Em 2006, Zavascki também havia relatado outro recurso que debateu a ocorrência de dano moral coletivo. O caso se referia a dano ambiental cometido pelo município de Uberlândia (MG) e por uma empresa imobiliária, durante a implantação de um loteamento.
A Turma reafirmou seu entendimento de que a vítima do dano moral deve ser, necessariamente, uma pessoa. “Não existe ’dano moral ao meio ambiente’. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e único” (REsp 598.281).
Dano não presumível
Em outro julgamento ocorrido na Primeira Turma, em 2008, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, fez ponderações a respeito da existência de dano moral coletivo. Naquele caso, o Ministério Público pedia a condenação de empresa que havia fraudado uma licitação a pagar dano moral coletivo ao município de Uruguaiana (RS) (REsp 821.891).
Em primeira instância, a juíza havia entendido que “por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade” e que a sociedade efetivamente tenha sido lesada e abalada moralmente.
Na apelação, o dano coletivo também foi repelido. “A fraude à licitação não gerou abalo moral à coletividade. Aliás, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, não exsurge a fim de determiná-lo, levando ao entendimento de que a simples presunção não pode sustentar a condenação pretendida”. Ao negar o recurso, o ministro Fux afirmou que é preciso haver a comprovação de efetivo prejuízo para superar o caráter individual do dano moral.
Prova prescindível
Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela relatado, a ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma concessionária do serviço de transporte público pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade (REsp 1.057.274).
A ação civil pública, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. “As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”, ponderou.
A Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. “É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições”, disse a ministra.
A dor, a repulsa, a indignação não são sentidas pela coletividade da mesma forma como pelos indivíduos, explicou a relatora: “Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à ideia do coletivo.” A ministra citou vários doutrinadores que já se pronunciaram pela pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo.
Dano ambiental
Em dezembro de 2010, a Segunda Turma voltou a enfrentar o tema, desta vez em um recurso relativo a dano ambiental. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar (REsp 1.180.078).
No caso, a ação civil pública buscava a responsabilização pelo desmatamento de área de mata nativa. O degradador foi condenado a reparar o estrago, mas até a questão chegar ao STJ, a necessidade de indenização por dano moral coletivo não havia sido reconhecida.
O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa. “A condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar”, disse Benjamin, sobretudo pelo dano interino (o que permanece entre o fato e a reparação), o dano residual e o dano moral coletivo.
“A indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparação in natura não for total ou parcialmente possível), cabe de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração”, explicou o ministro Benjamin. No mesmo sentido julgou a Turma no REsp 1.178.294, da relatoria do ministro Mauro Campbell.
Atendimento bancário
Nas Turmas de direito privado do STJ, a ocorrência de dano moral coletivo tem sido reconhecida em diversas situações. Em fevereiro passado, a Terceira Turma confirmou a condenação de um banco em danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência, acessível apenas por escadaria de 23 degraus. Os ministros consideraram desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção (REsp 1.221.756).

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.
“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.
Para o ministro Uyeda, este era o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. A indenização ficou em R$ 50 mil.
Medicamento ineficaz
Em outro julgamento emblemático sobre o tema no STJ, a Terceira Turma confirmou condenação do laboratório Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem o princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras (REsp 866.636).
O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato – aconteceu em 1998 e foi resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas o medicamento acabou chegando ao mercado para consumo.
Na origem, a ação civil pública foi ajuizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon) e pelo Estado de São Paulo. Os fatos foram relacionados diretamente à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação que estes possuem e à compensação pelos danos morais sofridos.
Os danos morais causados à coletividade foram reconhecidos logo na primeira instância, e confirmados na apelação. O juiz chegou a afirmar que “o dano moral é dedutível das próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos”. O laboratório pediu, no recurso especial, produção de prova pericial, para que fosse averiguada a efetiva ocorrência de dano moral à coletividade.
A ministra Andrighi considerou incongruente o pedido de perícia, na medida em que a prova somente poderia ser produzida a partir de um estudo sobre consumidoras individualizadas. Para a ministra, a contestação seria uma “irresignação de mérito, qual seja, uma eventual impossibilidade de reconhecimento de danos morais a serem compensados diretamente para a sociedade e não para indivíduos determinados”. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106083 Acessado em1/7/2012)

