Candidato
a vaga de taifeiro da Aeronáutica ajuizou ação contra a União,
objetivando anular sua eliminação em razão de obrigatoriedade
constante no edital do curso de formação de taifeiros do Ministério
da Aeronáutica no tocante a tabela de peso dos candidatos.
David
sustenta que já era soldado quando concorreu e que o fato de estar
alguns quilos acima do máximo permitido não impediu que a Junta
Regular de Saúde do Hospital da Força Aérea de Brasília (HFAB)
emitisse parecer médico atestando que estava apto para exercer o
cargo de soldado o qual já ocupava. Ressalta, de todo modo, que
estava se submetendo a tratamento nutricional. Assevera que sua
eliminação se deu de forma discriminatória, com ofensa aos
princípios da igualdade, legalidade, impessoalidade e moralidade.
A
sentença de 1º grau determinou que a União adotasse as
providências cabíveis à permanência do requerente no concurso
público em comento, inclusive com a matrícula do candidato no curso
de formação.
A União
apelou contra a sentença para o TRF da 1.ª Região, alegando a
legitimidade da imposição do limite máximo de peso, em virtude da
necessidade de os candidatos apresentarem condições de saúde
compatíveis com as exigências da atividade militar, que requer
perfeitas condições de higidez que se suportem os treinamentos.
Para o
relator, desembargador federal Fagundes de Deus, em princípio, não
há ilegitimidade na estipulação de limite máximo de peso na
carreira de militar, dadas as pesadas atividades físicas inerentes à
espécie. Porém, neste caso, embora se trate de militar, cuida-se de
função de taifeiro, que se sabe ser o cozinheiro/copeiro na
carreira militar, exigindo por isso mesmo maiores esforços físicos
para seu desempenho. Assim, o magistrado considerou que não se
mostra legítimo impedir candidato de realizar o respectivo curso de
formação com o fundamento de que ele se encontra com sobrepeso. O
excesso de peso do candidato não o desqualifica para o desempenho
das funções concernentes ao pretendido posto da Aeronáutica,
conforme afirmou o magistrado.
Além
disso, soma-se a isso o fato de que o autor já era soldado e se
submeteu ao teste de avaliação do condicionamento físico e foi
considerado apto, matriculou-se e concluiu, com êxito, o curso de
formação de taifeiros da Aeronáutica. Ele já foi, inclusive,
promovido à graduação de taifeiro de primeira classe a fim de
realizar o estágio probatório.
O
desembargador ressaltou que o candidato tem sido aprovado em todas as
inspeções de saúde e nos testes de avaliação de condicionamento
físico realizados. Consta no processo atestados médicos anexados
que consideram o candidato apto para a função de taifeiro, bem
assim receituário de prescrição de dieta onde se ressaltou que o
grau de excesso de peso do autor não compromete a realização de
atividades motoras, estando, portanto, apto a desempenhar a função
de taifeiro. Ap – 2006.34.00.025618-5/DF
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. Acessado em 9.10.11)