quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

O QUE MUDA EM LICITAÇÃO/CONTRATO COM A LEI 12.440/2011


A Lei 12.440/2011, que alterou a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e trouxe alteração à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei 8.666/1993. A partir de 03 de janeiro de 2012, os agentes públicos devem exigir dos particulares que negociam com o Estado ou que participam de licitações a comprovação de sua regularidade junto à Justiça do Trabalho.
A comprovação da regularidade será realizada através da exibição da CNDT, tornando-se assim requisito básico para habilitação nas licitações, da mesma forma como já ocorre com a regularidade fiscal, jurídica, capacidade econômico-financeira e técnica daquele que pretende transacionar com a Administração Pública. 
Mas vale um alerta. A Lei Licitatória exige do particular manter durante todo o contrato as condições de habilitação. Em termos práticos, o particular enquanto mantiver contrato com o Poder Público deverá comprovar de que estar regular com a Justiça do Trabalho.
A grande vantagem da citada Lei é blindar a Administração Pública. Ou seja, resguardá-la quanto a eventual responsabilidade subsidiária no caso de débitos trabalhistas, se porventura o contratado estiver irregular perante a Justiça do Trabalho.
OBS: O Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), desde o dia 15/12/2011 está disponível para  fornecer os dados para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, estando a partir de 4 de janeiro acessível para consultas prévias dos empregadores que tenham condenações impostas pela Justiça do Trabalho.


terça-feira, 20 de dezembro de 2011

LEI FIXA COMPETÊNCIA DE ESTADO PARA LICENÇA AMBIENTAL


No último dia 8 de dezembro de 2011, entrou em vigor no país a Lei Complementar nº 140. passou a regulamentar as atribuições da União, Estados e Municípios na proteção do meio ambiente, incluindo as competências para emitir licenças ambientais e gerir o uso da fauna e da flora silvestre.
Será o caos? Veja o que afirma Dener Giovanini:
O que isso significa na prática?
Significa que os Estados (incluindo o Distrito Federal) e os Municípios terão ampla autonomia para decidir o que pode e o que não pode ser feito no âmbito da gestão ambiental. A LC 140 passa para esses entes federativos a competência para dar a maioria das licenças ambientais. Mas isso não é o pior. A tragédia está no fato da LC 140 também determinar que somente quem deu a licença é que poderá efetuar a fiscalização ambiental de um empreendimento. Isso, na prática, impede a fiscalização dos órgãos federais. Um exemplo: a partir de agora caberá aos prefeitos e aos governadores, autorizar ou não a derrubada de vegetação ou florestas nativas dentro do território do seu município ou Estado. Se existirem erros, exageros ou má-fé, o órgão federal, no caso o IBAMA, nada poderá fazer. Vejam o que diz o que diz a nova Lei:
Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:
XV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município”. (http://blogs.estadao.com.br/dener-giovanini/lei-complementar-140-%E2%80%93-o-prenuncio-do-caos/ Acessado em 20.12.2011)

GESTANTE EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA TEM ESTABILIDADE

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante de receber salários e demais verbas correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em período de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda., foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. "É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", assinalou o Regional. "A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".
Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto.
O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.
"O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado".
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu.
Por unanimidade, a 1ª Turma acatou o recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.(http://www.conjur.com.br/2011-dez-15/gestante-contrato-experiencia-direito-estabilidade Acessado em 20.12.2011)

PRAZO PARA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS É DE TRÊS ANOS


O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização ao pai de uma menina de 12 anos que morreu, vítima de queimaduras, depois da explosão de um carrinho de pipocas durante uma festa comemorativa do Dia das Crianças. A 5ª Câmara de Direito Público não atendeu ao pedido após concluir que "o fato que gerou os danos que o autor deseja ver reparado ocorreu em outubro de 2002 e a ação somente foi ajuizada em outubro de 2009, momento em que a pretensão deduzida já estava fulminada pela prescrição".
De acordo com a decisão, no dia do evento da morte ainda não estava em vigor o Código Civil de 2002, o que traz o prazo prescricional para a regência do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que era de cinco anos para os agentes públicos e de 20 anos para os réus que tem natureza de empresa privada. Em janeiro de 2003 passou a vigorar o novo Código Civil, que reduziu o prazo prescricional para a ação de reparação de danos para três anos, por força do disposto no artigo 206, 3º, inciso V, do CC de 2002.
A solução para a questão é dada pelo disposto no artigo 2.028 das Disposições Finais e Transitórias do Novo CC. Ele determinou que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Exposta essa linha de raciocínio, que então a desembargadora adotou o prazo do novo CC, reconheceu o prazo de três anos como o da prescrição, e negou o pedido do pai.
O acidente aconteceu, em outubro de 2002, durante uma festa organizada pela Prefeitura de Jacareí, Sesi (Serviço Social da Indústria) e TV Vale do Paraíba. No evento, houve uma explosão no carrinho de pipocas e a menina teve queimaduras de segundo e terceiro graus, que atingiram 70% do seu corpo. Quinze dias após internação em Unidade de Terapia Intensiva a menina morreu.
O pai da criança pediu uma indenização de R$ 150 mil pelos danos morais causados, sustentando a imprescritibilidade da ação e a responsabilidade das rés no evento.
Os réus alegaram prescrição e afirmaram que não contribuíram para o acidente, na medida em que a responsabilidade de cada participante do evento se restringiu exclusivamente às atribuições que lhe eram peculiares.
O juiz Otavio Tioiti Tokuda, da 3ª Vara Cível de Jacareí, acolheu a alegação de prescrição e julgou extinto o processo pelo decurso de prazo superior a três anos entre a data do fato e a propositura da ação.
Insatisfeito com a decisão, o autor recorreu afirmando que não há prescrição porque o direito à honra e à imagem das pessoas é inviolável, o que faz com que o sofrimento suportado pelo autor seja indenizável.
Para a desembargadora Maria Laura Tavares, da 5ª Câmara de Direito Público, relatora do processo, "o direito à honra e a intimidade são protegidos, efetivamente, pela norma constitucional referida, bem como o direito à indenização, na hipótese de serem os mesmos violados, mas isto não faz com que a ação para perseguir tal proteção seja considerada imprescritível".
De acordo com a relatora, como neste caso havia decorrido mais da metade do prazo prescricional quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável, in casu, é o prazo do novo diploma legal, "ou seja, de três anos, que tem início, por certo, no momento em que passou a vigorar no prazo reduzido. Considerando que a ação foi proposta, somente, em setembro de 2009, é certo que a ação já estava fulminada pela prescrição, como bem reconhecido em primeiro grau", concluiu a desembargadora.
Não pode ser acolhido o recurso, pois a fluência do prazo prescricional deve seguir o princípio da actio nata, iniciando-se no momento em que nasceu o direito de ação. Segundo a decisão, este momento é o dia da morte da sua filha, em outubro de 2002. Como a ação foi proposta em 2009, "é patente a ocorrência da prescrição, quer considerado o prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002 ou o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32 para o ente municipal". (http://www.conjur.com.br/2011-dez-16/prazo-propor-acao-reparacao-danos-tres-anos Acessado em 20.12.2011)

INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA INDEPENDE DE AVISO DE JUIZ


Em relações comprovadamente de consumo, a inversão do ônus da prova não precisa ser sinalizada pelo magistrado, decidiu por unanimidade a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no último dia 6. A Ford entrou com recurso no STJ recorrendo de processo no qual a inversão do ônus foi definida na fase decisória, alegando que inversão é regra de procedimento e que, no processo comum ordinário, deve ter incidência no momento do despacho saneador.
A montadora buscou reformar sentença na qual foi condenada, junto com a fabricante de pneus Goodyear, a pagar R$ 9,7 mil a um consumidor que teve o pneu de seu Ford Fiesta estourado quando trafegava por uma rodovia de Penápolis (SP), em 2000.
Na ação, a montadora alega ter havido “violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. O trecho afirma que é direito do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente”.
Para o relator do caso, ministro Marco Buzzi, porém, “uma vez constatada que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de produto defeituoso”. O voto sustenta que isso ocorre “independentemente de o magistrado ter que dar um aviso, um sinal para que as partes se desincumbam de um ônus que a lei lhes atribui”.
Desta forma, assim que o motorista demonstrou a ocorrência do acidente em virtude de defeito do pneu, tornou-se obrigatório à Ford provar o que é listado no artigo 12 do CDC: “que não colocou o produto no mercado”; “que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Segundo o voto de Buzzi, que foi acompanhado pela Turma, deve-se considerar “a supremacia técnica e econômica do fornecedor” para evitar que a regra processual constante do artigo 333 do Código de Processo Civil (que incumbe ao autor a produção das provas) “altere a gama de obrigações e deveres que se originam do sistema material de proteção ao consumidor, deslocando ao hipossuficiente a obrigação de produzir prova que a ele se revela de difícil acesso”. (http://www.conjur.com.br/2011-dez-17/juiz-nao-sinalizar-inversao-onus-prova-relacao-consumo Acessado em 20.12.2011)

