sexta-feira, 23 de setembro de 2011

QUESTIONADA NORMA PARANAENSE QUE PREVÊ DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EM SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA



A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comunitário (Abrafix) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4658) na qual pede suspensão liminar da eficácia do artigo 34, inciso VII, da Lei paranaense 15.608/07 até o julgamento final da presente ação. A norma dispõe sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos poderes do Estado do Paraná.
De acordo com o dispositivo questionado, o Estado do Paraná pode dispensar licitação para adquirir bens ou serviços, de órgãos ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, entre outros, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. As associadas da autora prestam serviço de telefonia fixa comutada, por meio de concessão outorgada pelo poder público federal.
Segundo a associação, há flagrante inconstitucionalidade do dispositivo em razão de vícios formais e materiais. A entidade argumenta que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação é privativa da União, conforme o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.
Não há lei complementar que, nos termos do parágrafo único do transcrito dispositivo constitucional, autorize os estados a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de licitação”, sustenta a Abrafix. Conforme a ADI, a atribuição de competência única para a União legislar sobre normas gerais decorre da “necessidade de um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, trazendo segurança jurídica a todos as agentes envolvidos no procedimento licitatório – Poder Público e iniciativa privada”.
Para a Abrafix, em tese, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderiam produzir legislação apenas sobre temas periféricos, “de modo a atender peculiaridades locais, e não sobre a gênese da questão, ou seja, a necessidade de licitação em si, como dito, de competência privativa do ente público federal”.
Nesse sentido, a entidade ressalta que toda e qualquer exceção à regra de realização de processo de licitação pública “deve necessariamente estar expressamente prevista nas normas gerais estabelecidas pela legislação federal”. A associação salienta que tal entendimento já foi consagrado pelo Supremo ao julgar a medida cautelar na ADI 3059.
A permissão de utilização da inconstitucional dispensa de licitação traz perigo de dano que a todo instante se renova por atentar contra princípios dos mais caros à Administração Pública, como o da moralidade e o da probidade, cuja observância não pode ser postergada para o julgamento final de mérito da presente demanda”, alega. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=189364 . Acessado em 23.9.2011)