O credor
deve demonstrar em juízo o negócio jurídico que deu origem à
emissão do cheque para fazer valer o pedido condenatório fundado em
ação de cobrança, depois de expirado o prazo de dois anos para o
ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito, previsto na Lei
7.357/85, conhecida como Lei do Cheque. A decisão é da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso no qual o credor
reivindicava a desnecessidade de menção à origem da dívida.
A Quarta
Turma discutiu essa exigência depois de expirado o prazo previsto no
artigo 61 da Lei do Cheque, hipótese em que o credor, conforme
previsão do art. 62 da mesma lei, tem a faculdade de ajuizar ação
de cobrança com base na relação causal.
No caso
julgado pelo STJ, os cheques foram emitidos em 6 de dezembro de 1998
e a ação de enriquecimento ilícito, também chamada de ação de
locupletamento ilícito, foi proposta em 3 de agosto de 2001, fora do
prazo de dois anos previsto na Lei do Cheque para a interposição
desse tipo de ação. O credor sustentou no STJ que os cheques
perdiam a força executiva, mas mantinha a natureza de título de
crédito.
De acordo
com a Lei do Cheque, o credor tem o prazo de trinta ou sessenta dias
para apresentá-lo à agência bancária, conforme seja da mesma
praça ou de praça diversa. Após o prazo previsto para
apresentação, tem ainda seis meses para executá-lo, período em
que o cheque goza do atributo de título executivo.
Depois
desse prazo, o credor tem até dois anos para ajuizar a ação de
locupletamento ilícito com base na titularidade do cheque, não
sendo necessária menção à relação causal subjacente. Passado
esse prazo, o título perde seus atributos cambiários, devendo o
credor ajuizar ação de cobrança com base na relação que deu
origem ao cheque.
Segundo o
relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo a ação de cobrança
sido ajuizada mais de dois anos após a prescrição dos cheques, já
não é cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da
Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico
subjacente, conforme previsto no art. 62 da mesma lei.
A
cártula, segundo o relator, serve como início de prova daquele
negócio que deve ser mencionado. Salomão explicou que o prazo de
prescrição desse tipo de ação de cobrança é o inerente ao
negócio jurídico firmado pelas partes..
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103291.
Acessado em 2.10.2011)