JUSTIÇA DE SC GARANTE APROVAÇÃO DE ESTUDANTE


Por Camila Ribeiro de Mendonça

Um estudante de Direito em Santa Catarina conseguiu, na Justiça, que a OAB-SC fosse obrigada a enviar-lhe o certificado de aprovação no Exame de Ordem. O juiz federal Tarcísio Marcelino Teixeira entendeu que, mesmo que o candidato tenha se inscrito para a prova no momento em que cursava o 8º semestre, o que vale é a data em que o Exame foi aplicado. No caso, o aluno, quando fez a prova, havia cumprido o requisito de ter sido aprovado nas disciplinas do 8º semestre e cursava o último ano do curso de Direito. Ele passou nas duas etapas do certame.
“A comprovação quanto à condição acadêmica do candidato deve ter como marco temporal a data da sua efetiva submissão ao exame, vez que essa foi a disposição que se fez constar do provimento que regulamenta a realização do Exame de Ordem”, afirmou o juiz em sua decisão.
O estudante entrou com mandado de segurança, relatando ser acadêmico do 9º semestre do Curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul). Nessa condição, submeteu-se ao IV Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. No momento da abertura de edital, o autor da ação estava na iminência de obter aprovação no 8º semestre, mas a sua ocorrência somente veio a se concretizar em data posterior às mencionadas no edital, em razão de problemas de calendário.
Salienta que, de acordo com os itens 1.4.1.2 e 1.4.1.3 do Edital do IV Exame, o “bacharelando que for aprovado deverá comprovar que, na data da publicação do edital, estava inscrito e matriculado nas matérias do último ano do curso de graduação, bem como aprovado em todas as matérias dos períodos anteriores” e que "os examinandos aprovados no IV Exame de Ordem Unificado que ainda não concluíram o curso de graduação em Direito poderão retirar seus certificados de aprovação caso comprovem que concluíram o oitavo período ou penúltimo ano sem pendências de matérias de semestres anteriores até o dia 26 de junho de 2011”. Argumentou também que a prova é regulada pelo Provimento 144/2011 do Conselho Federal da OAB, que permite a participação dos alunos do 9º e 10º semestres no exame.
No caso do IV Exame, a participação dos acadêmicos do último ano do curso estava condicionada à comprovação da matrícula no 9º e 10ª semestre até a data de lançamento do edital — 15 de junho de 2011 — ou, ainda à aprovação nas disciplinas integrantes do 8º semestre até o último dia de inscrição no IV Exame Unificado, no dia 26 de junho de 2011.
O autor relatou que, solicitada a expedição do certificado de aprovação no exame, a a seccional da OAB em Santa Catarina passou a exigir a comprovação de que, no momento da abertura do edital, o estudante já havia sido aprovado nas disciplinas dos períodos anteriores. A aprovação do estudante ocorreu em 6 de julho de 2011, com o pagamento da mensalidade.
Diante disso, o aluno suscitou a ilegalidade da exigência constante dos itens 1.4.1.2 e 1.1.1.3 do edital, alegando que as exigências exorbitaram o que dispõe o Provimento 144/2001, que impõe como requisito à participação no exame os candidatos interessados que estão no último ano do curso de Direito.
O juiz considerou contraditórios os itens do edital. “Se para a obtenção do certificado de aprovação é necessária a comprovação, na data da publicação do edital, ocorrida em 15 de junho de 2011, de que estava o acadêmico inscrito e matriculado nas matérias do último ano do curso de graduação, não há como se exigir, de outro lado, que para a retirada do certificado deve o aluno comprovar a conclusão do oitavo período sem pendências de matérias de semestres anteriores, até o dia 26 de junho de 2011, data final de inscrição no IV Exame de Ordem”, apontou o juiz.
Em outras palavras, ficou decidido que o edital não pode exigir algo cuja solução não esteja ao alcance do estudante. No caso, o candidato dependia das datas exigidas pela universidade. Logo, o juiz aplicou ao caso o princípio da razoabilidade e entendeu que a data válida deve ser aquela em que o aluno fez o exame e não a que consta no edital. (http://www.conjur.com.br/2011-dez-20/data-comprovar-condicao-academica-realizacao-exame-ordem Acessado em 20.12.2011)

sábado, 10 de dezembro de 2011

POLÍTICA PÚBLICA É DEVER DE TODOS OS ENTES FEDERADOS


UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS DEVEM FORNECER REMÉDIOS
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, na última semana, determinação de primeira instância para que a União, o estado de Santa Catarina e o município de Jaraguá do Sul forneçam gratuitamente a paciente com diabetes os medicamentos Insulina Levemir e Novo Rapid.
De acordo com a Jusitça, cabe as administrações federal, estadual e municipal custear solidariamente as medicações, que deveriam ser repassadas ao paciente pelo Estado de Santa Catarina. A Insulina Levemir deveria ser disponibilizada na forma de duas canetas a cada 30 dias; e o Novo Rapid, uma caneta a cada 30 dias, durante período determinado pelo médico do autor.
União, Estado e Município recorreram. A primeira argumentou que não poderia ser chamada como parte e protestou contra a valor da multa — de R$ 300,00 diários para cada um dos réus no caso de atraso no fornecimento das drogas. O Município, igualmente, alegou que caberia à União e ao Estado esta responsabilidade. Já o Estado sustentou que existem remédios semelhantes na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) que poderiam tratar a doença.
Após analisar as apelações, o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que todos são responsáveis. Isso porque o SUS é composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e municípios. “Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos em demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”, escreveu em seu voto.
Segundo ele, “apesar de constituir um conjunto ramificado e complexo de atividades estruturadas em diversos níveis de atuação política, o SUS conserva uma unicidade que obriga todos os seus integrantes e gestores à execução das ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública”.
No caso do autor, explicou Lenz, houve elaboração de laudo social demonstrando que a renda familiar, com as despesas do dia-a-dia, não é suficiente para a aquisição dos medicamentos. Também foi feita perícia médica comprovando que os remédios fornecidos pelo SUS não produzirão os mesmos efeitos da medicação requerida.
Sobre a multa, o desembargador modificou a decisão de primeira instância. Reduziu para R$ 100,00 por dia de atraso, pois, conforme Lenz, “o valor da multa diária deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo, todavia, ser excessivo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. (http://www.conjur.com.br/2011-dez-07/poder-publico-tres-esferas-responsavel-fornecer-remedios. Acessado em 10.12.2011)

FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO NÃO CONTAMINA O CANDIDATO DE BOA FÉ


Por Marcos de Vasconcellos

Candidatos aprovados em um concurso fraudado no Rio de Janeiro impediram no Tribunal de Justiça que o concurso fosse suspenso e garantiram que o estado reservasse suas vagas.
O grupo de 93 pessoas entrou na Justiça contra ato da Secretaria da Fazenda, que suspendeu o concurso para auditor fiscal no qual cartões-resposta foram trocados na hora da correção da prova. Auditoria constatou que a fraude envolveu apenas três candidatos, os três primeiros colocados na prova.
Segundo o advogado dos candidatos, Sérgio Camargo, a troca de cartões não contaminou todo o certame, pois os candidatos privilegiados puderam ser identificados e retirados do concurso.
“Filmagens mostram claramente um funcionário da empresa responsável pela correção das provas trocando três cartões-resposta na hora de enviar os documentos para correção. Os cartões foram identificados e os candidatos também.”
Camargo classificou a suspensão do concurso determinada pelo governo como uma “arbitrariedade” do estado.
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou, na última terça-feira (6/12), por unanimidade o Agravo no qual o estado pedia a reforma da decisão proferida pela 5ª Vara de Fazenda Pública. A juíza Roseli Nalin suspendeu a determinação do governo.
Na sentença, ela entendeu que para anular todo o concurso, seria preciso respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, para que os candidatos aprovados pudessem se manifestar. O que não aconteceu.
No início de novembro, ao analisar Embargos de Declaração, o relator do caso no TJ-RJ, desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, afirma em decisão monocrática do dia 7 de novembro, na qual negou Embargos de Declaração pedidos pelo estado que "não há nos autos qualquer elemento de prova, no momento processual atual, que indique que a fraude detectada pudesse comprometer a lisura e a segurança do concurso como um todo".
Para ele, o estado não conseguiu justificar a necessidade de suspensão do concurso. "A autoridade que invalidar o ato tem que demonstrar, no devido processo legal, a nulidade com que foi praticado", explicou.
O estado foi condenado também a não realizar novo concurso público e a pagar R$ 10 mil se descumprir a decisão.
Processo 0046269-15.2011.8.19.0000
Leia a sentença da juíza Roseli Nalin:

Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c com Obrigação de Fazer, com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada por LUISE PINHEIRO CHEVITARESE E OUTROS em face do Estado do Rio de Janeiro e da Fundação Getúlio Vargas, tendo por objeto principal a decisão administrativa que anulou o concurso público para o cargo de auditor fiscal da receita estadual, bem como a determinação para que a organizadora do concurso (FGV) efetuasse a devolução dos valores pagos pelos candidatos a título de inscrição no citado certame.
Alegam os Autores em seu longo arrazoado que a FGV, contratada pelo Estado do Rio de Janeiro para organizar e executar o concurso público, detectou, após a 1ª fase do certame, tentativa de fraude por ato de empresa terceirizada que detinha por obrigação realizar os serviços de ótica dos cartões de resposta (CONSUPLAN).
Aduzem ainda os Autores que após auditoria realizada pela FGV, inclusive com o acompanhamento da Polícia Civil do Estado, restou constatado, com provas robustas, que 3 (três) candidatos teriam sido favorecidos mediante a prática de fraudes nos cartões respostas executadas (as fraudes) por funcionário da citada empresa subcontratada.
No mais, demonstram que com base nas citadas constatações a Secretaria de Estado de Fazenda resolveu anular, integralmente, o concurso, a despeito de ter sido identificado que a tentativa de fraude restringiu-se aos 3 (três) candidatos, inclusive com a determinação de devolução dos valores das inscrições.
Como causa de pedir das pretensões formuladas pelos Autores, aduziu-se que não seria proporcional anular o concurso inteiro quando as fraudes detectadas foram restritas a determinados candidatos devidamente identificados, o que violaria, segundo a tese autoral, a boa fé dos demais concursandos e a teoria da convalidação dos atos administrativos, uma vez que o próprio Edital do concurso prevê a punição de exclusão do certame dos candidatos flagrados em tentativa de fraude.
No mais, alegam os Autores que a anulação do certame não foi precedida do devido processo legal, com a observância do direito ao contraditório e à ampla defesa dos demais concursandos interessados na manutenção do certame.
Com base nestes argumentos, os Autores requerem, liminarmente, a suspensão da devolução dos valores da inscrição, bem como a suspensão da realização de novo certame, com a reserva das vagas aos Autores, até o julgamento definitivo da demanda. Este o relatório.
Passo a decidir.
O exame dos autos revela que a liminar deve ser deferida em parte. A decisão que aprecia a medida liminar, como se sabe, é fundada em mero juízo de delibação, motivado pelo reconhecimento da ocorrência, ou não, dos requisitos inerentes à plausibilidade jurídica e ao periculum in mora. (STF, Pet. 2.570-9/RJ, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 28.06.2002).
Na esteira deste juízo de delibação superficial e sumário, próprio das medidas liminares, não serão apreciadas neste momento processual as questões atinentes à possibilidade de que a detecção de tentativa de fraude poderia acarretar no comprometimento da segurança e da higidez do concurso como um todo, o que demandaria, por óbvio, dilação probatória inviável nesta fase do processo.
A verossimilhança das alegações autorais reside, entretanto, em dois argumentos contidos na causa de pedir inicial: o desrespeito ao devido processo legal e a ausência de proporcionalidade da anulação do concurso como um todo quando, a primeira vista, a tentativa de fraude foi restrita a apenas 3 (três) candidatos.
No tocante ao primeiro argumento, como se sabe, detém a Administração Pública o poder-dever de realizar autotutela administrativa de seus próprios atos, anulando aqueles que tiverem vício de legalidade, na esteira dos enunciados contidos nas Súmulas nºs. 346 e 473, ambos do Supremo Tribunal Federal.
O exercício do citado poder-dever, entretanto, encontra limites nos próprios direitos fundamentais daqueles que tenham sua situação jurídica atingida pela decisão de anulação dos atos administrativos, na forma do que prescreve o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, que assim dispõe: ´LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’.
Assim, ainda que se admita tenha havido qualquer ilegalidade no certame a atingir sua legalidade como um todo, o exercício da autotutela administrativa não pode ficar a mercê da vontade do administrador público, tendo o mesmo limites jurídicos ao dever poder de invalidar os atos inquinados de ilegalidade.
Um destes limites é exatamente o princípio do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se, desta forma, que sempre que um ato administrativo repercutir na esfera jurídica do administrado, ainda que este seja ilegítimo ou ilegal, deve, impreterivelmente, a Administração Pública conceder àquele que sofrerá os efeitos da invalidação oportunidade para se manifestar sob o crivo do contraditório e do devido processo legal.

A jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é repleta de decisões no sentido de que a anulação de concurso público que repercuta na esfera de interesse de terceiros deve ser precedida de processo administrativo específico com a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme se infere dos seguintes precedentes, verbis:
´EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DE PESSOAS DIRETAMENTE INTERESSADAS NO DESFECHO DA CONTROVÉRSIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. Sempre que antevista a existência razoável de interessado na manutenção do ato atacado, com legítimo interesse jurídico direto, o CNJ está obrigado a dar-lhe ciência do procedimento de controle administrativo. Identificado o legítimo interesse de terceiro, o acesso ao contraditório e à ampla defesa independem de conjecturas acerca da efetividade deste para produzir a defesa do ato atacado. Segurança concedida, para anular o acórdão atacado e para que o CNJ possa notificar os impetrantes acerca da existência do PCA e de seu direito de serem ouvidos.´ (MS 27154, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2010, DJe-025 DIVULG 07-02-2011 PUBLIC 08-02-2011 EMENT VOL-02459-01 PP-00016)

A atuação fiscalizadora do Conselho Nacional de Justiça não ficou balizada no tempo, considerada a Emenda Constitucional nº 45/2004. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONTRADITÓRIO. Envolvida, no processo administrativo, situação constituída no tocante a terceiros, impõe-se a ciência destes para, querendo, apresentarem defesa. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - CIÊNCIA FICTA. A espécie de conhecimento ficto, presente publicação ou edital fixado em setor do Órgão, pressupõe a ciência do processo em curso, surgindo como regra a comunicação direta. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - PROCESSO - CIÊNCIA - ARTIGO 98 DO REGIMENTO INTERNO. Desconhecida a existência do processo, mostra-se inconstitucional dispositivo do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - artigo 98 - prevendo a ciência ficta de quem pode ser alcançado por decisão administrativa. CONCURSO PÚBLICO - NOTÁRIOS E REGISTRADORES - COMISSÃO. Faz-se regular a comissão de concurso com a participação, personificando notários e registradores, da Presidente da entidade de classe, pouco importando seja esta notária ou registradora.´ (MS 25962, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2008, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00156 RTJ VOL-00209-03 PP-01103 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 108-126)

´RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO EM VIRTUDE DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR ATO UNILATERAL DE PREFEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos casos em que a invalidação do ato administrativo repercuta no campo de interesses individuais de servidores, firmou-se tese neste Sodalício segundo a qual é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. A exoneração de servidor público em estágio probatório por ato unilateral do Prefeito, com base no seu poder de autotutela e em virtude da anulação de concurso público também por ato daquela autoridade, depende da prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso ordinário provido.´ (RMS 24.091/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/03/2011)

Além disso, não há dúvidas de que na hipótese da alegada fraude em relação a apenas 3 (três) candidatos, não se pode presumir a mesma ilegitimidade em relação aos demais candidatos, especialmente quando a conclusão da auditoria realizada pela FGV afirmou, categoricamente, que não foram encontrados indícios da existência de fraude em todo o certame.
Assim, ao menos diante da delibação sumária própria desta fase processual, o ato de anulação do concurso como um todo sem a devida motivação e demonstração de ter havido fraude em relação a outros candidatos implica, repita-se, em princípio e diante das provas carreadas na inicial, possibilidade de violação ao dever de proporcionalidade da medida, bem como infringência à boa fé dos demais concursandos que não teriam participado de qualquer ato fraudulento. Verifica-se, com isso, ao menos diante de uma análise superficial, que a anulação total do concurso sem uma comprovação de que a fraude detectada em relação a três candidatos contaminou o certame como um todo implica em violação ao dever de proporcionalidade que deve pautar os atos da Administração Pública. Isto porque, em uma primeira análise, a sumária anulação total do certame pode ter sido um meio inadequado ao alcance dos fins colimados (Geeignheit), ou mesmo desnecessária em relação à restrição imposta (Erforderlichkeit) e, por fim, veicular medida desproporcional (Verhältnismässigkeit). (CANOTILHO. J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2004, págs. 269/270).
Presente, deste modo, a verossimilhança das alegações autorais. Com o citado requisito coexiste o periculum in mora. Não há dúvidas de que o prosseguimento do processo administrativo correspondente, com a devolução dos valores pagos pelos concursandos a título de inscrição, assim como a possibilidade de instauração de um novo certame, pode gerar uma situação de fato cuja reversibilidade causará danos irreparáveis.
Por todas estas razões, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para: (i) suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, salvo em relação aos três candidatos cuja fraude foi detectada, impedindo que se iniciem as devoluções dos valores pagos pela inscrição no certame; (ii) determinar que o Estado do Rio de Janeiro deixe de instaurar novo concurso com o mesmo objeto do certame objeto da presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). (http://www.conjur.com.br/2011-dez-10/candidatos-aprovados-impedem-suspensao-concurso-fraudado. Acessado em 10.12.2011)

10/12-DIA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS


Artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.

