Matéria
constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 609381 teve
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal (STF). Os ministros da Corte irão julgar se incide
ou não o limite remuneratório, de que trata a Emenda Constitucional
nº 41/2003, para servidores públicos.
O recurso
extraordinário foi interposto pelo Estado de Goiás contra acórdão
do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-GO), que entendeu que os
servidores públicos têm o direito de receber a integralidade de
seus proventos nos termos do inciso XV, do artigo 37, da Constituição
Federal. Esse dispositivo refere-se ao subsídio e os vencimentos dos
ocupantes de cargos e empregos públicos, considerando-os
irredutíveis.
No RE, o
estado de Goiás afirma que a decisão do TJ goiano violou o inciso
XXXVI do artigo 5º e inciso XI do artigo 37 da Constituição
Federal, bem como o artigo 9º da EC 41/2003 e o artigo 17 do ADCT
(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Segundo o
relator, ministro Ayres Britto, o Supremo já reconheceu a presença
da repercussão geral em questões constitucionais relativas à
inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após
a EC 41/03 (RE 606358), à aplicabilidade do teto remuneratório
sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente (RE
612975) e à aplicabilidade do teto remuneratório à soma das
remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos
privativos de médico (RE 602043).
Na
análise quanto à existência de repercussão geral no caso, o
ministro afirmou que o TJ-GO não se limitou a excluir as vantagens
de caráter pessoal da incidência do teto remuneratório, afastando
também, indistintamente, a incidência do limite remuneratório de
que trata a EC 41/03. Para o TJ, a situação dos servidores públicos
que terão suas remunerações intocáveis “remanescerá
transitoriamente”, até que haja “absorção em decorrência da
fixação de novos limites remuneratórios, preservando os subsídios
adquiridos enquanto faziam parte da ativa”.
Para o
ministro Ayres Britto, a questão discutida no caso se encaixa no
âmbito de incidência do instituto da repercussão geral por ser
relevante do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, conforme
o parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=190362.
Acessado em 2.10.2011)