Os custos
decorrentes da opção de construtora por manter vínculo contratual
com empregados e equipamentos no local das obras, nos períodos de
inatividade na execução do contrato, não podem ser imputados à
administração pública. A conclusão é da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial
de uma empresa contra a Agência Estadual de Gestão de
Empreendimentos do Estado de Mato Grosso do Sul (Agesul).
A empresa
entrou na justiça contra a Agesul, alegando que as sucessivas
paralisações decididas pela administração pública acabaram por
afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato no que diz
respeito aos custos de realização das obras, com aumento no custo
relativo à manutenção de funcionários e maquinário, além de
gastos com FGTS e CPMF.
Em
primeira instância, a sentença foi negativa, mas o Tribunal de
Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) reverteu parcialmente a
decisão. Segundo entendeu o tribunal estadual, o contratado é
responsável por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato, não podendo,
posteriormente, pedir ressarcimento de valores mais altos do que o
previsto, principalmente quando foram celebrados termos aditivos que
chancelaram a dilação do prazo de duração e o aumento do valor
total do contrato originário.
O TJMS
ressalvou, no entanto, que, se a fatura paga com atraso pela
administração gerou recolhimento de tributo maior do que o
inicialmente previsto, decorrente de lei que alterou a alíquota, por
culpa exclusiva da administração, deve ser indenizado o valor da
diferença paga, que constituiu diminuição patrimonial da empresa.
A decisão
estabeleceu, inclusive, a possibilidade de compensação de
honorários. “A sucumbência deve ser considerada em relação aos
pedidos formulados pelo autor. Em se tratando de apenas um pedido
indenizatório, decorrente de perdas patrimoniais, sendo ele acolhido
em parte, ocorre sucumbência recíproca, afigurando-se possível a
compensação de honorários advocatícios”, considerou o TJMS.
Paralisação
prevista
No
recurso especial para o STJ, a empresa sustentou o argumento de
desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O recurso não foi
conhecido. Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a
paralisação na execução do contrato estava prevista em edital,
tendo a administração pública ressarcido à empresa os valores
acordados entre as partes. “Se estivesse inconformado com os termos
do aditivo, o particular contratado deveria ter recorrido aos meios
próprios de impugnação”, acrescentou.
Quanto ao
acréscimo do percentual do FGTS, o relator afirmou que a decisão
deixou claro que a Lei Complementar 110/2001 entrou em vigor antes da
formalização do sexto termo aditivo. “Agiu com acerto o
magistrado ao afastar essa pretensão sob o argumento de que, se a
autora tem conhecimento da lei nova e, ainda assim, aceita como justo
o preço que a administração pública se propõe a pagar, não pode
alegar que o fato (aumento do percentual do FGTS) não era previsto”,
considerou.
Ao negar
conhecimento ao recurso, o ministro lembrou ainda que a empresa
limitou-se a afirmar, genericamente, que a assinatura de aditivos não
é suficiente para “purgar os efeitos deletérios” da mora
administrativa, não tecendo considerações específicas a respeito
dos argumentos do tribunal estadual – “o que atrai a incidência
das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ainda que por
analogia”, concluiu Mauro Campbell.
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103392
. Acessado em 6.10.2011)