O
Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a validade do concurso
de juiz substituto promovido em 2009 pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais. A corte julgou em conjunto, nesta quinta-feira (6/10),
os Mandados de Segurança 28.603, 28.594, 28.666 e 28.651. Os
mandados foram ajuizados contra decisão do Conselho Nacional de
Justiça que elevou para 77 a nota de corte, antes fixada em 75 de um
total de 100 pontos, para a prova objetiva de múltipla escolha do
concurso público.
A
determinação do CNJ acabou desclassificando do concurso quem obteve
notas 75 e 76 na prova objetiva. A exclusão se deu após esses
candidatos terem feito a fase seguinte, de provas escritas. Os
autores dos mandados alegam que a nota de corte havia sido mantida em
75 mesmo depois de declarada a nulidade de três questões, razão
pela qual 272 candidatos foram convocados para a próxima fase.
Contudo,
dois meses depois da segunda fase, a banca publicou a
desclassificação desses 272 candidatos que obtiveram notas 75 e 76
ainda na primeira etapa, fazendo voltar a valer o que dispunha o
edital — classificação de 500 candidatos. Segundo os impetrantes,
a banca os desclassificou em obediência a uma determinação do CNJ,
em processo no qual os candidatos não tiveram direito a
contraditório e ampla defesa.
A análise
dos mandados começou em maio deste ano, quando a relatora dos
processos, ministra Cármen Lúcia, se manifestou pelo indeferimento
dos pedidos. Para ela, foi legítima a atuação do CNJ, que apenas
determinou a classificação dos primeiros 500 colocados, ou seja, a
observância obrigatória do edital do certame o qual, segundo
entendimento da jurisprudência, é a "lei do concurso".
Na
ocasião, os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso
discordaram da relatora. Para eles, uma vez que os candidatos
prejudicados pela decisão do CNJ não foram intimados para se
defender perante o Conselho, teria sido desrespeitado, no caso, o
devido processo legal.
Na sessão
desta quinta-feira, o ministro Luiz Fux apresentou seu voto-vista
acompanhando a divergência. O ministro lembrou que todos os
candidatos que seriam considerados aprovados sem a anulação das
três questões, foram mantidos no concurso, junto com os que
conseguiram prosseguir com certame após a anulação. Assim,
concluiu o ministro, não houve prejuízo para os aprovados. Além
disso, frisou Fux, não se pode falar que o aumento dos candidatos
aprovados seria um esquema fraudulento.
Quanto à
decisão do CNJ, o ministro concordou que o conselho não garantiu o
contraditório. Segundo ele, todo cidadão atingido por provimento
estatal, deve participar do processo de fabricação dessa decisão.
Como a anulação definida pelo CNJ não deu possibilidade de
manifestação dos interessados, para Luiz Fux o ato do conselho é
nulo de pleno direito, conforme determina a Constituição.
Em seu
voto, o ministro Dias Toffoli explicou que, no caso, ao chamar
candidatos além dos 500 previstos no edital, a banca examinadora
criou interesse a esses concursandos. O Estado gestor — o Tribunal
de Justiça — disse que os candidatos podiam ir para a segunda
fase. Vem o Estado fiscalizador (o CNJ) e diz que gestor errou na
atuação, sem cumprir a garantia do devido processo legal. Para
Toffoli, "o Estado não pode atuar dessa forma. O Estado não
pode fazer do administrado um joguete entre suas instituições".
Além
disso, pontuou o ministro ao acompanhar a divergência, o critério
utilizado pela banca se pautou na objetividade, e por isso não
afrontou o princípio da impessoalidade.
O
ministro Ricardo Lewandowski também decidiu acompanhar a
divergência. Ele frisou que seu voto se baseia principalmente no
respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do
direito ao devido processo legal, e em respeito à proteção da boa
fé dos administrados. Com informações da Assessoria de Imprensa do
STF.
(http://www.conjur.com.br/2011-out-06/reconhecida-validade-concurso-juiz-promovido-2009-minas
. Acessado em 9.10.11)