A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o
candidato aprovado em concurso público por força de decisão
judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a
solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ muda
seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão
ocorreu no julgamento de embargos de divergência em recurso especial
de autoria do estado do Rio Grande do Sul. O ministro Teori Zavascki,
ao apresentar seu voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que é
indevida indenização pelo tempo em que se aguarda solução
judicial definitiva sobre aprovação em concurso público.
Para o
STF, quando a nomeação decorre de decisão judicial, o retardamento
não configura preterição ou ato ilegítimo da administração
pública que justifique a indenização. Considerando que a
responsabilidade civil do estado é matéria que tem sede
constitucional, Zavascki entendeu que a jurisprudência do STF sobre
o tema ganha “relevância e supremacia”. Por isso, ele deu
provimento aos embargos de divergência para julgar improcedente o
pedido de indenização da servidora.
O voto
divergente do ministro Zavascki foi seguido pela maioria dos
ministros da Corte Especial. Os ministros Castro Meira e Massami
Uyeda acompanharam a divergência em menor extensão. Ficou vencida a
relatora, ministra Eliana Calmon, que negava provimento aos
embargados, seguindo o entendimento até então adotado pelo STJ.
Posição
superada
O STJ
havia firmado o entendimento de que o candidato que ingressa
tardiamente no serviço público por decisão judicial tinha direito
à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença.
Estava
estabelecido que a indenização não poderia ser o valor
correspondente aos vencimentos e vantagens do período de
retardamento da nomeação enquanto se aguardava a decisão judicial.
O valor da remuneração do cargo atual servia apenas como parâmetro,
abatendo-se desse montante a quantia correspondente à que o
candidato havia recebido no exercício de outra atividade remunerada
no período.
Caso
concreto
No
processo analisado pela Corte Especial, a administração não
reconheceu como prática forense o período em que a então candidata
ao cargo de defensora pública estagiou em defensorias públicas, de
forma que ela só foi aprovada no concurso por força de decisão
judicial. Por isso, em vez de assumir o cargo em agosto de 2001, com
os demais aprovados em classificação semelhante à dela, somente
entrou em exercício em dezembro de 2002, logo depois de encerrada a
demanda judicial.
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103302
Acessado em 2.10.2011)