Por Jomar
Martins
O
município de Sapucaia do Sul, na Região Metropolitana de Porto
Alegre, deve indenizar quatro moradores que tiveram a residência
alagada pelo transbordamento do Arroio José Joaquim, em outubro de
2000. Cada morador deve receber R$ 10 mil, por danos morais, além do
ressarcimento material. O valor é para compensar os prejuízos
provocados pelas águas. A decisão é da 9ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento que
aconteceu no dia 19 de outubro. Cabe recurso.
Os
autores e a municipalidade recorreram da decisão do juiz Rogério
Delatorre, que reconheceu os danos materiais e arbitrou o valor dos
danos morais em R$ 7 mil para cada morador.
Ao
Tribunal de Justiça, o município sustentou que não poderia ser
responsabilizado pelos prejuízos, que foram causados pelas fortes
chuvaradas ocorridas naquele ano. E garantiu não ter sido comprovada
sua culpa no evento, nem os danos materiais sofridos. Os autores, por
sua vez, apelaram pelo aumento do dano moral e da verba honorária de
sucumbência, devida aos seus advogados.
Para o
relator do caso, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, a existência
dos danos causados aos autores foi comprovada por fotografias,
comunicação de ocorrência e prova testemunhal. Por outro lado,
destacou, não se pode responsabilizar a Administração Pública
diretamente pela ocorrência de fortes chuvas. ‘‘No entanto, a
responsabilidade do ente público consiste na omissão administrativa
quanto à realização das obras necessárias à prevenção,
diminuição ou atenuação dos efeitos decorrentes das enchentes de
águas públicas, ainda que verificadas fortes e contínuas chuvas.’’
Assim,
segundo o relator, não há dúvidas de que a falta de conservação
do Arroio José Joaquim foi decisiva para a ocorrência dos danos
suportados. Ele salientou que, poucos meses após o transbordamento,
o município apresentou projeto de canalização pluvial, objetivando
acabar com os alagamentos.
‘‘Dessa
forma, a própria municipalidade reconheceu a frequente ocorrência
de problemas de alagamento (...) em decorrência da falta de obras de
manutenção.’’ Ele citou ainda o depoimento de testemunhas, que
confirmaram a má conservação de rede pluvial, reportando a
existência de grande quantidade de lixo no arroio e a omissão do
Poder Publico.
Valor das
indenizações
Na
avaliação do quantum indenizatório, o desembargador Leonel
Ohlweiler afirmou que, embora os prejuízos materiais estejam
devidamente demonstrados, não há elementos no processo para
determinar sua real extensão. Portanto, o valor da indenização
deverá ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito
em julgado da decisão, como havia decidido o juiz de primeiro grau.
Sobre a
indenização por danos morais, o desembargador Leonel Ohlweiler
utilizou o parâmetro da proporcionalidade — tanto para proibir o
excesso como a insuficiência. Ele explicou que "não se pode
fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima e
punitivo para o agente causador, bem como não há como ser excessivo
de modo a aniquilar os bens e valores contrários’’. Assim, o
valor foi fixado em R$ 10 mil para cada autor, em razão da
‘‘situação absolutamente desconfortável e até mesmo vexatória
por que passou’’.
Finalmente,
o relator manteve a verba honorária fixada pela sentença, no
percentual de 15% sobre o valor da condenação, por mostrar-se
adequada ‘‘à condigna remuneração do procurador que atuou na
defesa da parte autora nesta ação, sobretudo considerando-se o
trabalho desenvolvido e a necessidade de dilação probatória’’.
O voto do
relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Ivan
Balson Araujo e Íris Helena Medeiros Nogueira.
(http://www.conjur.com.br/2011-nov-15/municipio-condenado-indenizar-moradores-danos-enchente.
Acessado em 24.11.2011)