UNIÃO,
ESTADOS E MUNICÍPIOS DEVEM FORNECER REMÉDIOS
A 3ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, na última
semana, determinação de primeira instância para que a União, o
estado de Santa Catarina e o município de Jaraguá do Sul forneçam
gratuitamente a paciente com diabetes os medicamentos Insulina
Levemir e Novo Rapid.
De acordo
com a Jusitça, cabe as administrações federal, estadual e
municipal custear solidariamente as medicações, que deveriam ser
repassadas ao paciente pelo Estado de Santa Catarina. A Insulina
Levemir deveria ser disponibilizada na forma de duas canetas a cada
30 dias; e o Novo Rapid, uma caneta a cada 30 dias, durante período
determinado pelo médico do autor.
União,
Estado e Município recorreram. A primeira argumentou que não
poderia ser chamada como parte e protestou contra a valor da multa —
de R$ 300,00 diários para cada um dos réus no caso de atraso no
fornecimento das drogas. O Município, igualmente, alegou que caberia
à União e ao Estado esta responsabilidade. Já o Estado sustentou
que existem remédios semelhantes na lista do Sistema Único de Saúde
(SUS) que poderiam tratar a doença.
Após
analisar as apelações, o relator do processo, desembargador federal
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que todos são
responsáveis. Isso porque o SUS é composto pela União,
Estados-Membros, Distrito Federal e municípios. “Impõe-se o
reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes
federativos em demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação
para pessoas desprovidas de recursos financeiros”, escreveu em seu
voto.
Segundo
ele, “apesar de constituir um conjunto ramificado e complexo de
atividades estruturadas em diversos níveis de atuação política, o
SUS conserva uma unicidade que obriga todos os seus integrantes e
gestores à execução das ações e serviços necessários à
promoção, proteção e recuperação da saúde pública”.
No caso
do autor, explicou Lenz, houve elaboração de laudo social
demonstrando que a renda familiar, com as despesas do dia-a-dia, não
é suficiente para a aquisição dos medicamentos. Também foi feita
perícia médica comprovando que os remédios fornecidos pelo SUS não
produzirão os mesmos efeitos da medicação requerida.
Sobre a
multa, o desembargador modificou a decisão de primeira instância.
Reduziu para R$ 100,00 por dia de atraso, pois, conforme Lenz, “o
valor da multa diária deve ser suficiente para garantir o
cumprimento da obrigação, não podendo, todavia, ser excessivo”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
(http://www.conjur.com.br/2011-dez-07/poder-publico-tres-esferas-responsavel-fornecer-remedios.
Acessado em 10.12.2011)