A jornada
de trabalho de 12 horas diárias com 36 de descanso (12 x 36) para o
servidor público é válida se for autorizada por norma coletiva,
como ocorre com o empregado privado, embora a Constituição não
autorize expressamente o funcionário a participar de convenção ou
acordo coletivo.
O TST tem
decidido que só é vetada ao servidor a possibilidade de convenção
ou acordo coletivo nos casos em que as condições negociadas
resultem em despesas públicas.
Com esse
fundamento, a 2ª Turma do TST não conheceu de recurso do Município
de Pelotas (RS) e manteve a decisão 3ª Vara do Trabalho local que
determinou o pagamento de horas extras a um empregado submetido ao
regime de 12 horas de trabalho, por 36 horas de descanso.
De acordo
com o ministro Caputo Bastos, "esse regime, por não importar
qualquer acréscimo de despesas, mas unicamente a flexibilização de
jornada, exige previsão normativa, nos termos do artigo 7º, inciso
XIII, da Constituição Federal.
O autor
da ação foi contratado como operário em 27 de maio de 1981,
passando, em setembro de 2002, a exercer a função de operador de
máquinas.
Em 2006,
ajuizou ação trabalhista solicitando o pagamento de horas extras
com base no artigo 59 da CLT. Este artigo prevê que a duração
normal do trabalho poderá ser acrescida de duas horas suplementares,
mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante
contrato coletivo de trabalho.
Foi
constatado que, em algumas semanas, o trabalho era realizado em
quatro dias, extrapolando o limite constitucional de 44 horas
semanais. Por isso, o Município de Pelotas foi constatado a pagar as
horas extras. A decisão foi mantida pelo TRT-4 e, agora, pelo TST.
(http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/2831330/horas-extras-para-servidor-com-jornada-de-12-x-36
. Acessado em 10.9.2011)