Em
relações comprovadamente de consumo, a inversão do ônus da prova
não precisa ser sinalizada pelo magistrado, decidiu por unanimidade
a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no último dia 6. A Ford
entrou com recurso no STJ recorrendo de processo no qual a inversão
do ônus foi definida na fase decisória, alegando que inversão é
regra de procedimento e que, no processo comum ordinário, deve ter
incidência no momento do despacho saneador.
A
montadora buscou reformar sentença na qual foi condenada, junto com
a fabricante de pneus Goodyear, a pagar R$ 9,7 mil a um consumidor
que teve o pneu de seu Ford Fiesta estourado quando trafegava por uma
rodovia de Penápolis (SP), em 2000.
Na ação,
a montadora alega ter havido “violação ao artigo 6º, inciso
VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. O trecho afirma
que é direito do consumidor “a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,
no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente”.
Para o
relator do caso, ministro Marco Buzzi, porém, “uma vez constatada
que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza
consumerista, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de
produto defeituoso”. O voto sustenta que isso ocorre
“independentemente de o magistrado ter que dar um aviso, um sinal
para que as partes se desincumbam de um ônus que a lei lhes
atribui”.
Desta
forma, assim que o motorista demonstrou a ocorrência do acidente em
virtude de defeito do pneu, tornou-se obrigatório à Ford provar o
que é listado no artigo 12 do CDC: “que não colocou o produto no
mercado”; “que, embora haja colocado o produto no mercado, o
defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro”.
Segundo o
voto de Buzzi, que foi acompanhado pela Turma, deve-se considerar “a
supremacia técnica e econômica do fornecedor” para evitar que a
regra processual constante do artigo 333 do Código de Processo Civil
(que incumbe ao autor a produção das provas) “altere a gama de
obrigações e deveres que se originam do sistema material de
proteção ao consumidor, deslocando ao hipossuficiente a obrigação
de produzir prova que a ele se revela de difícil acesso”.
(http://www.conjur.com.br/2011-dez-17/juiz-nao-sinalizar-inversao-onus-prova-relacao-consumo
Acessado em 20.12.2011)