Uma aluna do curso de Comunicação Social da Universidade Federal de
Santa Maria (UFSM) garantiu o direito de transferência compulsória
para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). A Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da justiça
local que entendeu necessária a transferência. A família da
estudante vive em Florianópolis (SC), onde seria atendida pelo
Centro de Pesquisas Oncológicas (Cepon).
A doença só foi diagnosticada após seu ingresso na faculdade
gaúcha. Mas para a UFSC, a transferência compulsória não seria
possível, por representar burla ao vestibular. A universidade também
alegou omissões no julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4). A decisão abriria exceção indevida à lei, que
prevê apenas a transferência obrigatória de servidores públicos
em condições especificas.
Legalidade
O ministro Herman Benjamin rejeitou as alegações da UFSC. Quanto às
supostas omissões do TRF4, o relator apontou que a entidade de
ensino deixou de indicá-las especificamente, o que impede a análise
do STJ. Em relação à inexistência de respaldo legal para a
transferência, o ministro explicou que a decisão baseou-se em
disposições constitucionais para afastar a aplicação rígida da
lei.
“Tendo em vista a excepcional situação da ora recorrida,
decorrente da gravidade da patologia que a acomete e da necessidade
de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle, o
Tribunal de origem manteve sentença concessiva do pleito inicial,
adotando, para tanto, motivação constitucional, pois considerou, in
casu, necessária a observância dos direitos fundamentais da
estudante, tudo em consonância com o princípio da proporcionalidade
e com os direitos à saúde e à educação, assegurados pela Carta
Magna”, destacou o ministro.
Por
isso, a questão não envolveria a negativa de vigência a
dispositivo de lei federal, mas de violação ao princípio
constitucional da legalidade, porque o TRF4 rejeitou aplicar a norma
com base na ponderação entre esse e outros valores contidos na
Constituição. A reapreciação dessa ponderação não é possível
ao STJ em recurso especial, concluiu o ministro.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103238
. Acessado em 23.9.2011)