A Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um
policial militar condenado à pena de três anos, em regime aberto,
pela prática do crime de peculato. A defesa pretendia a aplicação
do princípio da insignificância em razão do valor ínfimo
envolvido – R$ 27,35. O policial foi surpreendido na posse de
pacotes de cigarros que haviam sido anteriormente roubados e, após,
apreendidos.
No caso,
o policial militar foi absolvido pela Quarta Auditoria da Justiça
Militar do Estado de São Paulo. Entretanto, no julgamento do recurso
da acusação, O Tribunal de Justiça Militar do estado condenou o
policial à pena de três anos, pelo crime de peculato. “O pequeno
valor da res não pode ser admitido como causa de absolvição, pois
que o crime de peculato atinge a administração militar em primeiro
plano, e não somente o patrimônio particular. Os apelantes
valeram-se da condição de policiais militares para desviarem os
pacotes de cigarros que estavam em poder deles”, afirmou o acórdão.
Inconformado
com a formação da culpa, o policial militar ajuizou revisão
criminal, mas a condenação foi mantida, sob o fundamento de que o
enquadramento do tipo penal foi realizado de maneira correta e a
autoria delitiva bem como a materialidade do crime encontravam-se
plenamente justificadas.
Recurso
ao STJ
O recurso
contra essa decisão chegou ao STJ, que tem competência para julgar
questões envolvendo policiais e bombeiros militares nos crimes
praticados no exercício da função. A defesa argumentou que o
policial militar está submetido a constrangimento ilegal, pois a
conduta foi erroneamente classificada no tipo do artigo 303 do Código
Penal Militar (peculato), uma vez que este não detinha a posse do
bem apropriado, mas, sim, outro policial.
Alegou,
também, que os pacotes de cigarro foram devolvidos pelo policial,
circunstância que descaracteriza a tipicidade da conduta. Sustentou,
ainda, que a conduta praticada se ajusta, na verdade, ao delito de
apropriação indébita (artigo 248, do CPM).
Por
último, a defesa afirmou que os dois pacotes de cigarro foram
restituídos e o valor deles é insignificante, evidenciando-se,
assim, a necessidade da aplicação do princípio da insignificância.
Voto
Em seu
voto, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirma
que não há ilegalidade alguma a ser reparada. “A conduta do
paciente ajusta-se ao tipo penal descrito, visto que os pacotes de
cigarro, apreendidos por ser produto de roubo, estavam em poder do
sentenciado – policial militar -, em razão do cargo que exercia”,
disse.
No que se
refere à alegação de que o material (pacotes de cigarro) fora
restituído pelo policial militar, o desembargador convocado destacou
que a afirmação da defesa confronta-se com aquilo que fora
assentado pelo tribunal da justiça militar: “restou plenamente
comprovado nos autos de origem a apreensão da res havida no interior
da viatura do revisionado, fato este incontroverso”.
Quanto à
aplicação do princípio da insignificância, Vasco Della Giustina
ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de ser
inaplicável tal princípio aos delitos praticados contra a
administração pública, uma vez que, nesses casos, além da
proteção patrimonial, deve prevalecer o resguardo da moral
administrativa.
“Verifica-se
que, não obstante o valor irrisório da coisa, é impossível a
aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o delito
fora praticado contra a Administração Militar”, disse o
desembargador convocado.
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103290.
Acessado em 2.10.2011)