VALE TRANSPORTE -AGU/SÚMULA Nº 60/2011


Decidiu a AGU: Não incide INSS verba concedida em dinheiro a título de vale transporte. Vejamos. 
"Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba". 

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

ADMINISTRAÇÃO NÃO É RESPONSÁVEL POR AUMENTO DE CUSTO SE PARALISAÇÃO DA OBRA ESTAVA PREVISTA EM EDITAL


Os custos decorrentes da opção de construtora por manter vínculo contratual com empregados e equipamentos no local das obras, nos períodos de inatividade na execução do contrato, não podem ser imputados à administração pública. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial de uma empresa contra a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado de Mato Grosso do Sul (Agesul).
A empresa entrou na justiça contra a Agesul, alegando que as sucessivas paralisações decididas pela administração pública acabaram por afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato no que diz respeito aos custos de realização das obras, com aumento no custo relativo à manutenção de funcionários e maquinário, além de gastos com FGTS e CPMF.
Em primeira instância, a sentença foi negativa, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) reverteu parcialmente a decisão. Segundo entendeu o tribunal estadual, o contratado é responsável por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, não podendo, posteriormente, pedir ressarcimento de valores mais altos do que o previsto, principalmente quando foram celebrados termos aditivos que chancelaram a dilação do prazo de duração e o aumento do valor total do contrato originário.
O TJMS ressalvou, no entanto, que, se a fatura paga com atraso pela administração gerou recolhimento de tributo maior do que o inicialmente previsto, decorrente de lei que alterou a alíquota, por culpa exclusiva da administração, deve ser indenizado o valor da diferença paga, que constituiu diminuição patrimonial da empresa.
A decisão estabeleceu, inclusive, a possibilidade de compensação de honorários. “A sucumbência deve ser considerada em relação aos pedidos formulados pelo autor. Em se tratando de apenas um pedido indenizatório, decorrente de perdas patrimoniais, sendo ele acolhido em parte, ocorre sucumbência recíproca, afigurando-se possível a compensação de honorários advocatícios”, considerou o TJMS.
Paralisação prevista
No recurso especial para o STJ, a empresa sustentou o argumento de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O recurso não foi conhecido. Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a paralisação na execução do contrato estava prevista em edital, tendo a administração pública ressarcido à empresa os valores acordados entre as partes. “Se estivesse inconformado com os termos do aditivo, o particular contratado deveria ter recorrido aos meios próprios de impugnação”, acrescentou.
Quanto ao acréscimo do percentual do FGTS, o relator afirmou que a decisão deixou claro que a Lei Complementar 110/2001 entrou em vigor antes da formalização do sexto termo aditivo. “Agiu com acerto o magistrado ao afastar essa pretensão sob o argumento de que, se a autora tem conhecimento da lei nova e, ainda assim, aceita como justo o preço que a administração pública se propõe a pagar, não pode alegar que o fato (aumento do percentual do FGTS) não era previsto”, considerou.
Ao negar conhecimento ao recurso, o ministro lembrou ainda que a empresa limitou-se a afirmar, genericamente, que a assinatura de aditivos não é suficiente para “purgar os efeitos deletérios” da mora administrativa, não tecendo considerações específicas a respeito dos argumentos do tribunal estadual – “o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ainda que por analogia”, concluiu Mauro Campbell. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103392 . Acessado em 6.10.2011)

ORTODONTISTA TEM OBRIGAÇÃO DE RESULTADO COM TRATAMENTO DE PACIENTE


A responsabilidade do ortodontista em tratamento de paciente que busca um fim estético-funcional é obrigação de resultado, a qual, se descumprida, gera o dever de indenizar pelo mau serviço prestado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um profissional do Mato Grosso do Sul não conseguiu reverter a condenação ao pagamento de cerca de R$ 20 mil como indenização pelo não cumprimento eficiente de tratamento ortodôntico.
A ação foi ajuizada por uma paciente que alegou fracasso de procedimentos realizados para correção do desalinhamento de sua arcada dentária e mordida cruzada. Na ação, a paciente pediu o ressarcimento de valores com a alegação de que foi submetida a tratamento inadequado, além de indenização por dano moral. A extração de dois dentes sadios teria lhe causado perda óssea.
Já o ortodontista não negou que o tratamento não havia conseguido bons resultados. Contudo, sustentou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da própria paciente, que, segundo ele, não comparecia às consultas de manutenção, além de ter procurado outros profissionais sem necessidade.
O ortodontista argumentava, ainda, que os problemas decorrentes da extração dos dois dentes – necessária para a colocação do aparelho – foram causados exclusivamente pela paciente, pois ela não teria seguido as instruções que lhe foram passadas. Para ele, a obrigação dos ortodontistas seria “de meio” e não “de resultado”, pois não depende somente desses profissionais a eficiência dos tratamentos ortodônticos.
Em primeira instância, o profissional foi condenado a pagar à paciente as seguintes quantias: R$ 800, como indenização por danos materiais, relativa ao valor que ela pagou pelo aparelho ortodôntico; R$ 1.830, referentes às mensalidades do tratamento dentário; R$ 9.450, valor necessário para custear os implantes, próteses e tratamento reparador a que ela deverá submeter-se; R$ 8.750, como indenização por danos morais.
Obrigação de resultado
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, na maioria das vezes, as obrigações contratuais dos profissionais liberais são consideradas como de meio, sendo suficiente atuar com diligência e técnica para satisfazer o contrato; seu objeto é um resultado possível. Mas há hipóteses em que é necessário atingir resultados que podem ser previstos para considerar cumprido o contrato, como é o caso das cirurgias plásticas embelezadoras.
Seguindo posição do relator, a Quarta Turma entendeu que a responsabilidade dos ortodontistas, a par de ser contratual como a dos médicos, é uma obrigação de resultado, a qual, se descumprida, acarreta o dever de indenizar pelo prejuízo eventualmente causado. Sendo assim, uma vez que a paciente demonstrou não ter sido atingida a meta pactuada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova.
Os ministros consideraram que, por ser obrigação de resultado, cabe ao profissional provar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia ou, ainda, que o insucesso do tratamento ocorreu por culpa exclusiva da paciente.
O ministro Salomão destacou que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio no caso em análise, o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade.
O tratamento tinha por objetivo a obtenção de oclusão ideal, tanto do ponto de vista estético como funcional. A obrigação de resultado comporta indenização por dano material e moral sempre que o trabalho for deficiente, ou quando acarretar processo demasiado doloroso e desnecessário ao paciente, por falta de aptidão ou capacidade profissional. De acordo com o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 186 do Código Civil, está presente a responsabilidade quando o profissional atua com dolo ou culpa.
A decisão da Quarta Turma, ao negar pretensão do ortodontista, foi unânime. (http://www.espacovital.com.br/noticia-25794-ortodontista-tem-obrigacao-resultado-tratamento-paciente . Acessado em 16.11.2011)

