Mais de
20 anos depois, as contratações de empregados sem concurso público
para a Furnas Centrais Elétricas S.A. foram consideradas
irregulares, na última sexta-feira (2/9), durante julgamento na 8ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa terá que pagar R$
200 mil por danos morais coletivos, que serão revertidos para o
Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O
colegiado apenas seguiu a jurisprudência da corte, que admite a
obrigação de indenizar o dano moral coletivo quando o
descumprimento das regras e dos princípios trabalhistas implicar
ofensa aos interesses patrimoniais da coletividade.
Em 2002,
o Tribunal de Contas da União teve um entendimento diverso sobre o
caso. O órgão autorizou a efetivação de empregados de Furnas
contratados sem concurso até junho de 1990 — neste ano, o Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento de que o artigo 37, inciso II da
Constituição, que exige o concurso público, se aplica às empresas
públicas e sociedades de economia mista. Seguindo o entendimento, os
contratados entre 1990 e 2002 deveriam formar um quadro suplementar
temporário até serem paulatinamente substituídos por concursados.
Em
prestação de informações para o Ministério Público do Trabalho
da 10ª Região, a empresa disse que a irregularidade foi sanada. Uma
relação com nove mil novos nomes foi publicada. Ainda assim,
denúncias apontavam que a empresa estaria prestes a efetivar
empregados sem concurso, e já teria expedido telegramas de
convocação para o início de maio de 2004.
Na época,
o presidente da empresa chegou a admitir que Furnas tinha a intenção
de chamar 380 empregados não concursados que prestavam serviços à
empresa antes de 1990, além de nomear 900 concursados. Essa
contratação teria como base a primeira decisão do TCU sobre a
formação do quadro temporário.
Foi
diante desse quadro que o MPT ajuizou a Ação Civil Pública, com
pedido de antecipação de tutela, visando impedir a contratação,
com fixação de multa diária no valor de R$ 10 mil para cada
trabalhador contratado, reversível ao FAT. O valor da indenização
pedida era bem superior ao fixado pela 8ª Turma: R$ 15 milhões.
Furnas
foi condenada em primeira e em segunda instância. De acordo com o
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e
Tocantins), a exigência do concurso público não é mera obrigação
de cunho administrativo, e que a exigência contida no artigo 37,
inciso II, da Constituição busca “impedir o favorecimento
político e o clientelismo dentro do serviço público, igualando as
chances e os critérios para que qualquer cidadão possa nele
ingressar”.
A
ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso, decidiu conforme a
Súmula 363 do TST, cujo texto estabelece que a contratação de
servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no artigo 37,
inciso II, parágrafo 2º. De acordo com ela, a manifestação do TCU
em sentido contrário foi irrelevante.
(http://www.conjur.com.br/2011-set-06/furnas-condenada-contratar-concurso-publico
. Acessado em 10.9.2011)