A 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o proprietário
que empresta o carro a terceiro é responsável por danos causados
pelo seu uso culposo. No caso, os pais e o filho menor da vítima de
acidente de trânsito entraram com uma ação de danos morais e
materiais contra o pai de um jovem. Ele causou a morte de uma
adolescente de 19 anos.
O pai do
motorista alegou ilegitimidade passiva porque ele não era o condutor
que causara o acidente, apenas seu proprietário. No mérito, ele
afirmou que a culpa do acidente era exclusiva da vítima. Para o réu,
sua responsabilidade estaria afastada, pois seu filho pegou o carro
sem autorização. A primeira instância julgou improcedente a ação,
considerando que não havia prova da relação de preposição entre
o proprietário do veículo e o seu condutor. Para a Justiça, não
foi demonstrada a omissão no dever do pai de guarda e vigilância do
automóvel.
O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o proprietário é
responsável pela guarda e uso de seu veículo. Além disso, a
segunda instância decidiu que o dono deve responder pelos danos
causados a terceiros, ainda que o veículo seja guiado por outra
pessoa. A condenação em danos morais foi fixada em 50 salários
mínimos para o filho da vítima e mais 50 salários mínimos a serem
divididos entre os pais da vítima.
As duas
partes recorreram ao STJ. A defesa do réu alegou que “a
responsabilidade civil do pai pelos atos danosos do filho somente se
configura se este for menor”. A ministra, Nancy Andrighi, relatora
do caso, destacou que o TJ-MG reconheceu a culpa do condutor do
veículo pelo acidente e a relação entre a morte da vítima e o
acidente com o carro do pai do réu. Afirmou que não cabe o reexame
dessas provas em Recurso Especial, conforme a Súmula 7.
A família
da vítima questionou os valores fixadas pelo TJ-MG. Também afirmou
que o tribunal deixou de fixar os valores de danos materiais. A
ministra Nancy Andrighi destacou que seria o caso de reconhecer o
potencial da vítima em colaborar com a renda familiar e com o
sustento de seus pais no futuro, quando esses não tivessem mais
condições de se manter por si próprios. E decidiu, para os danos
materiais, que aos pais recebam um terço da remuneração da vítima,
da data do acidente até a idade em que ela completaria 25 anos. A
partir de então, esse valor será reduzido pela metade até a idade
em que ela completaria 65 anos. Ao seu filho, cabe dois terços da
remuneração da vítima, da data do acidente até quando ele
completar 25 anos. O valor do dano moral foi aumentado para 300
salários mínimos a cada um dos autores, individualmente
considerados. (http://www.conjur.com.br/2011-out-26/pai-empresta-carro-filho-responsavel-acidente-decide-stj. Acessado em 26/10/2011)