MUNICÍPIO DEVE INDENIZAR MORADORES APÓS ENCHENTE


Por Jomar Martins
O município de Sapucaia do Sul, na Região Metropolitana de Porto Alegre, deve indenizar quatro moradores que tiveram a residência alagada pelo transbordamento do Arroio José Joaquim, em outubro de 2000. Cada morador deve receber R$ 10 mil, por danos morais, além do ressarcimento material. O valor é para compensar os prejuízos provocados pelas águas. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento que aconteceu no dia 19 de outubro. Cabe recurso.
Os autores e a municipalidade recorreram da decisão do juiz Rogério Delatorre, que reconheceu os danos materiais e arbitrou o valor dos danos morais em R$ 7 mil para cada morador.
Ao Tribunal de Justiça, o município sustentou que não poderia ser responsabilizado pelos prejuízos, que foram causados pelas fortes chuvaradas ocorridas naquele ano. E garantiu não ter sido comprovada sua culpa no evento, nem os danos materiais sofridos. Os autores, por sua vez, apelaram pelo aumento do dano moral e da verba honorária de sucumbência, devida aos seus advogados.
Para o relator do caso, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, a existência dos danos causados aos autores foi comprovada por fotografias, comunicação de ocorrência e prova testemunhal. Por outro lado, destacou, não se pode responsabilizar a Administração Pública diretamente pela ocorrência de fortes chuvas. ‘‘No entanto, a responsabilidade do ente público consiste na omissão administrativa quanto à realização das obras necessárias à prevenção, diminuição ou atenuação dos efeitos decorrentes das enchentes de águas públicas, ainda que verificadas fortes e contínuas chuvas.’’
Assim, segundo o relator, não há dúvidas de que a falta de conservação do Arroio José Joaquim foi decisiva para a ocorrência dos danos suportados. Ele salientou que, poucos meses após o transbordamento, o município apresentou projeto de canalização pluvial, objetivando acabar com os alagamentos.
‘‘Dessa forma, a própria municipalidade reconheceu a frequente ocorrência de problemas de alagamento (...) em decorrência da falta de obras de manutenção.’’ Ele citou ainda o depoimento de testemunhas, que confirmaram a má conservação de rede pluvial, reportando a existência de grande quantidade de lixo no arroio e a omissão do Poder Publico.
Valor das indenizações
Na avaliação do quantum indenizatório, o desembargador Leonel Ohlweiler afirmou que, embora os prejuízos materiais estejam devidamente demonstrados, não há elementos no processo para determinar sua real extensão. Portanto, o valor da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão, como havia decidido o juiz de primeiro grau.
Sobre a indenização por danos morais, o desembargador Leonel Ohlweiler utilizou o parâmetro da proporcionalidade — tanto para proibir o excesso como a insuficiência. Ele explicou que "não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários’’. Assim, o valor foi fixado em R$ 10 mil para cada autor, em razão da ‘‘situação absolutamente desconfortável e até mesmo vexatória por que passou’’.
Finalmente, o relator manteve a verba honorária fixada pela sentença, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, por mostrar-se adequada ‘‘à condigna remuneração do procurador que atuou na defesa da parte autora nesta ação, sobretudo considerando-se o trabalho desenvolvido e a necessidade de dilação probatória’’.
O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Ivan Balson Araujo e Íris Helena Medeiros Nogueira. (http://www.conjur.com.br/2011-nov-15/municipio-condenado-indenizar-moradores-danos-enchente. Acessado em 24.11.2011)

COBRANÇA ILEGAL/APP É ISENTA DE PAGAR IMPOSTO TERRITORIAL RURAL


As áreas de reserva ambiental independem de declaração para existirem. Sua condição deve ser reconhecida pelo Estado mesmo sem aviso do proprietário. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou ilegal a cobrança de Imposto Territorial Rural sobre Área de Preservação Permanente e de utilização limitada pertencente uma empresa paranaense. O auto-de-infração, lavrado em 1999, foi anulado, e a empresa retirada da condição de devedora ativa. A decisão da 1ª Turma do tribunal foi publicada nesta quarta-feira (16/11) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
A empresa Mocellin Cia. ajuizou Ação de Embargos à Execução na 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Curitiba, argumentando a ilegalidade da cobrança. A União alegou que o protocolo do Ato Declaratório Ambiental (ADA), que informa ao Fisco a condição de área de preservação do terreno, foi entregue pela Mocellin apenas após a entrega da declaração do ITR, impossibilitando a isenção.
A sentença de primeira instância anulou o crédito tributário sob o entendimento de que a comprovação através do ADA não precisa se dar previamente à declaração. A União apelou contra a decisão no tribunal, requerendo a validação do auto-de-infração.
No TRF-4, o relator do processo, desembargador federal Álvaro Eduardo Junqueira, teve o mesmo entendimento que o juízo de primeiro grau. Segundo ele, “a isenção quanto ao ITR independe de averbação da área de Reserva Legal (RL) no Registro de Imóveis. A definição de área de Reserva Legal é estabelecida no Código Florestal, e a existência de áreas conforme a definição caracteriza obrigação imposta não apenas ao proprietário, mas a todos, inclusive à Administração Pública”.
Dessa forma, o fato de a Mocellin não ter feito ato declaratório da condição de área de preservação de parte de sua propriedade antes da declaração do ITR não invalida seu direito à isenção desta. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. (http://www.conjur.com.br/2011-nov-17/areas-reserva-ambiental-independem-declaracao-exisitirem. Acessado em 24.11.2011)

PACIENTE COM CÂNCER TEM ISENÇÃO RETROATIVA DE IR


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença, em julgamento realizado nesta quarta-feira (16/11), que concedeu isenção de Imposto de Renda retroativa a 2003 a um portador de câncer de próstata. A União havia recorrido contra a decisão, alegando que a doença estava controlada até 2007.
Na Apelação, a Fazenda Nacional requeria ainda que, no caso de ser concedida a isenção, ela retroagisse apenas até 2007 — data em que o câncer voltou a se manifestar. O autor, que mora no Rio Grande do Sul, teve o câncer de próstata diagnosticado e operado em 1995, mas pediu a isenção apenas em 2008, após descobrir que a doença tinha retornado e progredido. Em sua petição, requeria os valores retroativos aos últimos cinco anos, como permite a lei. Durante todo este tempo, o autor fazia o controle da enfermidade.
Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, teve o mesmo entendimento que o juiz de primeiro grau. Conforme Paciornik, ainda que a doença esteja controlada, não há na legislação exigência de que a enfermidade esteja progredindo para a concessão do benefício.
"Antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que, para se fazer jus ao benefício, precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas doenças previstas pela lei podem não causar a total incapacidade, mas serem debilitantes, como a cegueira ou a síndrome de imunodeficiência adquirida", escreveu o desembargador no acórdão. (http://www.conjur.com.br/2011-nov-18/paciente-cancer-isencao-ir-mesmo-doenca-controle. Acessado em 24.11.2011)

TRF-4 CONSIDERA TEMPO RURAL E URBANO PARA APOSENTADORIA


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, na última semana, reformar sentença de primeiro grau e conceder aposentadoria híbrida por idade a uma trabalhadora com a soma do tempo rural e urbano.
A autora da ação ajuizou recurso no tribunal após ter seu pedido de aposentadoria por idade negado pela Vara Federal de Candelária (RS). Conforme a sentença, ela teria passado a contribuir definitivamente sob outra categoria, como trabalhadora urbana, não podendo computar o tempo rural trabalhado.
O relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que deve ser aplicado ao caso o parágrafo 3º da Lei 11.718/08. Ou seja, deve-se considerar a combinação de tempo rural com posterior período urbano, a chamada aposentadoria híbrida.
Segundo Favreto, “este dispositivo veio justamente para dar guarida às situações de alternância entre trabalho rural e urbano, em especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência”.
A autora requereu sua aposentadoria ao completar 60 anos, com o tempo rural e urbano somando 229 meses de carência, número superior ao previsto pela lei, que é de 168 contribuições. A discussão era poder computar ou não o tempo rural e, caso possível, obter uma aposentadoria de maior valor.
Para o desembargador, deve ser reparada a situação injusta em que o cidadão não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade por ter tardiamente passado a trabalhar no meio urbano, perdendo o período no campo para o cômputo, quando, segundo ele, “essas mutações são naturais e decorrentes do êxodo rural”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. (http://www.conjur.com.br/2011-nov-22/trf-garante-aposentadoria-idade-soma-tempo-rural-urbano. Acessado em 24.11.2011)

TRF-4 CONSIDERA TEMPO RURAL E URBANO PARA APOSENTADORIA


TRF-4 CONSIDERA TEMPO RURAL E URBANO PARA APOSENTADORIA
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, na última semana, reformar sentença de primeiro grau e conceder aposentadoria híbrida por idade a uma trabalhadora com a soma do tempo rural e urbano.
A autora da ação ajuizou recurso no tribunal após ter seu pedido de aposentadoria por idade negado pela Vara Federal de Candelária (RS). Conforme a sentença, ela teria passado a contribuir definitivamente sob outra categoria, como trabalhadora urbana, não podendo computar o tempo rural trabalhado.
O relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que deve ser aplicado ao caso o parágrafo 3º da Lei 11.718/08. Ou seja, deve-se considerar a combinação de tempo rural com posterior período urbano, a chamada aposentadoria híbrida.
Segundo Favreto, “este dispositivo veio justamente para dar guarida às situações de alternância entre trabalho rural e urbano, em especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência”.
A autora requereu sua aposentadoria ao completar 60 anos, com o tempo rural e urbano somando 229 meses de carência, número superior ao previsto pela lei, que é de 168 contribuições. A discussão era poder computar ou não o tempo rural e, caso possível, obter uma aposentadoria de maior valor.
Para o desembargador, deve ser reparada a situação injusta em que o cidadão não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade por ter tardiamente passado a trabalhar no meio urbano, perdendo o período no campo para o cômputo, quando, segundo ele, “essas mutações são naturais e decorrentes do êxodo rural”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. (http://www.conjur.com.br/2011-nov-22/trf-garante-aposentadoria-idade-soma-tempo-rural-urbano. Acessado em 24.11.2011)

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

UEA e OAB: 10!

