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Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico
Fixo Comunitário (Abrafix) apresentou ao Supremo Tribunal Federal
(STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4658) na qual pede
suspensão liminar da eficácia do artigo 34, inciso VII, da Lei
paranaense 15.608/07 até o julgamento final da presente ação. A
norma dispõe sobre licitações, contratos administrativos e
convênios no âmbito dos poderes do Estado do Paraná.
De
acordo com o dispositivo questionado, o Estado do Paraná pode
dispensar licitação para adquirir bens ou serviços, de órgãos ou
entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido
criados para esse fim específico, entre outros, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado. As associadas
da autora prestam serviço de telefonia fixa comutada, por meio de
concessão outorgada pelo poder público federal.
Segundo
a associação, há flagrante inconstitucionalidade do dispositivo em
razão de vícios formais e materiais. A entidade argumenta que a
competência para legislar sobre normas gerais de licitação é
privativa da União, conforme o artigo 22, inciso XXVII, da
Constituição Federal.
“Não
há lei complementar que, nos termos do parágrafo único do
transcrito dispositivo constitucional, autorize os estados a legislar
sobre qualquer questão específica em matéria de licitação”,
sustenta a Abrafix. Conforme a ADI, a atribuição de competência
única para a União legislar sobre normas gerais decorre da
“necessidade de um ordenamento jurídico uniforme em todo o
território nacional, trazendo segurança jurídica a todos as
agentes envolvidos no procedimento licitatório – Poder Público e
iniciativa privada”.
Para
a Abrafix, em tese, os estados, o Distrito Federal e os municípios
poderiam produzir legislação apenas sobre temas periféricos, “de
modo a atender peculiaridades locais, e não sobre a gênese da
questão, ou seja, a necessidade de licitação em si, como dito, de
competência privativa do ente público federal”.
Nesse
sentido, a entidade ressalta que toda e qualquer exceção à regra
de realização de processo de licitação pública “deve
necessariamente estar expressamente prevista nas normas gerais
estabelecidas pela legislação federal”. A associação salienta
que tal entendimento já foi consagrado pelo Supremo ao julgar a
medida cautelar na ADI 3059.
“A
permissão de utilização da inconstitucional dispensa de licitação
traz perigo de dano que a todo instante se renova por atentar contra
princípios dos mais caros à Administração Pública, como o da
moralidade e o da probidade, cuja observância não pode ser
postergada para o julgamento final de mérito da presente demanda”,
alega.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=189364
. Acessado em 23.9.2011)