sábado, 10 de setembro de 2011

DANOS COLETIVOS - FURNAS É CONDENADA POR CONTRATAR SEM CONCURSO PÚBLICO


Mais de 20 anos depois, as contratações de empregados sem concurso público para a Furnas Centrais Elétricas S.A. foram consideradas irregulares, na última sexta-feira (2/9), durante julgamento na 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa terá que pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos, que serão revertidos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O colegiado apenas seguiu a jurisprudência da corte, que admite a obrigação de indenizar o dano moral coletivo quando o descumprimento das regras e dos princípios trabalhistas implicar ofensa aos interesses patrimoniais da coletividade.
Em 2002, o Tribunal de Contas da União teve um entendimento diverso sobre o caso. O órgão autorizou a efetivação de empregados de Furnas contratados sem concurso até junho de 1990 — neste ano, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o artigo 37, inciso II da Constituição, que exige o concurso público, se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista. Seguindo o entendimento, os contratados entre 1990 e 2002 deveriam formar um quadro suplementar temporário até serem paulatinamente substituídos por concursados.
Em prestação de informações para o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, a empresa disse que a irregularidade foi sanada. Uma relação com nove mil novos nomes foi publicada. Ainda assim, denúncias apontavam que a empresa estaria prestes a efetivar empregados sem concurso, e já teria expedido telegramas de convocação para o início de maio de 2004.
Na época, o presidente da empresa chegou a admitir que Furnas tinha a intenção de chamar 380 empregados não concursados que prestavam serviços à empresa antes de 1990, além de nomear 900 concursados. Essa contratação teria como base a primeira decisão do TCU sobre a formação do quadro temporário.
Foi diante desse quadro que o MPT ajuizou a Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, visando impedir a contratação, com fixação de multa diária no valor de R$ 10 mil para cada trabalhador contratado, reversível ao FAT. O valor da indenização pedida era bem superior ao fixado pela 8ª Turma: R$ 15 milhões.
Furnas foi condenada em primeira e em segunda instância. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), a exigência do concurso público não é mera obrigação de cunho administrativo, e que a exigência contida no artigo 37, inciso II, da Constituição busca “impedir o favorecimento político e o clientelismo dentro do serviço público, igualando as chances e os critérios para que qualquer cidadão possa nele ingressar”.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso, decidiu conforme a Súmula 363 do TST, cujo texto estabelece que a contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no artigo 37, inciso II, parágrafo 2º. De acordo com ela, a manifestação do TCU em sentido contrário foi irrelevante. (http://www.conjur.com.br/2011-set-06/furnas-condenada-contratar-concurso-publico . Acessado em 10.9.2011)