Hoje tive notícias da UEA. Notícias boas, mas não podemos nos acomodar. A pesquisa científica não pode esmorecer. O GEDIP é contribuição de um grupo de guerreiros para melhoria da ciência jurídica. Não somos sábios, somos aprendizes dessa luta. Como ensinar, como aprender? É nossa proposta. Obrigada a todos. Prometemos não desistir!

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

O SILÊNCIO É ATO ADMINISTRATIVO?


Por Glaucia Ribeiro
Podemos definir o ato administrativo como ato jurídico restrito. Ou seja, produz efeitos jurídicos, mas tais efeitos são imediatos. Assim pergunto: O silêncio pode ser considerado ato administrativo, já que este gera efeitos jurídicos? Antes da resposta, vamos a uma resumida explanação. Em nosso sistema jurídico, o silêncio gera efeitos jurídicos, sim! Exemplo típico é o caso da herança. Caso silencie acerca de um bem que seu familiar deixou-lhe por herança, esse silêncio é entendido como concordância, passando então à condição de herdeiro. No Direito Administrativo há uma peculiar observação que deve ser levada em conta quanto ao silêncio. O silêncio não gera efeitos jurídicos imediatos, e não gerando efeitos jurídicos imediatos ele não possui a categoria de ato administrativo, pois trata-se apenas de ato da Administração. É isso!  

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

DIRIGIR BÊBADO É CRIME


Dirigir embriagado é crime, independente de ter causado dano ou não. Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, argumentou que "basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, apresentando uma concentração de álcool no sangue igual ou superior a 0,6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime". O entendimento do relator foi acompanhado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao rejeitar Habeas Corpus levado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado.
O crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.
Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou ser irrelevante questionar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem, porque se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado. "É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade", enfatizou Lewandowski.
A Defensoria Pública pedia ao STF o restabelecimento da sentença, sob a alegação de que "o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado". O pedido foi negado por unanimidade de votos, em julgamento que aconteceu no dia 28 de setembro de 2011.
Ainda segundo o voto do ministro, não se faz necessária, no dispositivo sob exame, a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade nesta previsão legal.
Com a decisão, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando acolheu apelação do Ministério Público estadual contra a sentença do juiz de Araxá. De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 0,6 decigramas, é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Nesta quinta-feira (3/11), o INSS e a Advocacia-Geral da União entraram com ação regressiva para que um motorista embriagado devolva ao erário o dinheiro gasto com as pensões pagas às famílias das vítimas que fez. Conforme noticiado pela ConJur, o ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, e o presidente do INSS, Mauro Hauschild, foram juntos à Justiça Federal protocolar a ação. Garibaldi disse que, com ações como essa, os motoristas infratores "vão pensar duas vezes antes de dirigir embriagados ou de provocar rachas [corridas] no trânsito". (Por Camila Ribeiro de Mendonça. http://www.conjur.com.br/2011-nov-03/leia-voto-lewandowski-entende-dirigir-embriagado-crime . Acessado em 3.11.11)

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

ENTENDER A CIDADE ATRAVÉS DO DIREITO

Por Glaucia Ribeiro
Calçadas quebradas, meiofios dilacerados, pistas sem sinalização adequada, ruas com iluminação pública precária, falta de ruas para propiciar caminhos alternativos, falta de ciclovias, parques que precisam de revitalização, emaranhados de fios nos postes de iluminação pública, escassez de passarelas para pedestres, excesso de outdoors de propagandas nas ruas da cidade. Ops, você acha que esses problemas existem na sua cidade? Então chegou o momento de olhar sua cidade com um olhar mais atento e perceber que alguma coisa deve ser feita por ela. Mas como podemos contribuir? É fácil. Basta saber que o Direito tá aí para ajudar nossa cidade. Vamos debater sobre o tema. Afinal nossa cidade merece! Há solução para esse problema que se apresenta como crônico? Há sim! Várias são as soluções, mas hoje vamos falar apenas de uma. Chama-se “solo criado”, também denominado de “outorga onerosa do direito de construir”, previsto no artigo 28 do Estatuto da Cidade. No município de Manaus está disciplinado pela Lei n.º 279/95.
Tal instrumento jurídico, refere-se ao direito de construir que poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Na prática, significa dizer que o cidadão que tanto precisa da cidade para desenvolver sua atividade econômica terá que contribuir com a melhoria urbanística desse município. Ou seja, é um toma lá, dá cá! Vamos ao exemplo: se determinada Construtora pretende construir um conglomerado comercial no bairro do Parque 10. Sabe-se, de antemão, que o Poder Público terá que dispender recursos para trazer até o local da construção a infraestrutura necessária, tal como rede elétrica, saneamento básico, rede lógica, transporte público, etc. Em troca desse significativo dispêndio feito pelo Município, o construtor dará sua contrapartida, que poderá ser: cuidar do Parque do Mindu, construir um centro esportivo para as crianças da região, consertar as calçadas quebradas da localidade, sinalizar as ruas do bairro, retirar os outdoors em excesso da região, abrir uma rua no bairro, replanejar a fiação elétrica do local, e por aí adiante. Viu como é fácil embelezar e urbanizar a cidade? O nome disso é “solo criado” ou “outorga onerosa do direito de construir”. Afinal, o Direito é para ser aplicado em prol do homem!

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

UNIVERSIDADES PRECISAM FORMAR UM ADVOGADO GESTOR


Por Rogério Barbosa
Quantos não são os advogados donos de seus próprios escritórios? E mesmo entre os que não são — trabalham por conta própria —, quantos são aqueles que encontram dificuldades para fazer a administração da sua certeira de clientes? Para Fábio Salomon, diretor da Salomon, Azzi Recrutamento Jurídico, esta é uma deficiência que acompanha muitos jovens e veteranos advogados desde a sua formação. O motivo é simples: as universidades não preparam estes profissionais para gerir o seu negócio. Segundo ele, a universidade deixa de abordar questões importantes como a gestão de capital humano.
Fábio Salomon apresentou algumas estratégias mais atuais na identificação, atração, desenvolvimento e retenção de talentos para escritórios de advocacia e departamentos jurídicos durante a Fenalaw 2011. Ele comenta que os escritórios de advocacia ou departamentos jurídicos devem investir em uma área de Recursos Humanos profissional, que pense em pessoas em tempo integral, em infraestrutura de Tecnologia de Informação (considerando que os novos talentos são muitos ligados a isso) e privilegiar a placa — e não os indivíduos sócios da empresa.
“Os advogados nunca foram ensinados a gerir processos, pessoas e o sistema financeiro. Muito menos como negociar, atender os clientes da melhor forma e contratar mais pessoas”, conta. Ele afirma que, para melhorar a gestão, o escritório pode se basear em programas e ações bem sucedidas que outras bancas já fizeram, distribuir os benefícios de forma consistente, mostrar que não há favoritismos, além de desenvolver programas de treinamentos e orientação para advogados e outros funcionários”, finaliza.
Ainda durante a Fenalaw 2011, mas em outra mesa de debate, Nelcina Tropardi, diretora jurídica da Unilever Brasil, também chamou atenção para a questão. "Às vezes, as pessoas acham que um advogado na empresa será só um advogado, mas esquecem de que ele também é um gestor”, comentou. Ela diz que na hora do trabalho, este profissional não deve apenas peticionar, sustentar e redigir contratos, mas também ajustar a capacidade à demanda do trabalho e negociar linhas de defesa com advogados externos. “Além de tudo, a função dele é traduzir o departamento jurídico para o restante da empresa, contribuindo para o pleno entendimento da área”, ressalta.
Fábio Salomon concluiu que o grande desafio das organizações neste cenário é gerenciar seus talentos. “O investimento maior deve ser feito em quem está dentro de casa, e não em quem a empresa deseja que esteja”, ressalta. (http://www.conjur.com.br/2011-out-19/universidade-nao-prepara-advogado-gerir-negocio-especialista. Acessado em 26/10/2011)