PUNIÇÕES DE SERVIDOR NÃO DEVEM SER REGISTRADAS SE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PUNIR


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma vez reconhecida a prescrição do direito de punir um servidor público antes mesmo da abertura do procedimento investigatório, não há justa causa para instauração de sindicância. Portanto, é lógica a exclusão do registro de punições nos assentamentos funcionais.
Com esse entendimento, a Seção concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado por servidor contra ato do ministro do Trabalho e Emprego, que determinou o registro nos assentamentos funcionais de fatos apurados por comissão de sindicância, mesmo após reconhecer a extinção da pretensão punitiva.
O servidor também contestou o acolhimento da recomendação da comissão de sindicância para que fosse realizada a Tomada de Contas Especial em relação a contratos de locação de imóveis, os quais provocaram a investigação.
O servidor alega que houve a consumação da prescrição antes da abertura do processo disciplinar, portanto, segundo ele, este processo não poderia ter sido instaurado, tampouco fixada a pena de suspensão de 15 dias, e muito menos o registro de todos esses fatos nos seus assentamentos funcionais.
A defesa pediu que fosse reconhecida a prescrição punitiva que ocorreu antes da abertura da sindicância, determinando que as punições fossem retiradas do registro funcional. Solicitou, ainda, a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), bem como o impedimento da realização de Tomada de Contas Especial.
Prescrição do direito de punir
O relator, ministro Benedito Gonçalves, diferencia a prescrição do direito de punir e a prescrição da pretensão punitiva. A prescrição do direito de punir é aquela consumada antes da instauração do PAD, já a prescrição da pretensão punitiva é aquela que sucede a instauração do PAD, devido à retomada do prazo prescricional.
O ministro entende que nos casos em que for reconhecida a prescrição antes da abertura do procedimento investigatório (prescrição do direito de punir), não será possível o registro dos fatos nos assentamentos funcionais. Isso porque, se a pena não pode ser aplicada ante o reconhecimento da prescrição, a exclusão do registro das punições nos assentamentos funcionais é consequência lógica.
No caso analisado, Benedito Gonçalves observou que não houve justa causa para instauração da sindicância, uma vez que foi reconhecida a prescrição do direito de punir, antes mesmo da abertura do processo. Porém o ministro discordou da alegação da defesa no que se refere ao impedimento da realização de Tomadas de Contas Especial, pois a autoridade coatora não tem legitimidade para sustar esse ato. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106099 Acessado em1/7/2012)

DEFEITO EM CARRO ZERO QUILÔMETRO, POR SI SÓ, NÃO CAUSA DANO MORAL


A Fiat Automóveis S/A não terá de pagar indenização por danos morais a uma consumidora que adquiriu carro novo com defeito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso para afastar o pagamento.
A Fiat recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que condenou a montadora a pagar indenização por danos materiais por entender que os vícios no automóvel adquirido ensejam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o TJMA, houve depreciação do bem e, mesmo solucionado o problema no prazo legal, poderia o consumidor exigir um bem novo, devendo, ainda, a montadora se responsabilizar pelos danos morais causados à cliente. O Tribunal fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
No STJ, em sua defesa, a montadora sustentou ausência do dever de indenizar, tendo em vista que a consumidora não foi submetida a constrangimento ou sofreu aborrecimentos sérios. Disse que o único desconforto pelo qual ela passou foi o de ter sido vítima de um pequeno defeito. O veículo foi levado a reparo em uma concessionária e o problema foi devidamente solucionado em 30 dias, de acordo com o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC. A Fiat argumentou, ainda, que a ocorrência de defeitos em veículos novos não enseja indenização por dano moral.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que, ainda que tenham sido substituídas as partes viciadas do veículo no prazo estabelecido no CDC, se depreciado o bem a consumidora pode se valer da substituição do produto, com base no parágrafo 3º do artigo 18 do código. Porém, rever a conclusão a que chegou o acórdão do TJMA acerca da depreciação do veículo após o reparo não é possível no âmbito do recurso especial, devido à Súmula 7, que impede o reexame de provas.
Meros dissabores
Quanto ao dano moral, a ministra ressaltou que o tribunal estadual considerou indenizável o desgaste emocional da consumidora, porque teve de esperar o reboque para levar o seu carro ao conserto e foi impedida de desfrutar dos benefícios advindos da aquisição de um veiculo novo. Mas a jurisprudência do STJ, em hipóteses de defeito em veículos, orienta-se no sentido de que não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra e à dignidade da pessoa.
“Observo que a situação experimentada pela recorrida [consumidora] não teve o condão de expô-la a perigo, vexame ou constrangimento perante terceiros. Não há falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas à ora recorrida. Trata-se de situação de mero aborrecimento ou dissabor, não suscetível, portanto, de indenização por danos morais”, acrescentou.
A ministra Gallotti acrescentou que apenas em situações excepcionais, quando, por exemplo, o consumidor necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar o veículo adquirido, a jurisprudência do STJ tem considerado cabível a indenização por dano moral em decorrência de defeito em veículo zero quilômetro. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106120 Acessado em1/7/2012)

