As
ressalvas do ministro Milton de Moura França, de que as radiações
solares são um dos principais agentes causadores de câncer de pele
e outros males cutâneos, não serviram para a 4ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho mandar a empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes
S.A. pagar o adicional por insalubridade a um empregado que
trabalhava a céu aberto.
O
entendimento do colegiado guiou-se por um único fator: a ausência
de amparo legal que justifique o pagamento do adicional. A empresa
foi condenada em primeira instância, mas conseguiu reverter a
sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná).
Segundo o acórdão, a existência de insalubridade atestada por
perícia não decorreu apenas do fato de o empregado trabalhar a céu
aberto, mas em razão da exposição ao calor excessivo.
Apesar de
reconhecer que o trabalhador estava constantemente exposto aos raios
solares e sob a incidência de índices excessivos de calor, o
ministro Milton de Moura França, relator do processo, lembrou que a
jurisprudência do TST veda o pagamento do adicional de insalubridade
em decorrência da exposição a raios solares, por ausência de
amparo legal.
(http://www.conjur.com.br/2011-out-03/exposicao-raios-solares-nao-gera-adicional-insablubridade.
Acessado em 9.10.11)