O
Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização ao
pai de uma menina de 12 anos que morreu, vítima de queimaduras,
depois da explosão de um carrinho de pipocas durante uma festa
comemorativa do Dia das Crianças. A 5ª Câmara de Direito Público
não atendeu ao pedido após concluir que "o fato que gerou os
danos que o autor deseja ver reparado ocorreu em outubro de 2002 e a
ação somente foi ajuizada em outubro de 2009, momento em que a
pretensão deduzida já estava fulminada pela prescrição".
De acordo
com a decisão, no dia do evento da morte ainda não estava em vigor
o Código Civil de 2002, o que traz o prazo prescricional para a
regência do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que era de cinco anos
para os agentes públicos e de 20 anos para os réus que tem natureza
de empresa privada. Em janeiro de 2003 passou a vigorar o novo Código
Civil, que reduziu o prazo prescricional para a ação de reparação
de danos para três anos, por força do disposto no artigo 206, 3º,
inciso V, do CC de 2002.
A solução
para a questão é dada pelo disposto no artigo 2.028 das Disposições
Finais e Transitórias do Novo CC. Ele determinou que "serão os
da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se,
na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada". Exposta essa
linha de raciocínio, que então a desembargadora adotou o prazo do
novo CC, reconheceu o prazo de três anos como o da prescrição, e
negou o pedido do pai.
O
acidente aconteceu, em outubro de 2002, durante uma festa organizada
pela Prefeitura de Jacareí, Sesi (Serviço Social da Indústria) e
TV Vale do Paraíba. No evento, houve uma explosão no carrinho de
pipocas e a menina teve queimaduras de segundo e terceiro graus, que
atingiram 70% do seu corpo. Quinze dias após internação em Unidade
de Terapia Intensiva a menina morreu.
O pai da
criança pediu uma indenização de R$ 150 mil pelos danos morais
causados, sustentando a imprescritibilidade da ação e a
responsabilidade das rés no evento.
Os réus
alegaram prescrição e afirmaram que não contribuíram para o
acidente, na medida em que a responsabilidade de cada participante do
evento se restringiu exclusivamente às atribuições que lhe eram
peculiares.
O juiz
Otavio Tioiti Tokuda, da 3ª Vara Cível de Jacareí, acolheu a
alegação de prescrição e julgou extinto o processo pelo decurso
de prazo superior a três anos entre a data do fato e a propositura
da ação.
Insatisfeito
com a decisão, o autor recorreu afirmando que não há prescrição
porque o direito à honra e à imagem das pessoas é inviolável, o
que faz com que o sofrimento suportado pelo autor seja indenizável.
Para a
desembargadora Maria Laura Tavares, da 5ª Câmara de Direito
Público, relatora do processo, "o direito à honra e a
intimidade são protegidos, efetivamente, pela norma constitucional
referida, bem como o direito à indenização, na hipótese de serem
os mesmos violados, mas isto não faz com que a ação para perseguir
tal proteção seja considerada imprescritível".
De acordo
com a relatora, como neste caso havia decorrido mais da metade do
prazo prescricional quando da entrada em vigor do Novo Código Civil,
o prazo prescricional aplicável, in casu, é o prazo do novo diploma
legal, "ou seja, de três anos, que tem início, por certo, no
momento em que passou a vigorar no prazo reduzido. Considerando que a
ação foi proposta, somente, em setembro de 2009, é certo que a
ação já estava fulminada pela prescrição, como bem reconhecido
em primeiro grau", concluiu a desembargadora.
Não pode
ser acolhido o recurso, pois a fluência do prazo prescricional deve
seguir o princípio da actio nata, iniciando-se no momento em que
nasceu o direito de ação. Segundo a decisão, este momento é o dia
da morte da sua filha, em outubro de 2002. Como a ação foi proposta
em 2009, "é patente a ocorrência da prescrição, quer
considerado o prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002
ou o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32 para o ente
municipal".
(http://www.conjur.com.br/2011-dez-16/prazo-propor-acao-reparacao-danos-tres-anos
Acessado em 20.12.2011)