Dirigir
embriagado é crime, independente de ter causado dano ou não. Em seu
voto, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, argumentou que
"basta que se comprove que o acusado conduzia veículo
automotor, apresentando uma concentração de álcool no sangue igual
ou superior a 0,6 decigramas por litro para que esteja caracterizado
o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime".
O entendimento do relator foi acompanhado pela 2ª Turma do Supremo
Tribunal Federal ao rejeitar Habeas Corpus levado pela Defensoria
Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado
por dirigir embriagado.
O crime
está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas
o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar
inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade
de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não
ocorreu.
Citando
precedente da ministra Ellen Gracie, o ministro Ricardo Lewandowski
afirmou ser irrelevante questionar se o comportamento do motorista
embriagado atingiu ou não algum bem, porque se trata de um crime de
perigo abstrato, no qual não importa o resultado. "É como o
porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um
ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de
perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do
Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima
que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade",
enfatizou Lewandowski.
A
Defensoria Pública pedia ao STF o restabelecimento da sentença, sob
a alegação de que "o Direito Penal deve atuar somente quando
houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a
punição de comportamento que se mostre apenas inadequado". O
pedido foi negado por unanimidade de votos, em julgamento que
aconteceu no dia 28 de setembro de 2011.
Ainda
segundo o voto do ministro, não se faz necessária, no dispositivo
sob exame, a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do
agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer
inconstitucionalidade nesta previsão legal.
Com a
decisão, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos
em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando acolheu
apelação do Ministério Público estadual contra a sentença do
juiz de Araxá. De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem
conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue
igual ou superior a 0,6 decigramas, é de detenção (de seis meses a
três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Nesta
quinta-feira (3/11), o INSS e a Advocacia-Geral da União entraram
com ação regressiva para que um motorista embriagado devolva ao
erário o dinheiro gasto com as pensões pagas às famílias das
vítimas que fez. Conforme noticiado pela ConJur, o ministro da
Previdência, Garibaldi Alves Filho, e o presidente do INSS, Mauro
Hauschild, foram juntos à Justiça Federal protocolar a ação.
Garibaldi disse que, com ações como essa, os motoristas infratores
"vão pensar duas vezes antes de dirigir embriagados ou de
provocar rachas [corridas] no trânsito". (Por Camila Ribeiro de
Mendonça.
http://www.conjur.com.br/2011-nov-03/leia-voto-lewandowski-entende-dirigir-embriagado-crime
. Acessado em 3.11.11)