As áreas
de reserva ambiental independem de declaração para existirem. Sua
condição deve ser reconhecida pelo Estado mesmo sem aviso do
proprietário. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da
4ª Região considerou ilegal a cobrança de Imposto Territorial
Rural sobre Área de Preservação Permanente e de utilização
limitada pertencente uma empresa paranaense. O auto-de-infração,
lavrado em 1999, foi anulado, e a empresa retirada da condição de
devedora ativa. A decisão da 1ª Turma do tribunal foi publicada
nesta quarta-feira (16/11) no Diário Eletrônico da Justiça Federal
da 4ª Região.
A empresa
Mocellin Cia. ajuizou Ação de Embargos à Execução na 1ª Vara
Federal de Execuções Fiscais de Curitiba, argumentando a
ilegalidade da cobrança. A União alegou que o protocolo do Ato
Declaratório Ambiental (ADA), que informa ao Fisco a condição de
área de preservação do terreno, foi entregue pela Mocellin apenas
após a entrega da declaração do ITR, impossibilitando a isenção.
A
sentença de primeira instância anulou o crédito tributário sob o
entendimento de que a comprovação através do ADA não precisa se
dar previamente à declaração. A União apelou contra a decisão no
tribunal, requerendo a validação do auto-de-infração.
No TRF-4,
o relator do processo, desembargador federal Álvaro Eduardo
Junqueira, teve o mesmo entendimento que o juízo de primeiro grau.
Segundo ele, “a isenção quanto ao ITR independe de averbação da
área de Reserva Legal (RL) no Registro de Imóveis. A definição de
área de Reserva Legal é estabelecida no Código Florestal, e a
existência de áreas conforme a definição caracteriza obrigação
imposta não apenas ao proprietário, mas a todos, inclusive à
Administração Pública”.
Dessa
forma, o fato de a Mocellin não ter feito ato declaratório da
condição de área de preservação de parte de sua propriedade
antes da declaração do ITR não invalida seu direito à isenção
desta. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
(http://www.conjur.com.br/2011-nov-17/areas-reserva-ambiental-independem-declaracao-exisitirem.
Acessado em 24.11.2011)