domingo, 9 de outubro de 2011

ASSEGURADA A CANDIDATO ACIMA DO PESO VAGA NO CURSO DE TAIFEIRO DA AERONÁUTICA


Candidato a vaga de taifeiro da Aeronáutica ajuizou ação contra a União, objetivando anular sua eliminação em razão de obrigatoriedade constante no edital do curso de formação de taifeiros do Ministério da Aeronáutica no tocante a tabela de peso dos candidatos.
David sustenta que já era soldado quando concorreu e que o fato de estar alguns quilos acima do máximo permitido não impediu que a Junta Regular de Saúde do Hospital da Força Aérea de Brasília (HFAB) emitisse parecer médico atestando que estava apto para exercer o cargo de soldado o qual já ocupava. Ressalta, de todo modo, que estava se submetendo a tratamento nutricional. Assevera que sua eliminação se deu de forma discriminatória, com ofensa aos princípios da igualdade, legalidade, impessoalidade e moralidade.
A sentença de 1º grau determinou que a União adotasse as providências cabíveis à permanência do requerente no concurso público em comento, inclusive com a matrícula do candidato no curso de formação.
A União apelou contra a sentença para o TRF da 1.ª Região, alegando a legitimidade da imposição do limite máximo de peso, em virtude da necessidade de os candidatos apresentarem condições de saúde compatíveis com as exigências da atividade militar, que requer perfeitas condições de higidez que se suportem os treinamentos.
Para o relator, desembargador federal Fagundes de Deus, em princípio, não há ilegitimidade na estipulação de limite máximo de peso na carreira de militar, dadas as pesadas atividades físicas inerentes à espécie. Porém, neste caso, embora se trate de militar, cuida-se de função de taifeiro, que se sabe ser o cozinheiro/copeiro na carreira militar, exigindo por isso mesmo maiores esforços físicos para seu desempenho. Assim, o magistrado considerou que não se mostra legítimo impedir candidato de realizar o respectivo curso de formação com o fundamento de que ele se encontra com sobrepeso. O excesso de peso do candidato não o desqualifica para o desempenho das funções concernentes ao pretendido posto da Aeronáutica, conforme afirmou o magistrado.
Além disso, soma-se a isso o fato de que o autor já era soldado e se submeteu ao teste de avaliação do condicionamento físico e foi considerado apto, matriculou-se e concluiu, com êxito, o curso de formação de taifeiros da Aeronáutica. Ele já foi, inclusive, promovido à graduação de taifeiro de primeira classe a fim de realizar o estágio probatório.
O desembargador ressaltou que o candidato tem sido aprovado em todas as inspeções de saúde e nos testes de avaliação de condicionamento físico realizados. Consta no processo atestados médicos anexados que consideram o candidato apto para a função de taifeiro, bem assim receituário de prescrição de dieta onde se ressaltou que o grau de excesso de peso do autor não compromete a realização de atividades motoras, estando, portanto, apto a desempenhar a função de taifeiro. Ap – 2006.34.00.025618-5/DF (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=73156 . Acessado em 9.10.11)