quarta-feira, 26 de outubro de 2011

TST ISENTA MUNICÍPIO POR DÍVIDA DE EMPREITEIRA


Ao aplicar a Orientação Jurisprudencial 191 da Seção Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho, que isenta o dono da obra da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, a 6ª Turma do TST, por maioria, liberou um município de assumir as dívidas de uma empreiteira. A prefeitura de Córrego Fundo (MG) firmou contrato de empreitada com uma empresa de engenharia para construção de um hospital de pequeno porte. Posteriormente, o município foi incluído em ação movida por empregado contratado diretamente pela empreiteira Sólida Brasil Construtora para fazer a obra.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceram a responsabilidade subsidiária do município, nos termos da Súmula 331 do TST. Para o TRT, a contratação pela administração pública de empreiteira para a construção de um hospital de pequeno porte na região não colocava o município na condição de dono da obra a justificar sua exclusão da ação, pois foi beneficiário dos serviços prestados pelo empregado.
O município tentou rediscutir a questão por meio de um Recurso de Revista no TST, que foi barrado no TRT-3. Entrou, então, com um Agravo de Instrumento. O relator do agravo foi o ministro Maurício Godinho Delgado, que o rejeitava. O ministro ficou vencido. O relator do Recurso de Revista foi o ministro Augusto César Leite de Carvalho.
Embora o ministro Augusto César tenha reservas quanto ao acerto do entendimento adotado pelo TST, ele admite que essa é a jurisprudência da casa. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga acompanhou o voto. (http://www.conjur.com.br/2011-out-21/dono-obra-municipio-nao-responde-dividas-empreiteira . Acessado em 26/10/2011)