Caso você servidor, tenha parcela temporária em sua remuneração preste atenção quanto à base de cálculo de sua contribuição, pois é vedado contribuir sobre a parcela temporária, salvo autorização expressa sua. É o que dispõe a ON MPS/SPS N. 02, DE 31/3/2009. Vejamos:
“Art. 29. A lei do ente federativo definirá as parcelas da remuneração que comporão a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração, será feita mediante opção expressa do servidor, inclusive quando pagas por ente cessionário”
Assim, caso exerça função gratificada ou cargo comissionado concomitante ao seu cargo efetivo, faz-se necessário requerer, expressamente, o desconto previdenciário sobre tal parcela remuneratória. É salutar que assim faça. Tudo porque as formas de cálculo de benefícios de aposentadoria tornaram-se draconianas com as alterações advindas pelas EC 20/98, 41/03 e 47/05 e aposentados todos serão. Assim esperamos!