O
desembargador André Luiz Planella Villarinho, da 7ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmou sentença da
Comarca de Marau que mandou o município fazer a avaliação e
tratamento de dependência alcoólica de um homem de 42 anos. A
decisão monocrática é do dia 12 de setembro.
A mãe do
dependente entrou na Justiça com uma Ação Civil Pública. Pediu a
sua internação compulsória. Argumentou que o filho é dependente
severo de álcool e vem colocando em risco sua integridade física e
a de seus familiares. Argumentou que a família não tem condições
de arcar com o tratamento.
A Vara
Judicial da Comarca de Marau concedeu antecipação de tutela ao
autor, determinando o bloqueio de valores das contas públicas do
Município para o pagamento da internação e tratamento contra o
alcoolismo. A municipalidade, entretanto, recorreu ao Tribunal de
Justiça com Agravo de Instrumento.
Segundo o
desembargador André Luiz Planella Villarinho, que apreciou o
recurso, o direito à saúde compreende garantia constitucional e
infraconstitucional, estando sedimentada a responsabilidade do ente
estatal pelo fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos
médicos, tratamentos e exames aos que dele comprovadamente
necessitem. União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
destacou, são solidariamente responsáveis pelo atendimento integral
à saúde dos cidadãos.
Ele
afirmou ainda que o bloqueio de valores assegura a internação de
que necessita o enfermo, além de configurar-se como medida menos
gravosa às finanças públicas.
(http://www.conjur.com.br/2011-out-04/justica-gaucha-manda-municipio-custear-tratamento-alcoolismo.
Acessado em 9.10.11)