MANTIDA A PRORROGAÇÃO DE CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL


O concurso público para delegado da Polícia Federal (PF) regido pelo Edital 1/93 teve seu prazo de validade estendido por mais dois anos, até 19 de junho de 1998. A maioria da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segundo grau em ação cautelar que permitiu a participação de um grupo de candidatos no curso de formação profissional da Academia Nacional de Polícia.
A União entrou com ação contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou o concurso ainda válido quando os candidatos ajuizaram a ação, em 6 de maio de 1998. O TRF4 apontou que em 29 de dezembro de 1994 foi publicada a lista de aprovados no concurso e o prazo de validade começou a correr.
Em 12 de junho de 1996, foi publicado o Edital 33, que estendeu esse prazo por dois anos. Logo, não poderia ter havido a convocação de outro concurso, o do Edital 77, de 3 de novembro de 1997, também para o cargo de delegado da PF. Para o TRF4, aceitar essa convocação significaria infringir, entre outros, os princípios da legalidade, da finalidade e da segurança jurídica.
Caducidade
Nas alegações ao STJ, a União afirmou que houve desrespeito ao artigo 10 do Decreto-Lei 2.302/97, que fixa em dois anos, a contar da data de homologação do resultado final, o prazo de validade do processo seletivo para matrícula em curso de formação da PF. Alegou que o concurso expirou em 29 de dezembro de 1996, não sendo possível a sua prorrogação por já ter ocorrido a caducidade.
O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, destacou que, diante da análise dos fatos, o TRF4 já havia entendido que ocorreu a prorrogação de dois anos do certame. Alterar essa conclusão, ponderou, implicaria reexame de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Gonçalves destacou que a Terceira Seção do STJ tinha firmado o entendimento de que o prazo prescricional do concurso da PF regido pelo Edital 1/93 teve início com a homologação do resultado final da primeira etapa do certame. Após mudança nas competências dos colegiados do Tribunal, o recurso da União foi distribuído à Primeira Turma. Diante das peculiaridades do caso, o processo foi submetido à análise da Primeira Seção, que reúne as duas Turmas especializadas em direito público. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106122 Acessado em1/7/2012)

IBAMA PODE MULTAR SE CARACTERIZADA A INTENÇÃO DE PESCAR DURANTE PIRACEMA


Ainda que nenhum espécime seja retirado, o ato tendente à pesca na época de reprodução de peixes é ilegal. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou ilegal multa aplicada pelo órgão a um homem que foi surpreendido em seu barco com rede de pesca, instrumento proibido (e considerado predatório) durante o período em que os peixes sobem em direção às nascentes para a reprodução, chamado de piracema. O fato aconteceu no Paraná.
Nesse período, a pesca é proibida e quem for autuado deve pagar multa calculada sobre a quantidade de peixes apreendida. Contudo, como nenhum animal foi encontrado na embarcação ou em sua residência, o TRF4 não considerou que o ato de pescar tivesse ocorrido e, por isso, considerou a multa ilegal.
Pesca sem captura
No entanto, ao julgar o recurso especial, o ministro relator, Mauro Campbell Marques, analisou o artigo 36 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que define a pesca como “ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar” peixes ou outros seres aquáticos. A legislação engloba todo aquele que, a partir de uma análise de contexto, esteja preparado a retirar qualquer tipo de “peixes, crustáceos, moluscos e vegetais”.
No caso em questão, destacou o ministro, a circunstância leva a crer que o homem estava prestes a capturar peixes, caracterizando o ato ilegal. A ação não foi concretizada apenas porque, pelo que consta das afirmações dos fiscais, ao perceber a aproximação da polícia administrativa do Ibama, ele largou o equipamento no rio.
A presença do material proibido no barco foi confirmada, em depoimento, pelo homem que recebeu a multa. Apenas porte de instrumentos de pesca não é considerado ilegal, mas o ato de pescar com esses objetos, sim. “Na verdade, acredito que não há fagulha de obscuridade no sentido de que o recorrido [o homem multado] iria pescar bem ali, bem naquela hora, se a fiscalização não o tivesse interrompido”, enfatizou o ministro. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106146 Acessado em1/7/2012)

