Foi
admitida a existência de repercussão geral em recurso que será
analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a
aplicação da teoria do fato consumado a situações em que a posse
e o exercício em cargo público se deram por força de decisão
judicial de caráter provisório (liminar). O tema constitucional foi
analisado pelo Plenário Virtual do STF nos autos do Recurso
Extraordinário (RE) 608482, de relatoria do ministro Ayres Britto.
No
recurso, o Estado do Rio Grande do Norte questiona decisão do
Tribunal de Justiça estadual (TJ-RN), em que este nega provimento à
apelação que discutia a aplicação da teoria do fato consumado ao
caso da posse de uma agente civil reprovada no teste físico, segunda
etapa do concurso para a função. Conforme consta nos autos, a
agente teria obtido, por meio de liminar, o direito de participar do
curso de formação e tomar posse no cargo, mesmo sem ter sido
aprovada em todas as fases do concurso.
No mérito
do recurso, o Estado do Rio Grande do Norte alega que a decisão do
TJ-RN violou os princípios constitucionais de isonomia, legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigos 5º e
37 da Constituição). Além disso, para o autor, o acórdão do
Tribunal afronta o inciso II do artigo 37 da Carta Magna, segundo o
qual o ingresso em cargos públicos depende de aprovação em
concurso público, na forma prevista em lei. Conforme consta nos
autos, a agente empossada teria deixado de realizar o exame
psicotécnico, não se submetendo, portanto, a todas as fases do
certame.
“O
simples fato de ter sido dado posse à recorrida não pode sanar a
inconstitucionalidade e a ilegalidade da sua investidura, que só se
deu por força de decisão judicial”, argumenta o requerente no
recurso. Para o ministro Ayres Britto, a questão constitucional
discutida, aplicação da chamada “teoria do fato consumado” a
situações em que a posse e o exercício em cargo público se deram
por força de decisão judicial de caráter provisório, se encaixa
no âmbito de incidência do instituto da repercussão geral por ser
relevante do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=190530&caixaBusca=N
. Acessado em 2.10.2011)