A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do
presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, e negou suspensão
de tutela antecipada obtida por policial militar do Maranhão. A
decisão da justiça local obriga o Estado a pagar ao policial R$ 5,5
mil, referentes a três meses de salário que não foram devidamente
depositados.
O Estado
do Maranhão sustentou que a decisão, ao determinar o pagamento fora
do regime de precatórios ou requisições de pequeno valor, viola a
ordem pública, na modalidade ordem jurídica. Essa violação também
existiria pela concessão de tutela antecipada contra a Fazenda, que
seria vedada pela lei. O efeito multiplicador da sentença
representaria ainda risco à economia pública.
“Tais
decisões, que aparentemente são simples, afrontam à lei. Em casos
concretos em que litiga uma única pessoa física, mas é servidor
público, mesmo que pequeno o valor a ser pago, em verdade, como é o
caso dos autos, a ilegalidade cometida na decisão atacada é tão
afrontosa à ordem jurídica que, mesmo pequena, é capaz de causar
grave lesão à ordem pública do Estado do Maranhão, pois reverte
uma tendência e uma necessidade de moralização do serviço
público, em especial, nos Poderes do Estado Maranhense”, sustentou
o Estado.
Credibilidade
estatal
Para o
ministro Ari Pargendler, as alegações do Maranhão, quanto aos
riscos à economia pública decorrentes do saque de R$ 5,5 mil do
erário, ocorrem em contexto em que o Estado reconhece não ter pago
os salários de policial militar que efetivamente trabalhou.
A
situação, afirmou o relator, compromete a credibilidade estatal.
“Lesão à ordem pública, de sua parte, parece melhor imputada a
quem deixa de remunerar o trabalho de um policial militar”, avaliou
o presidente do STJ.
Ele
considerou também que a evidência de que o saque de R$ 5,5 mil do
erário não tem dimensão de afetar a economia pública do Estado do
Maranhão dispensa maiores considerações. A decisão da Corte
Especial foi unânime. .
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103321
. Acessado em 2.10.2011)