Ao
aplicar a Orientação Jurisprudencial 191 da Seção Dissídios
Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho, que isenta o dono
da obra da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas
contraídas pelo empreiteiro, a 6ª Turma do TST, por maioria,
liberou um município de assumir as dívidas de uma empreiteira. A
prefeitura de Córrego Fundo (MG) firmou contrato de empreitada com
uma empresa de engenharia para construção de um hospital de pequeno
porte. Posteriormente, o município foi incluído em ação movida
por empregado contratado diretamente pela empreiteira Sólida Brasil
Construtora para fazer a obra.
O juízo
de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) reconheceram a responsabilidade subsidiária do município, nos
termos da Súmula 331 do TST. Para o TRT, a contratação pela
administração pública de empreiteira para a construção de um
hospital de pequeno porte na região não colocava o município na
condição de dono da obra a justificar sua exclusão da ação, pois
foi beneficiário dos serviços prestados pelo empregado.
O
município tentou rediscutir a questão por meio de um Recurso de
Revista no TST, que foi barrado no TRT-3. Entrou, então, com um
Agravo de Instrumento. O relator do agravo foi o ministro Maurício
Godinho Delgado, que o rejeitava. O ministro ficou vencido. O relator
do Recurso de Revista foi o ministro Augusto César Leite de
Carvalho.
Embora o
ministro Augusto César tenha reservas quanto ao acerto do
entendimento adotado pelo TST, ele admite que essa é a
jurisprudência da casa. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga
acompanhou o voto.
(http://www.conjur.com.br/2011-out-21/dono-obra-municipio-nao-responde-dividas-empreiteira
. Acessado em 26/10/2011)