A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde
de hoje (6), Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que ao
dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em
acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta
imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar)
para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de
veiculo, por entender que a responsabilização a título doloso
pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar
o crime.
O
julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes
Rocha, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux que,
divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no
sentido de conceder a ordem. A Turma determinou a remessa dos autos à
Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP), uma vez que, devido à
classificação original do crime [homicídio doloso], L.M.A havia
sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela
localidade.
A defesa
alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de
veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez,
configura crime culposo. Para os advogados, o fato de o condutor
estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não
autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na
verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa.
Sustentava
ainda a defesa que o acusado não anuiu com o risco de ocorrência do
resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo
eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu
veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa
consciente.
Ao expor
seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que o homicídio na forma
culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação
atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção
perante a embriaguez alcoólica eventual. Conforme o entendimento do
ministro, a embriaguez que conduz à responsabilização a título
doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se
encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
O
ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau
quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o
acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir
o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso
não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório,
mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica
diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para
desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo
na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei
9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
(http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/2829089/concedido-hc-para-desclassificar-crime-de-homicidio-em-acidente-de-transito
. Acessado em 10.9.2011)