A 1ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma
trabalhadora gestante de receber salários e demais verbas
correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em período de
contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro
Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da
modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244
do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está
superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O pedido
formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a
empregadora, Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda., foi inicialmente
indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à
pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao
emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria
os contratos firmados sob a modalidade de experiência. "É que
os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do
termo final ou da condição resolutiva", assinalou o Regional.
"A extinção do contrato em face do seu término não constitui
dispensa arbitrária ou sem justa causa".
Ao
recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério
previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da
gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a
gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto.
O
ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A
garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro",
assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa
arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a
confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem
distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de
experiência, ou sem duração de prazo.
"O
único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em
indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é
a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual,
fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é
forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento
para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o
contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá
ser transformado em prazo indeterminado".
Para o
ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da
Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF,
no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título
precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à
licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde
a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí
se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação
da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da
Constituição", concluiu.
Por
unanimidade, a 1ª Turma acatou o recurso da gestante e condenou a
empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao
período de estabilidade, com juros e correção
monetária.(http://www.conjur.com.br/2011-dez-15/gestante-contrato-experiencia-direito-estabilidade
Acessado em 20.12.2011)