O
município de Santa Rosa se livrou de pagar indenização por dano
moral a casal que adquiriu um terreno em Área de Preservação
Permanente (APP). A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul entendeu que os atos que mudaram o status da área
foram públicos e anteriores à concretização do negócio. E mais:
os autores não conseguiram provar o alegado dano causado pela
municipalidade — como concluiu o juízo de primeiro grau. O acórdão
é do dia 11 de agosto. Cabe recurso.
Em
janeiro de 2006, os autores compraram o lote número cinco do
Loteamento Representações Oliveira, na Vila Oliveira, diretamente
da proprietária, Kátia Fátima de Oliveira. O terreno, medindo 360
metros quadrados, se destinava à construção da residência do
casal.
A
surpresa veio quando os autores se dirigiram à prefeitura, para
pedir o parcelamento do IPTU e, também, obter a permissão para a
retirada de árvores do terreno. A municipalidade indeferiu este
último pedido porque o terreno é considerado Área de Preservação
Permanente (APP).
O casal,
então, ajuizou ação indenizatória contra a Administração
Municipal na 2ª Vara Cível daquela comarca. Disse que jamais foi
avisado de que o terreno seria área sem licença ambiental para
loteamento. Afirmou que, diante da impossibilidade de construir a
casa própria, teve de morar de favor com o filho. Além de
indenização por dano moral, pelo sofrimento suportado, o casal
pleiteou ressarcimento do dinheiro investido na aquisição do
imóvel.
A
prefeitura explicou que os lotes liberados não podem ser utilizados
em desacordo com a legislação ambiental. Alegou que os autores
deveriam ter se informado a respeito antes de comprar o imóvel.
A juíza
Mariana Silveira de Araújo Lopes acolheu o parecer do promotor de
Justiça Marcelo Augusto Squarça, adotando-o integralmente como
razões de decidir. Para o representante do parquet, além de se
tratar de negociação entre particulares, a venda foi feita sem o
conhecimento do ente público. Cabia aos interessados verificar a
real situação do imóvel.
Para o
promotor, não se poderia exigir que a municipalidade impedisse a
concretização da venda de terrenos em áreas de APP, já que não
há impedimento à propriedade a este tipo de imóvel. ‘‘Portanto,
mesmo que por hipótese tivesse o Município conhecimento da
negociação entre os particulares, não lhe cabia interferir, sendo
seu dever apenas fiscalizar a regular utilização da área’’,
arrematou o representante do Ministério Público.
Inconformados,
os autores apelaram ao Tribunal de Justiça. Usaram, basicamente, os
mesmos argumentos da inicial. Em síntese, reforçaram a tese de que
a municipalidade não tornou público que o terreno era de APP e que,
na prática, a situação que lhes foi imposta assemelha-se a uma
desapropriação indireta — não podem usar, gozar ou dispor do bem
adquirido.
A decisão
O relator
do recurso na 6ª Câmara Cível, desembargador Artur Arnildo Ludwig,
considerou acertada a sentença, baseada no parecer do promotor
Marcelo Augusto Squarça. ‘‘Portanto, não se estabelece no
presente caso o necessário nexo causal entre o dano alegado pelos
autores e alguma conduta do ente público que tenha dado causa a tais
danos, ainda que a responsabilidade da Administração seja objetiva,
por força do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal’’,
emendou o relator.
Segundo
ele, restou comprovado que todos os atos que levaram à declaração
de que a área era de preservação permanente foram públicos e
feitos bem antes do negócio de compra e venda.
Assim,
como não foi constatado ‘‘liame causal’’ entre a conduta do
município de Santa Rosa e os alegados danos sofridos pelos autores,
o relator negou o pedido. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos
desembargadores Ney Wiedemann Neto e Luis Augusto Coelho Braga
(http://www.conjur.com.br/2011-set-08/municipio-nao-indenizar-venda-terreno-area-preservacao
. Acessado em 10.9.2011)