Não
é necessário o comparecimento em juízo de todos os integrantes da
família para que se proceda à retificação de erros gráficos nos
registros civis dos ancestrais. Foi o que decidiu a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Integrantes
de uma família de origem italiana entraram com ação na justiça
para retificar suas certidões de nascimento e casamento em
decorrência de erro gráfico no seu sobrenome, que havia sido
registrado como Barticiotto, quando o certo seria Bartucciotto.
Pediram também a correção dos registros de seus ancestrais, bem
como de certidões de óbito. Eles sustentavam que a falha no momento
do registro impedia a concessão da pretendida cidadania italiana.
O
Ministério Público havia opinado pelo indeferimento do pedido, por
entender que a mudança causaria desagregação nas anotações
registrais brasileiras. A sentença, reconhecendo erros gráficos nos
primeiros registros civis dos ancestrais, concedeu a retificação,
por considerar que a pretensão era legítima e razoável. A decisão
foi mantida na segunda instância.
No
recurso ao STJ, o Ministério Público argumentou que haveria
necessidade da presença em juízo de todos os integrantes da família
para a retificação do sobrenome, “uma vez que a decisão
extrapola a esfera de interesse dos recorridos, alcançando demais
herdeiros, sob pena de ruptura da cadeia familiar”.
O
relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, destacou que o nome
civil está intimamente vinculado à identidade da pessoa, mas sua
inalterabilidade é relativa. Segundo esse entendimento, o nome
estabelecido por ocasião do nascimento possui “ares de
definitividade”, sendo sua modificação admitida somente nas
hipóteses determinadas em lei ou reconhecidas como excepcionais pela
justiça.
Direito
constitucional
Depois
de lembrar que a dupla cidadania é um direito assegurado pela
Constituição, nos casos de reconhecimento de nacionalidade
originária pela lei estrangeira, o ministro disse que muitos nomes
de imigrantes sofreram alterações por ocasião de sua chegada ao
Brasil ou mesmo com o passar do tempo, especialmente em virtude do
desconhecimento dos idiomas de origem por parte dos serventuários
dos cartórios. Citando o artigo 57 da Lei de Registros Públicos,
Salomão considerou que cabe ao juiz autorizar a retificação do
sobrenome diante de motivo justo.
“Os
recorridos pretendem encaminhar a documentação exigida para a
obtenção da cidadania italiana, necessitando, para tanto, do
suprimento de incorreções na grafia do patronímico, sem o que
teriam obstadas a sua pretensão. Eis o justo motivo”, afirmou.
Contudo, destacou o relator, a jurisprudência do STJ determina ainda
outro requisito para a realização do procedimento: a ausência de
prejuízo a terceiros.
Para
Salomão, o prejuízo a terceiros poderia ocorrer, por exemplo, se o
requerente estivesse respondendo a ações civis ou penais ou se
tivesse seu nome incluído em serviço de proteção ao crédito.
Porém, ele observou que nem o juiz nem o tribunal de segunda
instância – aos quais competia analisar as provas do processo –
fizeram menção a restrições desse tipo.
O
ministro reconheceu ainda a desnecessidade da inclusão de todos os
membros da família como coautores da ação, por entender que não
cabe falar em litisconsórcio, pois se trata de procedimento de
jurisdição voluntária em que “não há lide nem partes, mas tão
somente interessados”. Segundo ele, seria incabível, no caso,
cogitar de litisconsórcio necessário, principalmente no polo ativo
– em que o litisconsórcio é sempre facultativo.
Além
disso, acrescentou, “as retificações pretendidas, ao contrário
do que assevera o Ministério Público, poderão igualmente
beneficiar outros parentes, uma vez que facilitam a obtenção da
cidadania italiana”. Salomão concluiu que “a retificação dos
assentos que registram incorreção de grafia significa o resgate da
realidade histórica do tronco familiar e sua adequação ao registro
público”.(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103222
. Acessado em 23.9.2011)