NEGLIGÊNCIAS DO ESTADO SÃO AFRONTA À VIDA PÚBLICA


Por Miguel Pachá
Não bastassem as inevitáveis tragédias, que infelizmente acontecem no cotidiano, em proporção maior do que deveriam pela negligência de alguns, o cidadão ainda sofre quando precisa percorrer um verdadeiro labirinto para garantir os seus direitos perante o Estado. No auge dos acontecimentos, as autoridades se apressam em utilizar os meios de comunicação para garantir que os lesados sejam imediatamente indenizados pelo Estado, “pois não se permitirá que, além da dor e do sofrimento, tenham que arcar com as funestas consequências econômicas capazes de reduzi-los a uma miséria maior do que aquela em que viviam”.
Pura retórica demagógica. Passados os dias, versões começam a surgir tentando justificar a omissão do Poder Público e atribuindo a culpa do ocorrido às próprias vítimas atingidas pelo infortúnio.
Não raro afirma-se que elas construíram suas casas em locais impróprios, no caso das enchentes, sobre aterro de lixo e nas encostas cobertas de detritos que ali se acumularam por anos, nos casos de desabamentos. Esquecem de que foram os próprios representantes do Poder Público que consentiram e até estimularam tal proceder. O fornecimento de tijolos e materiais de construção das moradias, a extensão de postes para iluminação pública, a cobrança de IPTU e das taxas de serviços em locais absolutamente irregulares são exemplos dessa conduta.
As desculpas, de tão inconsistentes, ferem o sentimento médio da sociedade, causando revolta na população, como aconteceu há poucos dias, quando o bondinho de Santa Teresa descarrilou. Naquela ocasião, cinco pessoas morreram e mais trina ficaram feridas. A insinuação de que o culpado foi o condutor do veículo, morto na tragédia, indignou a todos.
A verdade, contudo, está aparecendo translúcida a cada momento, quando os fatos revelam a desídia do Estado. Quer pela falta de manutenção, quer pela colocação de arame em lugar de parafuso, quer pela falta de investimento, quer pela aplicação mínima dos recursos previstos ou pelo sucateamento da frota. A sociedade espera, além de medidas imediatas para enfrentar o problema, que as famílias enlutadas pela morte de seus entes queridos e as pessoas feridas em tão trágico acontecimento sejam indenizadas, com o pagamento urgente do que lhes é devido, como forma de minimizar suas dores.
Espera-se que os fatos não sejam propositadamente guardados no baú das coisas esquecidas, para que os lesados não sejam obrigados a buscar no Poder Judiciário o direito ao ressarcimento dos danos sofridos. Importante registrar que, ao contrário do que ocorre no estado do Rio de Janeiro, a agilidade e a presteza não têm sido observadas em todas as unidades da federação.
Não obstante a Constituição Federal prescrever que todos são iguais perante a lei, o nosso ordenamento processual ainda atribui à Fazenda e ao Ministério Público prazo em quádruplo para contestar qualquer processo e prazo em dobro para recorrer das decisões. As estatísticas têm demonstrado que o Poder Publico é quem mais contribui para aumentar o volume de processos submetidos ao crivo do Judiciário, repetindo recursos desnecessários em matéria já pacificada, com o único objetivo de protelar o cumprimento de suas obrigações.
Por mais que os Tribunais se preocupem com a efetividade do seu trabalho, não conseguem fazer com que a prestação jurisdicional seja rápida, em virtude do sistema e do indevido uso de recursos que atravancam o desenvolvimento da ação. Muitas vezes, até a obtenção de uma decisão definitiva, o cidadão precisa esperar mais de dez anos e, quando tudo parece terminado, novos atrasos e transtornos ocorrem na fase de execução delongando, ainda mais, a prestação da jurisdição.
A lei faculta ao Estado pagar seus débitos através de precatórios, que nunca são liquidados no prazo legal, demorando mais de uma década para que tal ocorra, criando para os cidadãos uma grande via crucis a ser percorrida. E as vítimas, salvo raras exceções, não conseguem a satisfação de seus direitos, deles, só se beneficiando seus herdeiros.
O sentimento de apatia da população tem sido o alimento para tanto desrespeito. A sociedade deve transformar sua indignação em atitude e permanecer incansável na busca pelas responsabilidades e na efetividade dos seus direitos, para não se render à infeliz realidade daqueles que se submetem a negligências contínuas e omissões permanentes que, lamentavelmente, contaminam a vida pública. (http://www.conjur.com.br/2011-out-20/negligencias-continuas-frequentes-estado-sao-afronta-vida-publica . Acessado em 25/10/2011)

TST ISENTA MUNICÍPIO POR DÍVIDA DE EMPREITEIRA


Ao aplicar a Orientação Jurisprudencial 191 da Seção Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho, que isenta o dono da obra da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, a 6ª Turma do TST, por maioria, liberou um município de assumir as dívidas de uma empreiteira. A prefeitura de Córrego Fundo (MG) firmou contrato de empreitada com uma empresa de engenharia para construção de um hospital de pequeno porte. Posteriormente, o município foi incluído em ação movida por empregado contratado diretamente pela empreiteira Sólida Brasil Construtora para fazer a obra.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceram a responsabilidade subsidiária do município, nos termos da Súmula 331 do TST. Para o TRT, a contratação pela administração pública de empreiteira para a construção de um hospital de pequeno porte na região não colocava o município na condição de dono da obra a justificar sua exclusão da ação, pois foi beneficiário dos serviços prestados pelo empregado.
O município tentou rediscutir a questão por meio de um Recurso de Revista no TST, que foi barrado no TRT-3. Entrou, então, com um Agravo de Instrumento. O relator do agravo foi o ministro Maurício Godinho Delgado, que o rejeitava. O ministro ficou vencido. O relator do Recurso de Revista foi o ministro Augusto César Leite de Carvalho.
Embora o ministro Augusto César tenha reservas quanto ao acerto do entendimento adotado pelo TST, ele admite que essa é a jurisprudência da casa. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga acompanhou o voto. (http://www.conjur.com.br/2011-out-21/dono-obra-municipio-nao-responde-dividas-empreiteira . Acessado em 26/10/2011)

PAI É DISPENSADO DE PAGAR PENSÃO A FILHA MESTRANDA


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pai não precisa pagar alimentos à sua filha maior que está cursando mestrado. Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perpétua. Os ministros da Turma entenderam que o dever de alimentos aos filhos pode se prorrogar após cessar o poder familiar e com a maioridade, mas essa missão deve terminar quando o alimentando conclui sua graduação.
A filha entrou com uma ação contra o pai alegando que, embora maior e com curso superior, o mestrado a impedia de exercer atividade remunerada. A Justiça julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando o binômio necessidade e possibilidade para fixar a pensão.
O pai afirmou em seu Recurso Especial que a sua obrigação estende-se após a maioridade, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior. Ele alegou ainda que mantê-la pode servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”. Para a filha, os alimentos alcançam o necessário à educação, bastando a comprovação de que o filho não consegue manter-se durante os estudos por meios próprios.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a necessidade perene corre o risco de se tornar uma obrigação alimentar originária só das relações de parentesco, transformando-se em eterno o dever de sustento. Para ela, filhos capazes e graduados devem gerir a própria vida buscando a própria capacidade financeira. (http://www.conjur.com.br/2011-out-24/pai-dispensado-pagar-pensao-filha-cursa-mestrado . Acessado em 26/10/2011)

PARA ENTENDER O DIREITO

Aos leigos, um blog muito legal para consulta: http://direito.folha.com.br/

PAI QUE EMPRESTA CARRO A FILHO RESPONDE POR ACIDENTE



A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o proprietário que empresta o carro a terceiro é responsável por danos causados pelo seu uso culposo. No caso, os pais e o filho menor da vítima de acidente de trânsito entraram com uma ação de danos morais e materiais contra o pai de um jovem. Ele causou a morte de uma adolescente de 19 anos.
O pai do motorista alegou ilegitimidade passiva porque ele não era o condutor que causara o acidente, apenas seu proprietário. No mérito, ele afirmou que a culpa do acidente era exclusiva da vítima. Para o réu, sua responsabilidade estaria afastada, pois seu filho pegou o carro sem autorização. A primeira instância julgou improcedente a ação, considerando que não havia prova da relação de preposição entre o proprietário do veículo e o seu condutor. Para a Justiça, não foi demonstrada a omissão no dever do pai de guarda e vigilância do automóvel.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o proprietário é responsável pela guarda e uso de seu veículo. Além disso, a segunda instância decidiu que o dono deve responder pelos danos causados a terceiros, ainda que o veículo seja guiado por outra pessoa. A condenação em danos morais foi fixada em 50 salários mínimos para o filho da vítima e mais 50 salários mínimos a serem divididos entre os pais da vítima.
As duas partes recorreram ao STJ. A defesa do réu alegou que “a responsabilidade civil do pai pelos atos danosos do filho somente se configura se este for menor”. A ministra, Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o TJ-MG reconheceu a culpa do condutor do veículo pelo acidente e a relação entre a morte da vítima e o acidente com o carro do pai do réu. Afirmou que não cabe o reexame dessas provas em Recurso Especial, conforme a Súmula 7.
A família da vítima questionou os valores fixadas pelo TJ-MG. Também afirmou que o tribunal deixou de fixar os valores de danos materiais. A ministra Nancy Andrighi destacou que seria o caso de reconhecer o potencial da vítima em colaborar com a renda familiar e com o sustento de seus pais no futuro, quando esses não tivessem mais condições de se manter por si próprios. E decidiu, para os danos materiais, que aos pais recebam um terço da remuneração da vítima, da data do acidente até a idade em que ela completaria 25 anos. A partir de então, esse valor será reduzido pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos. Ao seu filho, cabe dois terços da remuneração da vítima, da data do acidente até quando ele completar 25 anos. O valor do dano moral foi aumentado para 300 salários mínimos a cada um dos autores, individualmente considerados. (http://www.conjur.com.br/2011-out-26/pai-empresta-carro-filho-responsavel-acidente-decide-stj. Acessado em 26/10/2011)  