RECEBIMENTO DE PENSÃO PELA MÃE DE SEGURADO FALECIDO EXIGE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA


A condição de dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de recebimento de pensão, não é presumida e deverá ser provada. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso com o qual a genitora pretendia ver reexaminada questão decidida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
A ação é originária de Minas Gerais. Em primeira instância, o pedido de pensão foi negado. Ao julgar o apelo, o TRF1 confirmou que, para os dependentes que não integram a primeira classe (definida no artigo 16 da Lei 8.213/91), como é o caso dos pais, “é imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração de dependência econômica”.
No caso, o TRF1 considerou que não há evidência da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido – ele morava em cidade diversa e recebia renda de valor mínimo, prestando apenas auxílio eventual. A defesa da mãe insistiu em recurso ao STJ, afirmando que “a exigência de comprovação de dependência econômica não encontra respaldo legal”.
Para o TRF1, “especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada”. No caso analisado, um termo de declaração da mãe do falecido traria informação de que seu marido receberia, à época da morte, aposentadoria de sete salário mínimos. A própria mãe teria dois imóveis.
O relator, ministro Castro Meira, rejeitou o recurso monocraticamente. A defesa da mãe recorreu novamente, desta vez para que o caso fosse analisado pela Segunda Turma, mas os ministros reafirmaram o entendimento de que a dependência não é presumida. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106154 Acessado em1/7/2012)

MICROSOFT É CONDENADA A INDENIZAR EMPRESA POR ABUSO DE DIREITO


A Microsoft Corporation foi condenada a indenizar empresa de serviços técnicos em R$ 100 mil por abuso do direito de fiscalização. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou recurso da empresa de software contra a condenação.
Em outubro de 2005, a empresa de serviços técnicos foi vistoriada a pedido da Microsoft, que, em ação cautelar, alegou a ocorrência de “pirataria de software” e que a empresa atentava contra sua propriedade intelectual. Entretanto, após a vistoria, não foi encontrada nenhuma irregularidade nos 311 programas de computador utilizados na empresa. Na verdade, ela nem usava programas da Microsoft. A notícia da vistoria teria se espalhado e causado abalo ao bom nome da prestadora de serviços.
Uma ação por danos morais no valor de R$ 2 milhões foi proposta contra a Microsoft, que acabou condenada ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização. Ambas as partes recorreram. A empresa de software alegou que apenas exerceu seu direito regular de fiscalizar a sua propriedade intelectual. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou ambos os recursos.
A defesa da Microsoft insistiu, em recurso ao STJ, que ajuizar ação cautelar não é ato ilícito e não justificaria ressarcimento, correspondendo a exercício regular de um direito. Afirmou haver ofensa aos artigos 28 e 20 da Lei 9.610/98 (Lei de Softwares), que asseguram ao autor o uso, a fruição e a disposição de sua criação. Já o artigo 13 da mesma lei daria amparo à realização de vistoria prévia para averiguar a existência de violação ao direito autoral.
Erro grosseiro
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que não houve ofensa à Lei de Softwares. Apontou que, segundo o artigo 14, fica claro que quem requerer busca e apreensão e outras medidas previstas nessa lei por má-fé, emulação, capricho ou erro grosseiro fica sujeito a ser responsabilizado por perdas e danos, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). “Na verdade, não se tem propriamente má-fé processual da empresa recorrente [Microsoft], mas erro grosseiro no exercício de seu direito”, afirmou.
Aplica-se ao caso, afirmou o ministro, o artigo 187 do Código Civil (CC), que determina que comete ato ilícito quem exerce direito excedendo os limites do seu fim econômico ou social ou da boa-fé e bons costumes. Quando esse excesso ocorre, esclareceu, configura-se o abuso de direito. O magistrado destacou que, ao contrário de sua versão anterior, o CC de 2002 determinou que basta haver excesso manifesto no exercício de um direito, “não havendo necessidade que este ato seja doloso, malicioso ou praticado com má-fé”.
O ministro Sanseverino salientou que a Microsoft não se pautou pela boa-fé objetiva, que exige maior diligência e cuidado para propor uma ação cautelar. Por fim, concluiu que discutir se a Microsoft extrapolou seu direito, ao ajuizar medida cautelar para mera fiscalização, exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106157 Acessado em1/7/2012)