POLÍTICA PÚBLICA NÃO PODE SER DECIDIDA POR TRIBUNAL

Vale a pena dar uma lida cuidadosa na entrevista de "um dos maiores estudiosos de Direito Constitucional do mundo, o professor da renomada Universidade de Coimbra José Joaquim Gomes Canotilho— ou apenas J. J. Canotilho, como gosta de ser chamado". Segue o link. 
http://www.conjur.com.br/2011-out-23/entrevista-gomes-canotilho-constitucionalista-portugues

domingo, 9 de outubro de 2011

DECRETO CONSOLIDA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL


Antes espalhada em diversas leis e normas, a legislação que rege o processo administrativo, contencioso, fiscalização, autuação, consulta, representação fiscal para fins penais, compensação e restituição de matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil foi consolidada. Na quinta-feira (29/9), a presidente Dilma Rousseff assinou o Decreto 7.574, que regulamenta, dentre outros assuntos, o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União e o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.
“O decreto não cria nenhuma obrigação nova, mas foi um grande avanço no sentido da clareza, transparência a fim de facilitar o conhecimento de todos do fisco e dos contribuintes”, explica a tributarista Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários. A expectativa é de que a medida agilize os trabalhos de julgadores e advogados.
Uma das normas que agora integram o novo texto é o Decreto 70.235, de 1972. De acordo com seu parágrafo 3º, “quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, incumbe-lhe o ônus de provar o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador”.
“O decreto também obriga ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais”, explica. São, ao todo, 149 artigos. (http://www.conjur.com.br/2011-out-03/decreto-consolida-legislacao-processual-administrativa-receita. Acessado em 9.10.11)

EXPOSIÇÃO AO SOL NÃO GERA ADICIONAL, DIZ TST


As ressalvas do ministro Milton de Moura França, de que as radiações solares são um dos principais agentes causadores de câncer de pele e outros males cutâneos, não serviram para a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandar a empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S.A. pagar o adicional por insalubridade a um empregado que trabalhava a céu aberto.
O entendimento do colegiado guiou-se por um único fator: a ausência de amparo legal que justifique o pagamento do adicional. A empresa foi condenada em primeira instância, mas conseguiu reverter a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). Segundo o acórdão, a existência de insalubridade atestada por perícia não decorreu apenas do fato de o empregado trabalhar a céu aberto, mas em razão da exposição ao calor excessivo.
Apesar de reconhecer que o trabalhador estava constantemente exposto aos raios solares e sob a incidência de índices excessivos de calor, o ministro Milton de Moura França, relator do processo, lembrou que a jurisprudência do TST veda o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição a raios solares, por ausência de amparo legal. (http://www.conjur.com.br/2011-out-03/exposicao-raios-solares-nao-gera-adicional-insablubridade. Acessado em 9.10.11)

NOVAS REGRAS DO MEC SÃO DESASTROSAS, AFIRMA OAB


A nova regulamentação do ensino jurídico baixada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), órgão do Ministério da Educação, é um desastre. A afirmação é de Ophir Cavalcante, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, que, nesta segunda-feira (3/9), declarou que as regras fixadas vão piorar significativamente a qualidade do ensino jurídico. A entidade estuda levar o assunto ao Judiciário.
A nova regulamentação cria, dentre outros pontos, cursos de Direito a distância, retira a exigência de doutorado e mestrado em Direito para coordenador de cursos, prevendo a existência de docentes apenas graduados e modifica aspectos do conceito de trabalho de conclusão de curso.
Por meio de nota técnica, o Inep reformulou "os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação da educação superior para operacionalização do Sistema Nacional de Educação Superior". "A nota técnica é um crime que se comete contra a qualidade do ensino jurídico no Brasil e a OAB estuda medidas judiciais para enfrentar essa postura, que raia à irresponsabilidade por parte do Ministério da Educação", criticou o presidente da OAB nacional.
Para o presidente da Comissão de Educação Jurídica do Conselho Federal da OAB, Rodolfo Geller, a nota do Inpe, no momento em que flexibiliza ao extremo as exigências de qualidade dos cursos de Direito, "parece ter algo a ver com o Plano Nacional de Educação que tem como meta colocar 10 milhões de estudantes no ensino superior brasileiro, a qualquer custo e a qual quer preço, com reflexos altamente negativos para a sociedade e a qualidade do ensino". (http://www.conjur.com.br/2011-out-03/novas-regras-mec-sao-desastrosas-ensino-juridico-afirma-oab. Acessado em 9.10.11)

MUNICÍPIO DEVE CUSTEAR INTERNAÇÃO DE DEPENDENTE DE ÁLCOOL


O desembargador André Luiz Planella Villarinho, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmou sentença da Comarca de Marau que mandou o município fazer a avaliação e tratamento de dependência alcoólica de um homem de 42 anos. A decisão monocrática é do dia 12 de setembro.
A mãe do dependente entrou na Justiça com uma Ação Civil Pública. Pediu a sua internação compulsória. Argumentou que o filho é dependente severo de álcool e vem colocando em risco sua integridade física e a de seus familiares. Argumentou que a família não tem condições de arcar com o tratamento.
A Vara Judicial da Comarca de Marau concedeu antecipação de tutela ao autor, determinando o bloqueio de valores das contas públicas do Município para o pagamento da internação e tratamento contra o alcoolismo. A municipalidade, entretanto, recorreu ao Tribunal de Justiça com Agravo de Instrumento.
Segundo o desembargador André Luiz Planella Villarinho, que apreciou o recurso, o direito à saúde compreende garantia constitucional e infraconstitucional, estando sedimentada a responsabilidade do ente estatal pelo fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos médicos, tratamentos e exames aos que dele comprovadamente necessitem. União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destacou, são solidariamente responsáveis pelo atendimento integral à saúde dos cidadãos.
Ele afirmou ainda que o bloqueio de valores assegura a internação de que necessita o enfermo, além de configurar-se como medida menos gravosa às finanças públicas. (http://www.conjur.com.br/2011-out-04/justica-gaucha-manda-municipio-custear-tratamento-alcoolismo. Acessado em 9.10.11)

STJ NEGA AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA DOIS JUÍZES


O Superior Tribunal de Justiça negou ação por improbidade administrativa contra dois juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, no Amazonas. Em seu voto, o ministro Teori Zavascki afirmou que atos ilegais não podem ser confundidos com o ilícito da improbidade, descrito no artigo 11 da Lei 8.429/1992. Os ministros da Corte Especial do STJ acompanharam o voto por unanimidade.
No caso, os juízes trabalhistas Solange Maria Santiago Morais e Benedito Cruz Lira, enquanto estavam na presidência do TRT-11, assinaram portarias para afastar dois juízes substitutos. Eles os afastaram de algumas tarefas para que eles pudessem se dedicar a processos pendentes que tramitavam na vara de Manaus e prolatassem logo as sentenças.
Um dos substitutos afastados, Joaquim Oliveira de Lima, interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Pediu a anulação do afastamento. Ele alegou que a decisão foi um “puxão de orelha” sem respaldo legal do juiz que o afastou. O TST, então, concedeu liminar.
Os dois juízes, no entanto, foram acusados pelo Ministério Público Federal de improbidade administrativa. Eles, por sua vez, alegaram que, por serem “agentes políticos”, só poderiam ser acusados de crime de responsabilidade, e não de improbidade.
Alegaram que não houve dolo, má-fé ou desonestidade com as portarias. Apenas afastaram os outros juízes das tarefas burocráticas para que prolatassem as sentenças atrasadas, que, segundo eles, feriam o artigo 35, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman).
Entretanto, mesmo considerando que não há restrições para que os acusados sejam imputados por improbidade, o STJ negou a instauração da ação. Segundo o ministro Zavascki, a grande maioria da doutrina especializada e a jurisprudência da corte apontam que a improbidade não se confunde com simples ilegalidade. “A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, razão pela qual é indispensável, para sua caracterização, que a conduta seja dolosa”, explicou.
Ele aponta que em nenhum momento ficou comprovada a improbidade e o afastamento dos juízes ficou caracterizado como um “puxão de orelha” não previsto na Loman – ilegal, portanto. O relator afirmou que o dolo, para a instauração da ação administrativa, deveria ser comprovado, e não foi. (http://www.conjur.com.br/2011-out-04/stj-nega-acao-improbidade-administrativa-juizes-trabalho. Acessado em 9.10.11)